O CCiF publicou nota técnica defendendo que a EC 132/2023 fortalece quatro cláusulas pétreas da Constituição, com mudanças que vão além da substituição dos tributos sobre o consumo
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Por voto de qualidade, CARF decide pela manutenção de multa isolada e multa de ofício concomitantes
O CARF decidiu, por voto de qualidade, manter a aplicação conjunta de multa isolada e multa de ofício pela falta de recolhimento de estimativas mensais
Por voto de qualidade, a Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu pela manutenção da multa isolada em concomitância com a multa de ofício em casos de falta de recolhimento de estimativas mensais. O julgamento do processo 10920.723768/2015-11 resultou em entendimento favorável à Fazenda Nacional, consolidando a tese de que a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória 351/2007 conferiu autonomia às penalidades aplicadas no âmbito do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. A controvérsia central residia na possibilidade de aplicar simultaneamente a multa de 50 por cento sobre os valores que deixaram de ser antecipados mensalmente e a multa de 75 por cento sobre o tributo apurado no ajuste anual.
O caso analisado teve origem em procedimento de fiscalização contra uma agroindústria que realizou operações de reorganização societária envolvendo a amortização de ágio e a compensação de prejuízos fiscais. Após a ciência do auto de infração, a contribuinte aderiu ao Programa Especial de Regularização Tributária, o que resultou na desistência da discussão sobre o mérito dos tributos devidos. Contudo, a recorrente manteve o questionamento quanto à legalidade da incidência conjunta da multa isolada e da multa de ofício. A defesa sustentou que a exigência concomitante configuraria dupla penalização pelo mesmo fato, baseando-se no princípio da consunção e no entendimento tradicional que previa a absorção da penalidade menor pela maior ao final do ano-calendário.
A tese vencedora estabeleceu que a nova redação do artigo 44 da Lei 9.430/1996, introduzida pela Lei 11.488/2007, representou um marco normativo para a distinção das infrações tributárias. De acordo com o voto vencedor, o legislador passou a tratar a multa de ofício no inciso primeiro e a multa isolada no inciso segundo do referido artigo, conferindo a cada uma delas pressupostos de incidência e bases de cálculo específicas. O entendimento fixado pela maioria foi de que o descumprimento do dever de recolher as estimativas mensais constitui ilícito autônomo, pois afeta o fluxo de caixa da União e a obrigação instrumental de antecipação, não se confundindo com a falta de pagamento do tributo apurado em definitivo no balanço de 31 de dezembro.
O colegiado afastou a aplicação vinculante da Súmula CARF 105 para fatos geradores ocorridos a partir de 2007. Os julgadores que formaram a maioria argumentaram que o enunciado sumular foi redigido com base no texto original da Lei 9.430/1996, o qual previa que a multa isolada seria calculada sobre a totalidade ou diferença do tributo. Com a reforma legislativa, a multa isolada passou a incidir sobre o valor do pagamento mensal que deixou de ser efetuado. Dessa forma, o tribunal administrativo concluiu que a restrição de cumulatividade prevista na súmula não alcança as autuações fundamentadas na nova estrutura jurídica, uma vez que as infrações possuem momentos consumativos e bases de cálculo materialmente distintas.
A fundamentação técnica da decisão também abordou a relação entre a multa isolada e o resultado do exercício. O acórdão destacou que a penalidade é devida ainda que a pessoa jurídica apure prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da contribuição social no encerramento do período, conforme autoriza o artigo 44, inciso segundo, alínea b, da Lei 9.430/1996. Na visão da corrente vencedora, a natureza punitiva da multa isolada visa desestimular a inobservância das antecipações obrigatórias. Assim, a existência de tributo a pagar ao final do ano apenas enseja a aplicação da multa de ofício sobre o ajuste anual, sem anular o caráter infracional da ausência de recolhimentos mensais verificada durante o curso do ano-calendário.
No que tange ao princípio da consunção, o julgamento considerou que não há relação de progressividade ou dependência entre as duas multas. O voto condutor explicou que a multa de ofício protege a arrecadação definitiva, enquanto a multa isolada tutela o dever de antecipação. O afastamento da tese de absorção fundamentou-se na premissa de que a consunção apenas ocorreria se uma infração fosse meio necessário e exclusivo para a prática da outra. No sistema de estimativas, a falta de pagamento mensal é uma conduta que se esgota em si mesma ao final de cada mês, independentemente de haver ou não erro na declaração final do lucro real, o que justifica o tratamento sancionatório independente para cada conduta irregular.
O acórdão reforçou a harmonia entre as Súmulas CARF 82 e 178 com a decisão proferida. Enquanto a Súmula 82 impede a cobrança do tributo estimado após o ajuste anual, ela não veda a aplicação da sanção isolada pelo descumprimento ocorrido anteriormente. O julgamento consolidou a orientação de que a legislação tributária federal não estabelece vedação expressa à concomitância após a reforma de 2007, sendo o lançamento de ofício da penalidade isolada ato obrigatório da autoridade fiscal diante da constatação de insuficiência de pagamentos mensais. A decisão final amparou-se na literalidade do artigo 44 da Lei 9.430/1996, com as alterações da Lei 11.488/2007 e os procedimentos de constituição de crédito previstos no Decreto 70.235/1972.
Referência: Acórdão CARF nº 1201-007.578
Data da publicação da decisão: 08/07/2026
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