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Receita Federal esclarece regras para lucro presumido e obrigações fiscais das SAFs
Solução de Consulta Cosit nº 106/2026 detalha a aplicação do lucro presumido para receitas fora do TEF e mantém obrigatória a entrega da ECD e da ECF pelas Sociedades Anônimas do Futebol
A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 106/2026, esclarecendo como as Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs) devem proceder em relação ao lucro presumido, ao Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF) e às obrigações acessórias. O entendimento foi publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (7) e passa a orientar a aplicação da legislação tributária nesses casos.
Segundo o Fisco, não há impedimento legal para que as SAFs optem pelo lucro presumido em relação às receitas sujeitas ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) que não estejam abrangidas pelo TEF. No entanto, essas empresas continuam sujeitas às mesmas restrições aplicáveis às demais pessoas jurídicas para adesão ao regime.
SAF pode optar pelo lucro presumido?
De acordo com a solução de consulta, a possibilidade de adoção do lucro presumido alcança apenas os ganhos que não estejam submetidos ao Regime de Tributação Específica do Futebol, criado pela Lei nº 14.193/2021.
A Receita Federal esclarece que, para verificar o enquadramento no limite de receita permitido para o lucro presumido, deve ser considerada a receita total da sociedade, incluindo tanto as receitas tributadas pelo TEF quanto aquelas sujeitas ao regime comum.
Com isso, o cálculo do limite de faturamento não pode excluir as receitas abrangidas pelo regime específico do futebol.
Receita reforça entrega obrigatória da ECD e da ECF
Outro ponto tratado pela Solução de Consulta Cosit nº 106/2026 refere-se às obrigações acessórias das SAFs.
A Receita Federal afirma que a opção pelo TEF, combinada com a tributação pelo lucro presumido para as receitas não abrangidas pelo regime especial, não dispensa a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) nem da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Segundo o entendimento, todos os fatos contábeis da sociedade devem ser registrados na ECD, inclusive aqueles relacionados ao Regime de Tributação Específica do Futebol.
Além disso, as informações fiscais referentes ao TEF também devem constar na ECF, especificamente no Bloco S, conforme previsto no Manual de Orientação da obrigação.
Consulta também trata de pedidos de assessoria tributária
Na mesma solução de consulta, a Receita Federal declarou a ineficácia parcial de parte do questionamento apresentado pelo consulente.
O órgão esclareceu que consultas formuladas com o objetivo de obter assessoria jurídica ou contábil-fiscal não produzem efeitos, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.
O que muda para as SAFs
Com a publicação da Solução de Consulta Cosit nº 106/2026, a Receita Federal uniformiza o entendimento sobre a aplicação do lucro presumido às Sociedades Anônimas do Futebol e reforça que a adoção do TEF não altera o cumprimento das obrigações acessórias.
Na prática, as SAFs que utilizam o regime específico devem considerar toda a receita da empresa para verificar a possibilidade de optar pelo lucro presumido nas receitas não abrangidas pelo TEF e continuar apresentando regularmente a ECD e a ECF conforme as regras vigentes.
O que o entendimento representa para os profissionais da contabilidade
A Solução de Consulta Cosit nº 106/2026 traz maior segurança jurídica para contadores que atendem Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs), ao esclarecer como deve ser aplicada a tributação quando há receitas sujeitas ao Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF) e outras enquadradas no regime comum do IRPJ.
Na prática, os profissionais deverão observar que o limite de receita para a opção pelo lucro presumido deve considerar o faturamento total da empresa, inclusive os valores tributados pelo TEF. Esse entendimento influencia o planejamento tributário e a análise do enquadramento da pessoa jurídica em cada exercício.
A orientação também reforça a necessidade de manter a escrituração contábil e fiscal completa, já que todos os eventos relacionados ao TEF devem ser registrados na Escrituração Contábil Digital (ECD) e informados na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), conforme as regras estabelecidas pela Receita Federal.
Com a manifestação oficial da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), os profissionais da contabilidade passam a contar com um entendimento uniforme para orientar clientes do setor, reduzindo dúvidas quanto ao cumprimento das obrigações acessórias e à adoção do regime tributário aplicável às SAFs.
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