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TIT-SP afasta glosa de créditos de ICMS em transferências interestaduais
A discussão envolvia a glosa de créditos de ICMS em transferências entre estabelecimentos de diferentes estados
A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP), no julgamento do Pedido de Retificação de Julgado relacionado ao processo administrativo número 4.082.498-6, decidiu pela procedência parcial das alegações apresentadas por uma empresa do setor alimentício. A controvérsia central envolvia a glosa de créditos de ICMS apropriados em operações de transferência entre estabelecimentos localizados em diferentes unidades da federação. A fiscalização paulista questionava a legitimidade de créditos destacados em notas fiscais provenientes de filiais situadas nos Estados de Mato Grosso do Sul e Goiás, sob o argumento de que tais créditos decorreriam de benefícios fiscais não autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), caracterizando o fenômeno jurídico denominado guerra fiscal.
A acusação fiscal foi estruturada em quatro subitens distintos, categorizados de A a D. Os subitens A, B e C referiam-se a transferências de mercadorias originárias de Bataguassu e Porto Murtinho, no Mato Grosso do Sul, as quais usufruíam de crédito presumido estabelecido pelo Decreto estadual 12.056/2006 e alterações posteriores. Já o subitem D tratava de operações oriundas de Mineiros, em Goiás, amparadas por crédito outorgado previsto no Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) 49/2006, conforme o Decreto estadual 4.852/1997. A decisão ora proferida fundamentou-se na aplicação da Lei Complementar 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017, normas que estabeleceram um regime de remissão e anistia para créditos tributários decorrentes de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos por legislação estadual em desacordo com a Constituição Federal.
O colegiado determinou a conversão do julgamento em diligência para que a Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade (DIGES) verificasse a conformidade dos benefícios fiscais citados com as exigências de registro e depósito previstas na legislação federal de regência. Após a análise técnica, a DIGES reconheceu a regularidade dos créditos referentes às operações com o Mato Grosso do Sul (subitens A, B e C), constatando o cumprimento dos requisitos formais e materiais para a convalidação dos incentivos. Por outro lado, o órgão técnico não reconheceu os créditos relativos à operação goiana (subitem D), justificando que o referido TARE 49/2006 não abrangia o período cronológico indicado pela autoridade fiscal na lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM).
Diante do reconhecimento administrativo dos créditos tributários para parcela da autuação, a Câmara Superior acolheu o pedido de retificação com efeitos infringentes para cancelar os lançamentos fiscais relativos aos subitens A, B e C. O fundamento para tal extinção reside no artigo 4º da Resolução Conjunta SFP/PGE 01/2019, que disciplina o procedimento de reconhecimento de créditos de ICMS no âmbito do Estado de São Paulo. A decisão ressaltou que, uma vez validado o benefício fiscal pela autoridade competente da Secretaria da Fazenda e Planejamento, o crédito apropriado pelo contribuinte deixa de ser considerado indevido, perdendo o objeto a autuação fiscal que visava a sua glosa com base na ausência de convênio CONFAZ.
No tocante ao subitem D da autuação, que permaneceu mantido, o tribunal negou provimento ao pedido do contribuinte, reafirmando o entendimento de que a competência para a análise técnica do reconhecimento de créditos é restrita aos órgãos fazendários designados, não cabendo ao TIT-SP substituir o mérito administrativo da DIGES quando esta conclui pelo não preenchimento dos requisitos da Lei Complementar 160/2017. Além disso, a decisão manteve os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial quanto à matéria de fundo e às multas aplicadas, citando a falta de indicação de paradigmas e o descumprimento dos requisitos do artigo 49 da Lei estadual 13.457/2009. A câmara pontuou que a Súmula TIT 11 consolidou o entendimento desfavorável à apropriação de créditos sem autorização por convênio, ressalvadas as hipóteses de convalidação normativa.
Um ponto relevante da decisão foi a determinação de aplicação da Súmula TIT 10 revisada sobre o montante remanescente do crédito tributário. Este dispositivo sumular estabelece que os juros de mora incidentes sobre o imposto e sobre a multa não podem exceder a taxa SELIC acumulada para o mesmo período. Essa modulação nos encargos financeiros representa uma adequação ao entendimento das cortes superiores e da própria jurisprudência administrativa do tribunal paulista, garantindo que a atualização do débito fiscal observe os limites constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade em relação aos índices aplicados pela União para os mesmos fins tributários.
Em síntese, o julgado operou a revisão da exigência fiscal para ajustá-la aos comandos da Lei Complementar 160/2017, resultando no cancelamento de parcela expressiva da dívida originalmente imputada. O encerramento do acórdão fundamenta-se estritamente na competência prevista nos parágrafos 1º e 3º do artigo 4º da Resolução Conjunta SFP/PGE 01/2019, bem como nos critérios de convalidação dispostos no Convênio ICMS 190/2017 e na aplicação obrigatória da Súmula TIT 10 revisada para a apuração dos acessórios do crédito tributário mantido sob a égide da legislação processual administrativa estadual.
Referência: Processo 4082498
Data da publicação da decisão: 08/07/2026
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