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Supremo não tem consenso sobre distribuição de lucro de empresas devedoras
Todas as propostas foram no sentido de validar o artigo 32 da Lei 4.357/1964
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou três diferentes teses sobre a possibilidade de empresas com débitos tributários serem impedidas de distribuir lucros a acionistas, sócios e outros membros. O julgamento foi concluído nesta sexta-feira (26/6), mas, diante da ausência de maioria em torno de uma única tese, os ministros ainda terão de definir um voto médio para a redação do acórdão.
Apesar das divergências, todas as propostas foram no sentido de validar o artigo 32 da Lei 4.357/1964, que prevê a imposição de multa de 50% do valor distribuído para as devedoras, observado o limite máximo de 50% do débito.
O dispositivo foi contestado pelo Conselho Federal da OAB. A entidade defendeu que a aplicação dos dispositivos impede o contribuinte “de exercer a contento sua atividade empresarial, a despeito de não se ter finalizado o devido processo legal”.
A proposta da divergência aberta pelo ministro Cristiano Zanin foi a que ganhou mais aderência, com cinco votos. Para ele, a regra é constitucional, mas a multa só pode ser aplicada quando três requisitos estiverem presentes: o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União, a exigibilidade do crédito não estiver suspensa e o débito não estiver garantido.
Uniram-se a Zanin os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes.
O relator, ministro aposentado Luís Roberto Barroso, acolheu o argumento da OAB em partes. Para ele, as regras são “desnecessárias ou excessivas” e a distribuição de valores aos sócios, acionistas e diretores se enquadra na “regular condução das sociedades empresárias, de igual modo que a não prestação de garantias não configura em si um comportamento fraudulento nem um indicativo claro de que não haverá o adimplemento futuro do débito”.
Contudo, defendeu que a distribuição de bonificações e lucros por empresas devedoras deve ser proibida, sob pena de multa, caso não haja reserva de bens e rendas suficientes ao total pagamento da dívida. Alexandre de Moraes e Luiz Fux acompanharam o entendimento.
O ministro Flávio Dino abriu divergência por entender que a redação da lei já traz a salvaguarda proposta por Barroso e, por isso, votou pela improcedência da ação. O voto foi seguido pela ministra Cármen Lúcia.
“Uma vez garantido o débito, ação que não se confunde com o seu pagamento, afasta-se a possibilidade de aplicação da multa neles prevista”, afirmou Dino. O magistrado também argumentou que a norma não é uma sanção política, porque não impede o funcionamento da empresa e atinge somente a distribuição de lucros, e julgou a legislação como proporcional e razoável.
O processo julgado é a ADI 5161
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