A opção poderá ser formalizada até 31 de outubro de 2026 e valerá para o ano-calendário de 2027 e é uma novidade decorrente da Reforma Tributária sobre o Consumo
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Declaração de lucros isentos poderá gerar malha fina na Receita Federal
A incompatibilidade entre o REINF e a declaração do Imposto de Renda expõe milhares de contribuintes ao risco de malha fina por uma falha sistêmica, e não por erro do imposto
A informação relativa aos lucros distribuídos pelas empresas em 2025 merece atenção muito especial para a Declaração de Ajuste Anual das Pessoas Físicas (DAA-IRPF) deste ano, pois ocorreram mudanças importantes nas obrigações acessórias e há sérios riscos de isso gerar malha-fina a todos os sócios que receberam lucros distribuídos, porém ainda não pagos durante o ano de 2025.
Isso se torna especialmente relevante na razão das distribuições antecipadas, que uma grande maioria votou no final de 2025, para se valer da regra de isenta em relação à nova regra de antecipação do imposto de renda de 10% (Lei nº 15.270/2025) para as pessoas físicas que tenham renda superior a R$ 600 mil a partir de 2026.
A potencial confusão decorre da mudança simultânea da obrigação acessória relativa às informações de fonte, que anteriormente foram prestadas através da DIRF e desde o ano passado foi alterada para o REINF. Entre outros aspectos, uma mudança importante se refere ao estratégico da informação, pois a DIRF levava a lógica de competência e a REINF, a de caixa, ou seja, passou a ser informada nessa nova declaração o que efetivamente foi pago de lucros em cada período, ao passo que, anteriormente, se informava o total distribuído, ainda que não tivesse sido pago imediatamente.
O problema surge na DAA-IRPF, pois a pessoa física beneficiária deveria ter apresentado o valor total distribuído na ficha de "Rendimentos Isentos e não-tributáveis", incluindo na ficha de "Bens e Direitos" o valor ainda pendente de recebimento após 31/12/25 como um ativo novo, a fim de ter a respectiva justificativa de origem, para quando houver o pagamento efetivo. Isso é consequência natural do fato de que o lucro distribuição cuja distribuição tenha sido deliberada passa a ser um passivo da empresa e um direito de crédito em favor dos sócios beneficiários, realocando-se contabilmente do Patrimônio Líquido para o Passivo da sociedade.
A não inclusão do novo ativo, correspondente ao saldo de lucros a receber, como um direito de crédito contra a empresa, implicará numa falta de origem para o exercício em que efetivamente haja o pagamento. Infelizmente é incrível que diversos contadores não tenham essa compreensão tão básica de regras contábeis e fiscais.
Como dito acima, isso se tornou especialmente relevante e ganhou dimensão em 2025, por conta das acelerações de deliberação de distribuição dos totais de lucros ainda em reserva, para que passassem a ficar isentos da nova tributação, desde que pagaram até o final de 2028.
Os relatórios de rendimentos das empresas deveriam, portanto, ter sido enviados aos respectivos sócios contendo o valor total distribuído, incluindo, obviamente, os montantes ainda pendentes de pagamento. Isso sempre ocorreu, porém em dimensão muitíssimo menor e mais restrito às companhias, também em relação à JCP.
As mudanças nas obrigações acessórias realizam um desencontro de informações que exigem uma resposta rápida da Receita Federal para evitar autuações indevidas. (Bruno Peres/Agência Brasil)
Diante dessa duas circunstâncias, tivemos esse ano uma situação em que inúmeras pessoas físicas declararam esses lucros, ainda pendentes de pagamento, porém a RFB recebeu apenas a informação da REINF, onde constam, naturalmente, apenas os valores pagos, gerando uma assincronia de dados e a situação inusitada de malha-fina potencial, uma vez que a RFB somente receberá os dados completos quando as empresas entregarem suas ECDs (Escritura Contábil Digital), cujo prazo é somente em 30/06/2026.
Considerando que o prazo das DAA-IRPF foi em 31/05/2026, a RFB não tem dados completos para os juros devidos que mostrariam claramente os totais de lucros distribuídos em 2025, porém ainda pendentes de pagamento. A consistência somente passará a ser verificada a partir de 30/06, com a coleta da ECD.
Embora tenha sido alertada sobre essa inconsistência, a RFB ainda não resolveu completamente o problema, tendo apenas alterado a REINF (Nota Técnica 26/02) para incluir uma linha adicional onde passar a ser segregado o lucro não sujeito à retenção dos 10%. Essa mudança recente, inclusive, implica na necessidade de retificação das REINF entregues de janeiro em diante.
Infelizmente essa incongruência sistêmica somente seria eficaz resolvida com a alteração do conteúdo da DAA-IRPF, a fim de segregar em dois campos separados os lucros distribuídos e pagos, aqueles distribuídos e ainda não pagos, ou com a mudança da REINF para incluir um auxiliar com a informação dos valores distribuídos e não pagos, embora essa última alternativa tenha não coerência lógica com os demais conteúdos da REINF, regidos pela sistemática de caixa.
Enquanto isso, vimos erros graves para tentar contornar o problema, inclusive com sugestões de preenchimento contra as regras vigentes (por exemplo, colocar o valor total distribuído na REINF ou excluir a parcela não distribuída na DAA-IRPF), o que, evidentemente, não contribui em nada para uma solução concreta e, no máximo, posterga os efeitos do problema, tornando-o mais grave no futuro.
Essas pretensas soluções são ditadas por imediatismo e pouca compreensão sistêmica do assunto, sob a estapafúrdia hipóteses de que esses lucros eventualmente não serão pagos futuramente, como se isso fosse sua extinção pura e simplesmente, esquecendo-se que se trata de um passivo efetivo da empresa desde o momento em que deliberada sua distribuição. É de espantar!
A exclusão da parcela distribuída e não paga é uma frente à lógica contábil, pois renega o princípio da contrapartida ao gerar um passivo na empresa sem que o correspondente ativo (crédito) seja informado, assim como às normas de direito civil, especialmente problemáticas nas situações de sucessão do credor.
Enfim, é uma complexidade bastante grande e que tem gerado as mais absurdas interpretações em contadores e advogados da área, sendo muito importante que a RFB dê efetiva atenção ao assunto e apresente uma solução concreta para a situação gerada, caso contrário teremos um volume enorme e desnecessário de declarações caindo na malha-fina nos processamentos iniciais ou, pior, uma salada de teratologias, caso alguma das soluções macabras que vêm sendo sugeridas.
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