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CARF anula cobrança de IPI por erro em metodologia de cálculo de Valor Tributável Mínimo
O colegiado decidiu, por unanimidade, cancelar um auto de infração que cobrava IPI referente ao ano-calendário de 2014
A Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais proferiu decisão favorável ao contribuinte no processo 10480.721745/2018-41. O colegiado determinou, de forma unânime, o cancelamento integral de um auto de infração lavrado para a cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) referente ao ano-calendário de 2014. A controvérsia central do julgamento envolveu a metodologia de cálculo do Valor Tributável Mínimo (VTM) em operações de saída de mercadorias entre estabelecimentos industriais e distribuidoras consideradas interdependentes pelo fisco federal. A decisão administrativa reformou o entendimento de primeira instância que havia mantido a exigência tributária sob a alegação de prática de subfaturamento.
O caso teve origem em uma fiscalização que identificou a venda de acumuladores elétricos, classificados no código NCM 8507.10.90, por valores que a autoridade fiscal considerou inferiores aos de mercado. Segundo o relatório de auditoria fiscal, uma fabricante de acumuladores teria realizado operações com empresas ligadas utilizando preços reduzidos, o que impactaria diretamente na base de cálculo do IPI, uma vez que as distribuidoras, por não serem contribuintes do imposto, não tributariam as saídas subsequentes. Para fundamentar a autuação, a fiscalização utilizou os artigos 195 e 196 do Regulamento do IPI (RIPI), instituído pelo Decreto 7.212/2010, e aplicou alíquotas de 15% e 4% sobre a diferença apurada entre o preço de venda e o parâmetro de arbitramento adotado.
No julgamento do recurso voluntário, o colegiado analisou a legalidade da metodologia empregada pela Receita Federal do Brasil para determinar o VTM. A fiscalização baseou o cálculo no preço médio mensal praticado pela própria empresa em vendas destinadas a terceiros fora do grupo econômico no mesmo período das operações autuadas. No entanto, o voto condutor do acórdão destacou que o artigo 195, inciso I, do RIPI, estabelece que o valor tributável não pode ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente. O tribunal entendeu que a amostragem utilizada pelo fisco, fundamentada em uma quantidade reduzida de vendas internas para clientes independentes, não é apta a representar a realidade do mercado atacadista regional.
A decisão pontuou que a existência de outros fabricantes e concorrentes na mesma praça não foi considerada pela autoridade tributária, o que descaracteriza a definição de preço corrente de mercado. Além disso, o colegiado identificou uma violação direta ao artigo 196 do Decreto 7.212/2010. Este dispositivo normativo determina expressamente que, para fins de cálculo do VTM, deve-se considerar a média ponderada dos preços em vigor no mês anterior ao da saída do estabelecimento remetente. Ao utilizar os preços praticados no próprio mês da operação, a fiscalização divergiu do rito procedimental estabelecido pelo legislador para o arbitramento da base de cálculo do imposto.
Outro ponto determinante para o cancelamento do lançamento foi a constatação de que a fiscalização aplicou valores idênticos de VTM para estabelecimentos situados em unidades da federação distintas. O acórdão ressaltou que a matriz da empresa, localizada em Pernambuco, e a filial situada em Minas Gerais, operam em mercados com características econômicas e logísticas diversas. A legislação tributária exige que o preço corrente seja apurado conforme a praça do remetente, de modo que a aplicação de um valor uniforme para diferentes regiões geográficas invalida a precisão técnica do cálculo e a validade jurídica da cobrança.
O tribunal administrativo também observou que o parágrafo único do artigo 196 do RIPI oferece um critério alternativo para as situações em que o preço corrente no mercado atacadista é inexistente ou impossível de ser determinado. Nestes casos, a base de cálculo deve ser composta pelo custo de fabricação, acrescido de custos financeiros, de venda, administração, publicidade e o lucro normal da operação. A decisão registrou que a fiscalização optou por criar uma metodologia própria de arbitramento, baseada em médias internas, em vez de recorrer ao método de custo legalmente previsto, o que configurou vício material no lançamento tributário.
A fundamentação jurídica do acórdão concluiu que a autoridade administrativa não pode definir valores mínimos de tributação utilizando critérios que extrapolem os limites previstos no Decreto 7.212/2010. Com a anulação da metodologia de cálculo do Valor Tributável Mínimo, os demais argumentos apresentados pela defesa, como a discussão sobre a interdependência das empresas e o planejamento fiscal, foram considerados prejudicados. O encerramento do processo administrativo confirmou a improcedência da cobrança fundamentada nos parâmetros dos artigos 195 e 196 do RIPI.
Referência: Acórdão CARF nº 3102-003.844
Data da publicação da decisão: 29/06/2026
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