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Justiça suspende ISSQN gerado em emissão de notas para fins de IBS/CBS
Processo discute tributação de aluguel de aparelhos de comunicação, atividade isenta do imposto municipal
O fato de o emissor de notas fiscais eletrônicas municipal não estar adaptado para cobrar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) de forma separada do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) não autoriza a incidência do imposto municipal sobre atividades não alcançadas pelo tributo. Com esse entendimento, a 2ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo suspendeu cobranças de ISSQN geradas quando uma empresa dedicada ao aluguel de rádios de longo alcance emitiu notas fiscais para o destaque do IBS e da CBS.
A empresa afirma que tentou emitir suas notas fiscais pelo Portal Nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, o que não foi possível porque a cidade de São Paulo não havia adotado o layout nacional de emissão de nota fiscal com destaque de IBS e CBS. Para manter a regularidade de suas atividades, recorreu ao emissor do município de São Paulo. A ferramenta paulistana, porém, condiciona a emissão de notas à geração e ao pagamento de ISSQN.
A cobrança foi mantida apesar da contestação por via administrativa. Na Justiça, o contribuinte apresentou mandado de segurança para pedir a suspensão do lançamento de ISSQN e o direito de não pagar o tributo de forma definitiva, alegando violação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
O Supremo definiu como inconstitucional a incidência do ISSQN sobre operações de locação de bens móveis na Súmula Vinculante 31 e na tese fixada no Tema 212 da repercussão geral. No entanto, os artigos 3º e 4º da Lei Complementar 214/2025 passaram a prever expressamente a locação de bens móveis como fatos geradores dos novos tributos.
Ao longo de 2026, primeiro ano da transição para o novo sistema, os contribuintes precisam destacar em suas notas fiscais o IBS e a CBS com alíquotas simbólicas de 0,1% e 0,9%, respectivamente. O contribuinte, que até então não precisava emitir notas fiscais, tornou-se obrigado a cumprir essa obrigação acessória.
Já o município de São Paulo argumentou que seu emissor próprio foi criado especificamente para documentar a prestação de serviços e cobrar o ISSQN. Negou que tivesse violado o entendimento do STF, uma vez que não criou lei tributando a locação de bens móveis. Por fim, sustentou que a obrigação de emitir notas fiscais para os novos tributos é federal e que não pode responder por falhas no Portal Nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.
O mandado de segurança foi impetrado em fevereiro. No mês seguinte, o Departamento de Tributação e Julgamento publicou a Solução de Consulta SF/DEJUG 9/2026. O documento afirma que o município disponibiliza uma estrutura para a apuração de ISSQN, CBS e IBS em seu emissor. Observa, porém, que essa estrutura só se aplica às operações que envolvam a prestação de serviços tributáveis pelo ISS, “sendo o documento fiscal do IBS disciplinado em sistema próprio de âmbito nacional”.
Inconstitucionalidade prevalece
O juiz Henrique Vasconcelos Lovison deu razão ao contribuinte por considerar “manifestamente ilegal e abusiva” a cobrança de ISSQN no momento da emissão de notas fiscais para fins de IBS e CBS. Para o julgador, a argumentação do município transfere ao contribuinte a responsabilidade pela falha estatal.
“A empresa não escolheu pagar o imposto municipal; ela foi obrigada pela lei federal a emitir documento para os novos tributos [...]. O fato de o sistema eletrônico não estar programado para separar as obrigações da reforma tributária não dá à prefeitura o direito de cobrar imposto proibido pela Constituição. A tecnologia e os sistemas de informática da administração pública devem servir para aplicar a lei corretamente, não para criar armadilhas que forcem o pagamento de valores indevidos”, diz a decisão.
E continua: “A empresa apenas precisava de meio técnico para registrar a locação para fins de tributação federal, e a prefeitura, ao gerir o sistema de notas fiscais naquele momento, tinha o dever de disponibilizar caminho correto e isento do imposto municipal para essa finalidade. A obrigação acessória de emitir a nota para fins de teste do IBS e da CBS não pode servir como pretexto para que o município ressuscite cobrança declarada inconstitucional há muitos anos”.
O advogado Morvan Meirelles, sócio do escritório Meirelles Costa Advogados, representou a empresa na disputa. O tributarista disse ao JOTA que situações como essa poderiam ser evitadas se as ferramentas que permitirão a transição para o novo sistema, como o emissor nacional de notas fiscais, estivessem funcionando corretamente. A título de exemplo, afirmou que outra empresa do mesmo grupo, domiciliada em município que já adotou o layout nacional, não pode emitir suas notas fiscais porque seu endereço está errado no sistema nacional.
“Aparece como se fosse uma empresa do Tocantins. Eles não têm nem filial lá. Estamos tentando resolver, mas não existe nenhuma assessoria ou ouvidoria específica para o Portal Nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica. Chegamos ao Centro de Atendimento ao Contribuinte. A orientação que nos deram é que as juntas comerciais de cada estado são as responsáveis por subir as informações das empresas para o portal. Então a gente vai ter que abrir um processo administrativo na junta comercial para entender a razão de ter sido informado um endereço que é totalmente alheio ao da empresa”, relatou.
Tributaristas aprovam decisão
Tributaristas consultados pela reportagem viram com bons olhos a conclusão do juízo de primeira instância. Anderson Mainates, advogado do escritório Cascione Advogados, classificou como “um tanto absurda” a posição da Fazenda paulistana em manter a exigência do ISSQN por formalismo apesar de reconhecer os precedentes do STF. Nesse contexto, Mainates avalia que a sentença trouxe uma solução adequada ao caso concreto, que é um dos primeiros relacionados às obrigações acessórias da reforma tributária.
Para além do alinhamento com a jurisprudência do Supremo, Daniel Szelbracikowski, sócio do escritório Advocacia Dias de Souza, aponta que a decisão apresentou um aspecto inovador ao tratar do conflito entre sistemas fiscais.
“A sentença reconhece que a obrigação acessória criada pela reforma não pode gerar uma obrigação principal inexistente. Isso violaria a legalidade tributária, a segurança jurídica e a orientação jurisprudencial do STF. A decisão serve, ainda, de alerta ao Comitê Gestor para que possibilite aos contribuintes emitir seus documentos fiscais sem ônus adicionais”, diz o tributarista.
Hugo Leal, sócio da área tributária do escritório Cescon Barrieu, chegou a conclusão análoga: “Não se pode permitir que a configuração de um software municipal transforme obrigação acessória em gatilho de tributo inconstitucional”.
O advogado argumenta que a empresa apenas recorreu a uma alternativa para emitir suas notas fiscais e que as escolhas dos contribuintes não podem criar fatos geradores que contrariem a Constituição e o STF. “O caso é exemplo de um risco real para o período de transição de 2026”, conclui Leal.
Receita Federal confirma emissão pelo sistema nacional
Procurada para se manifestar sobre a discussão, a Receita Federal afirmou que não comenta decisões judiciais específicas ou casos concretos de contribuintes. No entanto, observou que o Manual Plataforma da CBS (Versão Maio/2026) determina que a emissão de notas fiscais referentes à locação de bem móvel ou imóvel deve ser feita pelo sistema nacional mesmo quando a operação ocorre em município com emissor próprio.
“A NFS-e nacional ainda não contempla a locação de móveis ou imóveis. O emissor nacional ainda está sendo desenvolvido para a emissão de documentos fiscais para serviços de locação. Cumpre reforçar que o ano de 2026 é um ano de teste, não havendo recolhimento de CBS ou IBS nesse exercício”, diz nota enviada ao JOTA por meio de sua assessoria de comunicação.
Já a Secretaria Especial de Comunicação da Prefeitura de São Paulo enviou a seguinte nota: “A Secretaria Municipal da Fazenda e a Procuradoria Geral do Município não comentam ações judiciais em andamento. As pastas atuam para assegurar a adequada implementação da Reforma Tributária do consumo no âmbito municipal, em estrita observância à Constituição Federal, à legislação vigente e às normas que regulamentam a transição do ISS para o IBS”.
A decisão foi proferida em 15 de abril. A Fazenda do município de São Paulo recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e não há previsão para o julgamento do recurso. O processo tramita com o número 1009066-17.2026.8.26.0053.
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