A opção poderá ser formalizada até 31 de outubro de 2026 e valerá para o ano-calendário de 2027 e é uma novidade decorrente da Reforma Tributária sobre o Consumo
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A reforma tributária no agro começa pela estrutura, não pelos tributos
A reforma tributária já começou. O maior risco para o produtor rural pode não estar nos tributos, mas na estrutura patrimonial. Descubra por que este é o momento de revisar o planejamento da fazenda
Nos últimos meses, recebi a mesma pergunta de produtores com perfis muito diferentes entre si: o pai, fundador da operação, que quer saber quanto vai pagar a mais de imposto a partir de janeiro; e o filho, à frente da gestão financeira da fazenda, que quer entender se vale a pena reorganizar a estrutura societária antes que seja tarde. As duas perguntas são legítimas. Mas nenhuma delas, isoladamente, captura o que está de fato em jogo.
A reforma tributária do consumo - emenda constitucional 132/23, regulamentada pela lei complementar 214/25 e já com os primeiros regulamentos infralegais publicados em 2026 - não é um evento que acontece em uma data específica e produz um efeito imediato. É uma transição de oito anos, que começou em janeiro de 2026 e só se encerra em 2033. Isso significa que a primeira armadilha do Tema é tratá-lo como um problema de curto prazo, resolvido com um ajuste no sistema de emissão de notas fiscais. Não é. É uma janela de oito anos para repensar a estrutura patrimonial e sucessória da operação rural - e quem entende isso sai na frente.
O que já mudou, e o que ainda não mudou
Desde 1/1/26, todo produtor rural - pessoa física ou jurídica - já convive com os campos de IBS e CBS nas notas fiscais de venda e de aquisição de insumos, conforme a Nota técnica 2025.002-RTC. Isso não significa cobrança efetiva dos novos tributos: 2026 é, na prática, um ano de adequação de sistemas e de testes, com alíquotas residuais e baixa materialidade financeira imediata. O efeito relevante deste ano é outro, e menos óbvio: a substituição da inscrição estadual rural por um CNPJ alfanumérico, identificador fiscal único que passa a ser exigido a partir do segundo semestre de 2026. Produtores que não regularizarem essa inscrição até o prazo fixado pelo Comitê Gestor enfrentarão dificuldade prática para emitir notas e movimentar a produção - um risco operacional concreto, e não apenas burocrático.
A partir de 2027, a CBS passa a incidir de fato sobre os contribuintes obrigatórios, com a extinção simultânea do PIS e da Cofins. Em 2029, inicia-se a cobrança gradual do IBS, com redução proporcional do ICMS e do ISS ao longo dos anos seguintes, até a extinção completa desses tributos em 2033. Entre uma data e outra, o sistema antigo e o novo convivem - o que exige, na prática, dupla apuração e dupla atenção contábil durante todo o período de transição.
O limite de R$ 3,6 milhões: Uma decisão, não um detalhe técnico
O ponto que costuma passar despercebido - e que, na minha experiência, é o que de fato muda o jogo para famílias produtoras - está no art. 164 da LC 214/25. Produtores rurais com receita bruta anual inferior a R$ 3,6 milhões (valor atualizado anualmente pelo IPCA) são considerados não contribuintes do IBS e da CBS. Acima desse patamar, a inscrição como contribuinte regular passa a ser obrigatória.
À primeira vista, parece vantajoso ficar abaixo do limite: menos burocracia, nenhum tributo a recolher diretamente. Mas essa leitura ignora dois efeitos que afetam diretamente famílias com mais de um produtor rural na mesma operação - exatamente o cenário que encontro com frequência em fazendas onde pai e filhos, ou irmãos, operam sob CPFs distintos dentro do mesmo negócio.
O primeiro efeito é comercial: o produtor não contribuinte não destaca débito de IBS/CBS nas suas vendas, e o adquirente - cooperativa, trading, agroindústria - recebe em seu lugar um crédito presumido, calculado por percentual definido anualmente pelo Comitê Gestor do IBS em conjunto com a Receita Federal, normalmente inferior ao crédito pleno que se obteria comprando de um contribuinte regular. Isso enfraquece, ainda que de forma sutil, a posição negocial do produtor de menor porte na cadeia - um efeito que tende a se acumular ano após ano.
O segundo efeito é estrutural, e é o que mais me preocupa quando assessoro famílias do agro: o §6º do art. 164 estabelece mecanismos de controle para coibir a fragmentação artificial de receitas. Em estruturas familiares onde a área é dividida entre vários CPFs - pai, mãe, filhos - exatamente para manter cada um abaixo do limite de R$ 3,6 milhões, o risco de a Receita Federal enxergar isso como fragmentação artificial é real, e a consequência é a requalificação de toda a operação como contribuinte regular, retroativamente. Decisão que muitas famílias tomaram há anos, por orientação sucessória ou simplesmente por costume, pode hoje representar uma exposição fiscal que ninguém percebeu.
O diferimento nos insumos: O detalhe que mais gera dúvida
Outro ponto técnico que merece clareza, porque é frequentemente mal explicado: a LC 214/25 estabelece, no art. 138, o diferimento da cobrança de IBS e CBS nas operações de fornecimento de insumos agropecuários. Na prática, o fornecedor de insumo - fertilizante, defensivo, semente - não cobra o tributo no momento da venda ao produtor. O ônus é transferido para a etapa seguinte da cadeia.
O problema é que diferimento não é o mesmo que isenção, e tampouco gera crédito automático para quem compra. Como o crédito depende da incidência e do efetivo recolhimento do tributo - o que não ocorre no diferimento -, o produtor que adquire insumos sob esse regime não toma crédito na operação. Some-se a isso a redução de 60% nas alíquotas de IBS e CBS para produtos e insumos agropecuários, e a alíquota zero prevista para tratores, máquinas e implementos vendidos a produtor rural não contribuinte: o desenho técnico é, de fato, mais favorável ao agro do que ao restante da economia. Mas favorável não significa neutro - e a diferença entre os dois é exatamente o que separa quem se planeja de quem é surpreendido.
Por que isso é, na verdade, uma conversa sobre sucessão
Aqui está o ponto que costumo trazer para as famílias que assessoro, e que raramente aparece nas análises puramente tributárias da reforma: a decisão sobre como a operação vai se posicionar diante do novo sistema - permanecer como pessoa física fragmentada entre vários membros da família, migrar para uma estrutura societária única, optar voluntariamente pelo regime regular mesmo abaixo do limite - não é uma decisão contábil isolada. É uma decisão que define, para os próximos oito anos e além deles, como o patrimônio rural vai ser administrado, quem vai responder por ele perante o fisco, e - o que mais importa - como ele vai ser transmitido.
Para o fundador que construiu a operação em pessoa física ao longo de décadas, a reforma cria um motivo concreto e mensurável para finalmente revisar uma estrutura que talvez nunca tenha sido pensada para durar além de uma geração. Não é mais uma conversa abstrata sobre “organizar as coisas algum dia” - é uma decisão com prazo, com números e com consequência fiscal real caso não seja tomada. Para os filhos e sucessores, é a oportunidade de entrar nessa reorganização não como espectadores, mas como parte ativa da nova estrutura - com clareza sobre seu papel, sua participação e sua responsabilidade dentro do negócio que vão herdar.
O risco que vejo, com mais frequência do que gostaria, é que a reforma tributária seja tratada exclusivamente como pauta do escritório de contabilidade, resolvida com ajustes operacionais, enquanto a decisão de fundo - qual estrutura patrimonial a família quer ter daqui a oito anos, e quem vai estar à frente dela - fica para depois. Esse “depois” tem um custo. Cada ano que passa sem uma estrutura adequada é um ano em que o patrimônio cresce sobre uma base que não foi desenhada para protegê-lo, nem para ser dividida sem conflito entre quem vem depois.
O que fazer com isso agora?
2026 não exige uma reorganização imediata e definitiva. Exige diagnóstico. Antes de qualquer decisão sobre regime de contribuinte, estrutura societária ou divisão de CPFs dentro da família, é preciso simular: qual é a receita real consolidada da operação, qual estrutura minimiza exposição fiscal sem gerar risco de requalificação por fragmentação, e - a pergunta que poucos fazem, mas que é a mais importante - qual estrutura melhor sustenta o plano de sucessão que a família já deveria ter, ou que ainda precisa construir.
A reforma tributária vai, de fato, mudar o quanto se paga e quando se paga. Mas o que ela realmente está testando é se a estrutura por trás do patrimônio rural foi pensada para durar mais do que uma geração. Essa resposta não está na lei. Está na forma como cada família organiza, hoje, o que pretende deixar para quem vem depois.
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