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Receita Federal esclarece regras de lucro presumido para Sociedades Anônimas de Futebol
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 106/2026, definiu regras para a tributação de rendimentos não abrangidos pelo Regime de Tributação Específica do Futebol
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT n° 106, publicada em 7 de julho de 2026, estabeleceu diretrizes sobre a tributação de rendimentos não abrangidos pelo Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF). A decisão define que as sociedades anônimas de futebol podem optar pelo regime do lucro presumido para a apuração de tributos sobre receitas residuais, desde que respeitados os requisitos de enquadramento previstos na legislação geral. O entendimento fixa que a coexistência entre o regime especial da Lei 14.193/2021 e as normas ordinárias de tributação exige a segregação contábil das receitas, sem prejuízo do cumprimento das obrigações acessórias digitais.
De acordo com o órgão ministerial, a Lei 14.193/2021 instituiu o TEF como um sistema de recolhimento unificado mensal de tributos federais, como o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o PIS/Pasep e a Cofins. No entanto, o parágrafo 2º do artigo 31 da referida lei determina que esse recolhimento não exclui a incidência de outros impostos sobre eventos específicos. Entre as exceções que devem observar a legislação aplicada às demais pessoas jurídicas estão o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro (IOF), o Imposto de Renda sobre rendimentos de aplicações financeiras e os ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo imobilizado.
Sobre a possibilidade de opção pelo lucro presumido para essas receitas remanescentes, a Receita Federal esclareceu que inexiste impedimento legal específico para as entidades esportivas. A fundamentação indica que a Sociedade Anônima de Futebol deve observar as mesmas hipóteses impeditivas aplicáveis a qualquer outra empresa, conforme listado no artigo 59 da Instrução Normativa RFB 1.700/2017. O fisco destacou que o TEF não é classificado como isenção ou redução de imposto para fins da vedação contida no artigo 14, inciso IV, da Lei 9.718/1998, tratando-se apenas de uma sistemática alternativa de apuração tributária para a atividade principal da agremiação.
No que tange ao limite de faturamento para a permanência no lucro presumido, a solução de consulta determinou que o teto de R$ 78.000.000,00 anuais deve ser calculado sobre a receita total da pessoa jurídica. A decisão estabelece que o conjunto das receitas auferidas, incluindo as verbas tributadas dentro do TEF (como bilheteria e programas de sócio-torcedor) e as receitas residuais, deve ser somado para fins de verificação do limite estabelecido no artigo 13 da Lei 9.718/1998. Caso a soma global das receitas no ano-calendário anterior ultrapasse esse valor, ou o limite proporcional de R$ 6.500.000,00 por mês de atividade, a entidade fica obrigatoriamente sujeita ao regime do lucro real para seus ganhos extraordinários.
Quanto às obrigações acessórias, a manifestação técnica confirmou que a adoção do regime especial do futebol não desonera a entidade da apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Conforme o entendimento exarado, a opção subsidiária pelo lucro presumido para ganhos não incluídos no TEF mantém a exigência de escrituração integral nos termos da Instrução Normativa RFB 2.003/2021 e da Instrução Normativa RFB 2.004/2021. Todos os eventos contábeis, inclusive os lançamentos relativos ao faturamento próprio da atividade desportiva submetida ao recolhimento unificado, devem constar na ECD para garantir a integridade da fiscalização.
A orientação da Coordenação-Geral de Tributação detalhou ainda que os dados fiscais relativos ao regime específico do futebol precisam ser informados na ECF por meio do Bloco S. A Receita Federal rejeitou a aplicação analógica de parâmetros de outros regimes, como o Regime Específico de Tributação para Incorporações Imobiliárias (RET), por falta de previsão normativa. O preenchimento deve seguir estritamente as orientações contidas no Manual da ECF, garantindo que as operações que influenciam a base de cálculo do IRPJ e da CSLL estejam devidamente discriminadas, independentemente da forma de recolhimento ser unificada ou segregada.
A fundamentação jurídica final da decisão reitera que a receita total para fins de enquadramento tributário compreende a receita bruta mensal, ganhos líquidos em operações financeiras e demais receitas de capital, conforme o parágrafo 1º do artigo 59 da Instrução Normativa RFB 1.700/2017. O órgão concluiu que a ausência de segregação contábil ou a omissão de dados na escrituração digital sujeita a pessoa jurídica às sanções previstas na legislação tributária federal. A eficácia da consulta foi limitada às dúvidas de interpretação, afastando questionamentos sobre procedimentos operacionais contábeis com base no artigo 27 da Instrução Normativa RFB 2.058/2021.
Referência: Solução de Consulta COSIT n° 106 – 2026
Data da publicação da decisão: 07/07/2026
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