A opção poderá ser formalizada até 31 de outubro de 2026 e valerá para o ano-calendário de 2027 e é uma novidade decorrente da Reforma Tributária sobre o Consumo
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TST muda entendimento sobre estabilidade da gestante em contrato temporário e amplia cuidados nas rescisões
A estabilidade provisória da gestante passa a ser reconhecida pelo TST também em contratos de trabalho temporário, em alinhamento ao entendimento do STF no Tema 542
A proteção à empregada gestante ganhou um novo capítulo na Justiça do Trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) passou a reconhecer que a estabilidade provisória da gestante também se aplica aos contratos de trabalho temporário, modalidade disciplinada pela Lei nº 6.019/1974. A decisão uniformiza a jurisprudência da Corte e acompanha a tese já fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 542 da repercussão geral.
Na prática, a mudança amplia a proteção constitucional à maternidade e acende um alerta para empresas que utilizam mão de obra temporária, especialmente nos setores de comércio, indústria, logística, serviços e eventos. A partir de agora, procedimentos de desligamento exigem uma análise ainda mais criteriosa quando envolverem empregadas gestantes.
Até então, prevalecia no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento firmado em 2019, no Incidente de Assunção de Competência (IAC), de que a natureza transitória do contrato de trabalho temporário afastava a aplicação da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Com a nova decisão do Tribunal Pleno, esse entendimento foi superado para acompanhar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 542 da repercussão geral. A partir dessa mudança, o TST passou a reconhecer que a empregada gestante contratada sob o regime da Lei nº 6.019/1974 também faz jus à estabilidade provisória assegurada pela Constituição.
A estabilidade provisória impede a dispensa sem justa causa da empregada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Embora esse direito já estivesse consolidado para outras modalidades de contratação, sua aplicação ao trabalho temporário gerava divergências na jurisprudência trabalhista. Com a uniformização promovida pelo TST, a tendência é de maior previsibilidade jurídica e redução de interpretações divergentes sobre o tema.
Para os empregadores, os reflexos vão além do aspecto jurídico. Empresas que recorrem ao trabalho temporário para atender demandas sazonais precisarão revisar seus procedimentos internos, especialmente nas etapas de encerramento dos contratos. Também será importante fortalecer a integração entre Recursos Humanos, Departamento Pessoal, jurídico e contabilidade para que cada desligamento seja analisado individualmente antes de sua efetivação.
Segundo Cleiton Celini e Gledson Alves, sócios e contadores da AUDICONT Contabilidade, a mudança demonstra que a gestão trabalhista exige atualização permanente não apenas da legislação, mas também da jurisprudência dos tribunais superiores.
"A legislação trabalhista continua sendo a principal referência das relações entre empresas e trabalhadores, mas ela não pode ser analisada isoladamente. As decisões do STF e do TST influenciam diretamente a rotina empresarial e exigem atualização constante dos procedimentos internos. Uma rescisão considerada correta há alguns anos pode gerar riscos relevantes diante do entendimento atualmente adotado pelos tribunais", afirmam.
Os especialistas destacam que este é um momento oportuno para que as empresas revisem contratos temporários, atualizem políticas internas e reforcem a capacitação das equipes de Recursos Humanos e Departamento Pessoal. A adoção de medidas preventivas reduz significativamente a exposição a passivos trabalhistas e fortalece a conformidade com a interpretação atualmente aplicada pela Justiça do Trabalho.
Perguntas frequentes
A estabilidade da gestante agora vale para contratos temporários?
Sim. O Tribunal Superior do Trabalho passou a reconhecer que a estabilidade provisória também alcança as empregadas contratadas sob o regime de trabalho temporário previsto na Lei nº 6.019/1974, em alinhamento ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
A empresa ainda pode contratar trabalhadores temporários?
Sim. A decisão não altera as regras da contratação temporária previstas na Lei nº 6.019/1974. O que mudou foi o entendimento sobre a aplicação da garantia constitucional à empregada gestante.
Toda empregada temporária gestante possui estabilidade?
O entendimento firmado pelo TST reconhece a aplicação da estabilidade provisória prevista na Constituição também aos contratos temporários, observadas as circunstâncias de cada caso concreto.
Quais empresas devem redobrar a atenção?
Principalmente aquelas que utilizam mão de obra temporária com frequência, como empresas dos setores de comércio, varejo, indústria, logística, prestação de serviços e eventos.
O que pode acontecer se a empresa encerrar o contrato sem observar esse entendimento?
Dependendo das circunstâncias, a empresa poderá responder judicialmente e ser condenada à reintegração da empregada ou ao pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade, especialmente quando a reintegração não for mais viável.
Qual a principal recomendação para o Departamento Pessoal?
Revisar procedimentos internos, orientar gestores e submeter situações envolvendo empregadas gestantes à análise técnica antes da formalização de qualquer rescisão contratual.
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