O CCiF publicou nota técnica defendendo que a EC 132/2023 fortalece quatro cláusulas pétreas da Constituição, com mudanças que vão além da substituição dos tributos sobre o consumo
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Juíza federal determina retomada da correção de depósitos tributários pela Selic
Para magistrada, substituição da taxa Selic pelo IPCA rompe a paridade entre a atualização dos créditos tributários federais
A Justiça Federal do Amazonas determinou que os depósitos vinculados a discussões de créditos tributários federais continuem sendo corrigidos pela taxa Selic. Com isso, afastou, no caso concreto, a aplicação de uma das mudanças introduzidas neste ano pela Lei 14.973/2024, que substituiu a Selic pelo IPCA como índice de atualização dos depósitos judiciais e administrativos.
A decisão foi proferida pela juíza Marília Gurgel Rocha de Paiva, da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, que acolheu mandado de segurança de uma indústria de componentes de processamento de dados. A controvérsia gira em torno do artigo 37, inciso II, da Lei 14.973/2024 e do artigo 8º, inciso II, da Portaria MF 1.430/2025, que regulamentou a matéria. As normas estão em vigor desde 1º de janeiro de 2026.
Para Rocha de Paiva, a substituição da taxa Selic pelo IPCA rompe a paridade entre a atualização dos créditos tributários federais, que continuam sendo corrigidos pela Selic, e a remuneração dos depósitos judiciais utilizados para garantir esses mesmos créditos. Paiva afirmou que o depósito judicial possui natureza de garantia do crédito tributário e, por isso, deve acompanhar o mesmo critério de atualização aplicado ao débito discutido.
“A garantia deve acompanhar a lógica de atualização do próprio débito que visa caucionar. Caso contrário, cria-se uma distorção: o crédito tributário segue evoluindo por um índice, enquanto a garantia que o substitui ou suspende passa a ser recomposta por outro, em patamar inferior, com potencial prejuízo ao contribuinte e indevida vantagem à Fazenda Pública”, disse.
Na decisão, aponta que permitir à União cobrar seus créditos pela Selic, mas devolver os depósitos apenas corrigidos pelo IPCA, gera um “desequilíbrio incompatível com os princípios constitucionais que regem a tributação, o processo e a atuação administrativa”.
Segundo Marcelo Annunziata, sócio da área tributária do Demarest Advogados, que representa a empresa, o principal aspecto da decisão é o afastamento da aplicação de uma lei que entrou em vigor neste ano. Para o advogado, a diferença prática é significativa, pois a Selic atualmente supera em muito o IPCA.
“O impacto dessa decisão é enorme. Quando o contribuinte ganha um processo, ele levanta o valor com atualização, e a Selic está de acordo com a taxa praticada normalmente pelo mercado. Com a atualização pelo IPCA, a diferença do que será recebido é muito grande: hoje o IPCA está em cerca de 5%, enquanto a Selic está em 14,50%”, completa", afirma.
A decisão se deu no processo de número 1007187-69.2026.4.01.3200. A União ainda pode recorrer, e a decisão ser revista no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Ação no Supremo
A Lei 14.973/2024 também é alvo de questionamentos pela Confederação Nacional de Serviços (CNS), Confederação Nacional do Transporte (CNT) e Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da ADI 7905. O processo será analisado pelos ministros de 7 a 18 de agosto no plenário virtual.
As entidades alegam que o tratamento assimétrico entre o fisco e o contribuinte quanto à atualização monetária de valores depositados em juízo ou administrativamente configuram uma “violação ao princípio constitucional da isonomia”. Ainda, cita como precedentes as ADIs 1933, 4357 e 4425, e o RE 870947 para sustentar que o STF já reconheceu a importância da paridade entre os índices aplicáveis em relações tributárias.
O caso está sob a relatoria do ministro Cristiano Zanin.
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