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Tese de que eficácia de EPI não afasta adicional por ruído predomina no Carf
Entendimento se apoia no Tema 555 do STF, no qual foi discutido o fornecimento de EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial
Decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) indicam a consolidação do entendimento de que a declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não é suficiente para afastar a cobrança do adicional ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (Gilrat). A tese tem como fundamento o Tema 555 do Supremo Tribunal Federal (STF), que tratou dos efeitos do fornecimento de EPI sobre o reconhecimento do tempo de serviço especial.
Nos últimos anos, o Carf tem entendido que, mesmo diante de laudos técnicos que atestem a neutralização da exposição, não é possível afastar a exigência da contribuição, uma vez que o risco decorrente da exposição ao ruído persiste mesmo com o uso de EPI eficaz. Parte das decisões também se apoia no entendimento exposto pela Receita Federal no Ato Declaratório Interpretativo RFB 2/2019, segundo o qual a contribuição adicional é devida mesmo que medidas de proteção neutralizem ou reduzam o grau de exposição a níveis legais de tolerância.
Embora existam decisões a favor dos contribuintes, elas aparecem em menor número e, em geral, dependem de vícios no lançamento, diligências ou análise específica de provas.
Teses do STF tem reflexos no Carf
A cobrança do adicional ao Gilrat ocorre quando há exposição permanente de trabalhadores a agentes nocivos em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos pelas normas de saúde e segurança do trabalho, em situações que podem dar direito à aposentadoria especial. No caso de ruído, as alíquotas são progressivas conforme o grau de risco acima do limite e podem variar entre 6%, 9% e 12%.
Em 2014, o STF definiu que o reconhecimento do tempo especial depende da efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo. Na ocasião, a Corte fixou duas teses. Na primeira, ficou estabelecido que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Na segunda, porém, os ministros ressalvaram que, nos casos de exposição ao ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador sobre a eficácia do equipamento não descaracteriza o tempo especial para fins de aposentadoria.
O conselheiro Roberto Junqueira, representante dos contribuintes na 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção, afirmou ao JOTA que a decisão no Tema 555 é clara ao estabelecer que o EPI não neutraliza a nocividade nos casos de exposição a ruído acima dos limites legais. Segundo ele, o voto do ministro Luiz Fux menciona estudos que apontam limitações na eficácia dos equipamentos, como a perda de proteção ao longo do tempo e a impossibilidade de garantir o uso correto durante toda a jornada de trabalho.
“Tem o problema extra-auditivo, porque a vibração transmite para os ossos, para os tecidos. E pode, inclusive, causar problemas cardiovasculares”, afirmou o conselheiro. Para ele, a única forma de neutralizar integralmente o risco seria eliminar o ruído na fonte. Nesse sentido, segundo ele, o STF indicou que compete à própria Corte reavaliar se eventuais avanços tecnológicos são suficientes para afastar esses riscos.
Justamente por isso, explicou Junqueira, a simples constatação da exposição ao ruído acima do limite legal é suficiente para justificar a exigência da contribuição, independentemente da comprovação de entrega, uso ou substituição regular dos EPIs.
O conselheiro Diogo Denny, representante da Fazenda Nacional e presidente da 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção, disse ainda que o entendimento no Carf está alinhado à jurisprudência previdenciária que reconhece o direito à aposentadoria especial para trabalhadores expostos a ruídos acima dos limites legais. “Como consta no ato declaratório, tratando-se de ruído, por conta de outros prejuízos, não há maneira de afastar a cobrança. Então, ele [trabalhador] faz jus à aposentadoria especial e temos que ter a contribuição para financiar”, comentou.
Fernando Favacho, conselheiro da 2ª Turma Extraordinária da 2ª Seção, também disse ao JOTA que, uma vez firmado o entendimento pelos tribunais superiores, não cabe ao Carf rediscutir a matéria. Segundo ele, embora os contribuintes apresentem argumentos técnicos sobre a evolução dos equipamentos de proteção e a possibilidade de neutralização dos efeitos do ruído, o conselho deve aplicar o entendimento consolidado pelos tribunais superiores, independentemente de concordar ou não com a tese.
Contraponto
Para advogados atuantes no Carf, as decisões do Conselho representam uma extrapolação do precedente do STF, que tratava da aposentadoria especial no âmbito previdenciário e analisou um caso concreto em que, naquela ocasião, o equipamento não era eficaz. Na avaliação deles, o Supremo afastou apenas a presunção automática de neutralização do risco, sem impedir que o contribuinte comprove a eficácia dos EPIs em cada caso.
Especialista na tributação das relações do trabalho, o advogado Caio Taniguchi, do TozziniFreire Advogados, diz que o Supremo deixou claro que não estava aplicando automaticamente o entendimento da Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), segundo o qual, para ruído, o EPI não seria eficaz. Ao contrário, explicou, a Corte reconheceu que a mera declaração no PPP não é suficiente para afastar o direito à aposentadoria especial, mas a empresa ainda pode comprovar a eficácia do equipamento.
“A mera declaração não afasta. Ou seja, tem que ter prova. Eu tenho uma presunção relativa em favor das pessoas de que a mera declaração não afasta o direito, porém, sempre que a empresa conseguir fazer prova de eficácia, não tem porque a pessoa se aposentar, e não tem recolhimento de RAT”, disse.
Segundo o tributarista Carlos Henrique de Oliveira, do Mannrich e Vasconcelos, há um problema conceitual na forma como o tema vem sendo aplicado na esfera tributária. Isso porque, explica, a exigência da contribuição não pode se basear em presunções genéricas de risco, sobretudo quando há evidências de que a empresa adotou medidas de proteção. “No Direito Tributário, não vai do benefício ao custeio, vai ao contrário, do custeio ao benefício. Se há efetivamente um descumprimento da norma, aí sim há obrigação de contribuir”, disse.
No mesmo sentido, entende o conselheiro Thiago Feital, da 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção. Para ele, há a premissa de que o PPP é um documento preenchido unilateralmente pelo empregador, como obrigação acessória, e que, por isso, pode conter informações incorretas. No entanto, Feital explica que há outros documentos técnicos capazes de comprovar as condições efetivas do ambiente de trabalho, inclusive laudos assinados por profissionais habilitados, como o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que devem ser considerados pela fiscalização.
Segundo o conselheiro, o Supremo não dispensou a análise de laudos técnicos sobre a eficácia dos EPIs, apenas afastou a possibilidade de que a simples declaração de eficácia no PPP descaracterize o tempo especial. Sob essa perspectiva, cabe à fiscalização analisar as provas apresentadas pelo contribuinte; caso isso não ocorra, o lançamento deve ser anulado.
“Se a empresa demonstra que conseguiu reduzir o ruído para decibéis abaixo de 85, não há por que haver cobrança”, disse. A avaliação do conselheiro é de que, ainda que se entenda que o Tema 555 fixou a tese de que o EPI não neutraliza os efeitos do ruído acima dos limites legais, o Carf não poderia manter um lançamento sem analisar os documentos técnicos apresentados pela empresa, por se tratar justamente do órgão responsável por revisar a legalidade da autuação.
Decisões favoráveis
São poucas as decisões favoráveis aos contribuintes no Carf, assim como são poucos os conselheiros que têm votado nesse sentido. O JOTA identificou que a maioria dos acórdãos sobre o tema passa por alguma diligência para análise de prova ou produção de perícia antes da decisão de mérito.
Em um processo da Transportes Barra Ltda. (11330.000620/2007-16), por exemplo, a decisão foi favorável no Carf após análise de peritos médicos do INSS, que concluíram pela não exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos em condições que justificassem aposentadoria especial. Com base nesse parecer, o colegiado deu provimento ao recurso e afastou a cobrança da contribuição adicional.
Outro exemplo é um processo da Volkswagen (15746.721756/2022-63) em que foi reconhecido vício no lançamento, sob o entendimento de que a fiscalização adotou critério de presunção baseado em códigos da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) para identificar exposição a ruído superior a 85 dB(A), sem análise ou visita técnica.
A WEG Equipamentos Elétricos S.A. (10166.728890/2017-18) também teve um precedente favorável no Carf. No caso, o colegiado afastou parte da cobrança ao reconhecer inconsistências na demonstração da efetiva exposição dos trabalhadores a níveis de ruído que justificassem a incidência da contribuição adicional.
O tema chegou a ser discutido recentemente na OAB-DF, com a participação de conselheiros do Carf, o que indica uma movimentação para tentar uma mudança no entendimento no tribunal administrativo. O JOTA apurou que há articulação de setores interessados para influenciar a discussão no Carf e buscar uma mudança de orientação sobre o tema.
Discussão no STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também analisou a matéria sob a ótica previdenciária no Tema 1090. Nesse julgamento, a Corte definiu que o ônus da prova sobre a ineficácia do EPI recai sobre o trabalhador, mas estabeleceu duas ressalvas: a primeira, quando o autor apresentar indícios de que não houve entrega, treinamento ou uso correto do equipamento; a segunda, para agentes nocivos como o ruído, cuja proteção é considerada insuficiente mesmo com EPI, sendo admitido o reconhecimento do direito ao benefício independentemente de comprovação adicional.
Para Taniguchi, como a decisão do STJ faz referência ao Tema 555 do STF, ela deve ser lida à luz do que foi decidido pelo Supremo. Ou seja, para ele, a presunção favorece o trabalhador no âmbito previdenciário, mas não impede que a empresa produza prova da eficácia do EPI. O advogado explica que o precedente também não trata de custeio e, por isso, há preocupação de que uma decisão relacionada à aposentadoria especial seja transportada automaticamente para a esfera tributária para justificar a cobrança do adicional ao Gilrat.
Segundo Oliveira, o entendimento firmado pelo STJ fortalece a conclusão de que, quando o PPP registra EPI eficaz, a presunção deve ser de neutralização do risco, e não de ineficácia do equipamento. Junqueira, por outro lado, vê que, embora o STJ tenha reconhecido a força da anotação do EPI eficaz no PPP, o voto da relatora deixou clara a exceção para o ruído. Para ele, não cabe ao Carf ampliar ou restringir essa interpretação: enquanto o Supremo não reavaliar a tese específica sobre ruído, disse, deve prevalecer o entendimento de que a proteção não afasta o tempo especial nesses casos.
Nova discussão no STF
Em uma nova discussão no STF, a CNI pede a declaração de inconstitucionalidade de normas que preveem a cobrança da contribuição adicional, entre elas o Ato Declaratório Interpretativo 2/2019. Caso o pedido não seja atendido, a confederação defende que o Supremo condicione a legitimidade da cobrança, inclusive em casos de exposição ao ruído, à comprovação da efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo. A confederação também pede a revisão das teses fixadas no Tema 555, para esclarecer que, quanto ao ruído, a concessão da aposentadoria especial depende da comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo.
Trata-se da ADI 7773, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes. A última movimentação do processo é de 11 de maio, quando os autos foram conclusos ao relator.
A discussão ainda não se encerra no STF. A questão da necessidade de recolhimento de contribuição previdenciária especial mesmo quando os trabalhadores expostos a ruído recebem equipamentos de proteção individual também foi reaberta na Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan), ligada à Advocacia-Geral da União (AGU). Conforme mostrou o
JOTA, a expectativa é que, assim como em outros temas submetidos à Sejan, seja possível atingir um consenso sem ter que esperar pelo STF.
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