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STJ valida exigência de certidão negativa para ingresso de empresas no PERSE
STJ confirmou a exigência de regularidade fiscal para empresas aderirem e usufruírem dos benefícios do PERSE
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a validade da exigência de regularidade fiscal para que empresas possam aderir e fruir dos benefícios do Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). A decisão, proferida de forma monocrática no Recurso Especial nº 2.255.021 – RS, negou provimento ao pleito de uma empresa do setor de gastronomia que buscava o reconhecimento do direito à alíquota zero sem a necessidade de apresentação de certidões negativas ou de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). O entendimento firmado mantém a aplicação das restrições previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024, sob o fundamento de que tal norma não extrapolou o poder regulamentar, mas apenas operacionalizou exigências já previstas no ordenamento jurídico brasileiro.
A controvérsia teve início quando uma empresa de serviços de gastronomia impetrou mandado de segurança questionando a legalidade da Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024. A recorrente sustentou que a Lei nº 14.148/2021, que instituiu o PERSE, não previu expressamente a regularidade fiscal como condição para a fruição do benefício de alíquota zero. Segundo a tese apresentada pela contribuinte, o ato infralegal da Receita Federal teria violado os artigos 97, 99 e 100 do Código Tributário Nacional (CTN) e o artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), ao inovar na ordem jurídica e restringir o alcance de uma desoneração tributária estabelecida por lei federal. A empresa argumentou ainda que, pelo critério da especialidade, as disposições da lei instituidora do programa deveriam prevalecer sobre normas gerais de regularidade fiscal.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) já havia decidido pela legalidade das exigências. O acórdão recorrido fundamentou que os dispositivos da instrução normativa atacada limitaram-se a transcrever condicionantes já existentes em leis anteriores, como a Lei nº 8.036/1990, a Lei nº 9.069/1995 e a Lei nº 10.522/2002. O magistrado ressaltou que a Lei nº 14.148/2021 sofreu alterações relevantes pela Lei nº 14.859/2024, que incluiu o artigo 4º-B, estabelecendo expressamente a necessidade de habilitação prévia para a fruição do benefício e delegando à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a disciplina do programa e dos procedimentos de habilitação.
A decisão fundamentou que a atuação do Poder Executivo, ao editar a Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024, ocorreu dentro da competência atribuída pela própria legislação do PERSE. O ministro pontuou que a exigência de regularidade fiscal para a concessão de incentivos e benefícios tributários encontra amparo direto no artigo 195, §3º, da Constituição Federal, o qual veda que a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social contrate com o Poder Público ou dele receba benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Dessa forma, o ato regulamentador não teria criado uma nova obrigação, mas apenas aplicado o regime jurídico geral de fiscalização e controle de renúncias de receitas.
O Superior Tribunal de Justiça utilizou precedentes da própria Corte para sustentar que atos infralegais podem especificar procedimentos e condições de adesão a regimes fiscais favorecidos, desde que não colidam com a regra matriz da lei instituidora. Foi citado como exemplo o julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.059.090/SP, que tratou do Programa Mais Leite Saudável, onde se admitiu que a definição de prazos e formas de habilitação via decreto ou instrução normativa é matéria de regulamentação técnica permitida ao Executivo. No caso do PERSE, o ministro relator considerou que a existência de delegação legal específica nos artigos 4º, §6º, e 4º-B da Lei nº 14.148/2021 diferencia esta situação de outros casos onde a exigência de certidões foi afastada por falta de previsão em lei.
A decisão também afastou a aplicação do entendimento adotado no REsp nº 1.822.097/RS, invocado pela empresa recorrente. Naquele precedente, o STJ havia afastado a exigência de regularidade fiscal para a isenção de IPI, mas o ministro Paulo Sérgio Domingues explicou que, naquele cenário, não havia uma delegação legal clara que autorizasse o Executivo a criar tal condicionante. No contexto atual do PERSE, a redação vigente da lei impõe a habilitação prévia como requisito indispensável, o que atrai a aplicação das normas gerais de regularidade fiscal vigentes para qualquer tipo de desoneração. A decisão monocrática enfatizou que a distinção entre os casos é decisiva para a manutenção da exigência administrativa.
Por fim, o julgado esclareceu que a controvérsia sobre a regularidade fiscal não se confunde com as matérias tratadas no Tema Repetitivo 1.283 do STJ, que discute a necessidade de inscrição no Cadastur e a vedação ao benefício para empresas optantes pelo Simples Nacional. O relator concluiu que a ausência de irregularidade em relação ao FGTS e demais tributos federais é condição inerente ao sistema de benefícios fiscais brasileiro, conforme preceituado pela Lei nº 8.036/1990, pela Lei nº 9.069/1995 e pelo artigo 6º da Lei nº 10.522/2002.
Referência: Decisão Monocrática no REsp 2255021 – RS
Data da publicação da decisão: 06/07/2026
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