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CNC contesta no STF adicional de 10% no IRPJ e CSLL para empresas do lucro presumido
Confederação alega que mudança viola a Constituição, amplia carga tributária e ignora margens de rentabilidade de cada setor
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) com pedido de medida liminar contra dispositivos da Lei Complementar 224/2025, do Decreto 12.808/2025 e das Instruções Normativas RFB 2.305/2025 e 2.306/2026. A ação questiona o aumento em 10% na base de cálculo do Imposto de Renda para Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas que aderem ao regime de lucro presumido e possuem o faturamento anual maior do que R$ 5 milhões.
A CNC argumenta que "a pretensão de majorar a base de cálculo do lucro presumido sob o pretexto de reduzir benefícios fiscais esbarra no intransponível óbice da taxatividade constitucional prevista no § 3º do art. 4º da EC 109/2021. Uma vez que o regime não compõe o Demonstrativo de Gastos Tributários exigido pelo art. 165, § 6º, da CF, sua inclusão forçada na LC 224/2025 padece de vício formal insanável. Diante dessa flagrante desconformidade, é imperativa a intervenção desta Corte para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, assegurando que a norma permaneça fiel aos limites estritos estabelecidos pelo poder constituinte reformador".
Outra tese trazida pela entidade patronal é ade que o lucro presumido não se enquadra na categoria de benefício fiscal, se tratando de uma “técnica legal de apuração da base de cálculo do IR/CSLL".
Os advogados da CNC apontam que o modelo de base fixa e base presumida não é exclusivo do Brasil. E, por não se tratar de benefício fiscal, não poderia o lucro presumido estar abrangido pela redução linear prevista na lei questionada.
Além disso, a Confederação sustenta que a majoração de 10% do lucro presumido “viola o princípio da capacidade contributiva", já que a medida aumenta de forma linear o percentual de presunção de lucro “sem considerar as diferenças entre as atividades econômicas". O que significa que a norma, de acordo com a entidade, “equiparou todos os setores da economia, aumentando de maneira uniforme o IRPJ/CSLL para todas as empresas, como se elas tivessem obtido aumento linear da lucratividade".
Segundo a CNC, o fato ignora as margens de rentabilidade de cada setor, criando uma "falsa igualdade", já que “enquanto atividades comerciais e industriais possuem margens menores (taxadas em 8%), o setor de serviços, que possui estruturas de custo distintas, é taxado em 32%".
A Confederação solicita que os dispositivos da Lei Complementar 224/2025, do Decreto 12.808/2025 e das Instruções Normativas RFB 2.305/2025 e 2.306/2026 sejam suspensos imediatamente.
A ação tramita como (ADI) 7982 e foi distribuída por prevenção ao ministro Luiz Fux, relator da ADI 7936 e da ADI 7944, que tratam do mesmo tema.
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