Estão disponíveis a partir de 1º de novembro de 2026 evoluções nos emissores nacionais que permitem a alternância de perfis e o acesso por representação
Área do Cliente
Notícia
CARF decide que mero vínculo familiar entre empresas não comprova interposição fraudulenta
O Carf cancelou multa de 10% aplicada a uma importadora por suposta cessão de nome para acobertar terceiros em operações de comércio exterior
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais cancelou uma multa de 10% sobre o valor de operações de comércio exterior lavrada contra uma empresa de importação sob a acusação de cessão de nome para o acobertamento de terceiros. A decisão, proferida no âmbito do processo 10611.721066/2021-35, fundamentou-se na ausência de comprovação técnica de que os reais adquirentes das mercadorias estavam ocultos na operação. O colegiado entendeu que a simples existência de vínculos societários ou familiares entre a importadora e as empresas compradoras no mercado interno não é suficiente para caracterizar a infração prevista no artigo 33 da Lei 11.488 de 2007, especialmente quando não se demonstra dolo específico ou fraude antecedente à importação.
A análise preliminar do julgamento enfrentou a tese da prescrição intercorrente baseada na Lei 9.873 de 1999 e no Tema Repetitivo 1.293 do Superior Tribunal de Justiça. Por meio do voto de qualidade, os conselheiros decidiram que a multa por cessão de nome possui natureza tributária, o que afasta a aplicação da prescrição trienal prevista para sanções administrativas não tributárias. O relator destacou que a norma de conduta violada destina-se direta e imediatamente à fiscalização tributária, pois a identificação dos intervenientes é essencial para o preenchimento do critério pessoal da regra matriz de incidência tributária. Dessa forma, o entendimento foi de que a obrigação de revelar os sujeitos envolvidos em operações aduaneiras configura obrigação tributária acessória conforme o artigo 113, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional.
No exame do mérito, a fiscalização argumentava que a recorrente teria sido interposta para ocultar duas outras empresas do mesmo grupo econômico e familiar, com o objetivo de evitar a equiparação industrial dessas compradoras e a consequente incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda interna. Os auditores apontaram que as três companhias compartilhavam o mesmo endereço, telefone e contador, além de possuírem sócios em comum. Foi alegado que a importadora registrava prejuízos fiscais sucessivos enquanto as adquirentes no mercado interno, optantes pelo lucro presumido, concentravam os lucros da operação. A autoridade fiscal também citou a presença do número de registro de uma das compradoras em faturas comerciais internacionais como evidência de ocultação do real adquirente.
A defesa do contribuinte sustentou que a localização comum das sedes decorria de uma partilha de herança familiar, na qual os irmãos utilizavam o mesmo imóvel recebido do pai. Foi argumentado que a venda da totalidade das mercadorias importadas para empresas do mesmo grupo não comprova, isoladamente, a interposição fraudulenta. A recorrente afirmou possuir capacidade econômica e operacional para atuar por conta própria, utilizando sua receita operacional para o pagamento dos contratos de câmbio. A empresa também ressaltou que a jurisprudência administrativa exige o ônus da prova por parte do fisco quanto ao dolo de fraudar o controle aduaneiro, o que não teria ocorrido no caso concreto, uma vez que o risco comercial do negócio foi assumido integralmente pela importadora ostensiva.
Ao proferir o voto vencedor no mérito, o relator pontuou que o tipo infracional de ocultação do sujeito passivo, previsto no inciso V do artigo 23 do Decreto-Lei 1.455 de 1976, exige a comprovação de fraude ou simulação como ato antecedente. O magistrado destacou que não se pode confundir o objetivo final de economia tributária, como a quebra da cadeia do IPI, com a fraude necessária para ocultar os intervenientes. No entendimento do colegiado, o fato de as empresas pertencerem a um mesmo grupo familiar e compartilharem infraestrutura cria uma sutileza que exige prova material robusta da ocultação. A decisão ressaltou que, se a importadora adquire a mercadoria no exterior e assume o risco do negócio, ela é a real adquirente, independentemente da destinação prévia dos bens a partes relacionadas.
O acórdão enfatizou a distinção técnica entre as modalidades de importação por conta própria, por encomenda e por conta e ordem de terceiro, conforme disciplinado pela Instrução Normativa RFB 1.861 de 2018. O julgador observou que a fiscalização não logrou demonstrar que a relação entre as partes era de prestação de serviços aduaneiros (conta e ordem) em vez de uma operação comercial legítima de compra e venda interna. A decisão concluiu que a multa por cessão de nome só pode subsistir caso se confirme que os reais interessados estão ocultos na operação registrada. Uma vez que não restou provado o acobertamento mediante artifício doloso, a penalidade foi considerada inaplicável pelo colegiado de forma unânime.
O julgamento reforçou que a presunção de interposição fraudulenta não deve ser aplicada automaticamente em estruturas de planejamento tributário entre empresas do mesmo grupo sem a demonstração de falsidade ideológica no registro da declaração de importação. O último fundamento jurídico utilizado para o provimento do recurso baseou-se na estrita legalidade da tipificação da infração, considerando que a conduta de ceder o nome exige, obrigatoriamente, a existência de um beneficiário que não poderia figurar na operação por impedimento legal ou financeiro, o que não foi atestado nos autos conforme as regras do Decreto 6.759 de 2009.
Referência: Acórdão CARF nº 3402-013.166
Data da publicação da decisão: 26/06/2026
Notícias Técnicas
Valores vencidos devem ser acompanhados nas contas a receber, com avaliação do risco de recuperação e documentação das tentativas de cobrança
Escrituração segregada, movimentação financeira e apuração tributária precisam permitir a identificação das operações de cada incorporação
Depois do prazo de entrega, contribuinte pode corrigir informações, mas deve manter a opção entre desconto simplificado e deduções legais
Procedimentos incluem verificar declarações pendentes, organizar o patrimônio e cumprir exigências durante o inventário e a transferência dos bens aos herdeiros
Cálculo deve considerar parcelas salariais além do valor fixo; primeira parcela precisa ser paga até 30 de novembro
Saldos credores poderão ser utilizados após a extinção das contribuições, mas dependem de registro na escrituração fiscal e do cumprimento das regras legais
Transição prevê dois dias de descanso remunerado e redução gradual da carga horária, sem corte salarial; sindicatos e empregadores também devem revisar acordos coletivos
A Nota Técnica 2026.008 cria novos campos na NF-e para identificar o valor líquido dos produtos, sem a inclusão dos tributos
A proposta de alíquota de referência de 11,3% para a CBS, calculada pelo TCU, surpreendeu empresas e especialistas, que trabalhavam com estimativas próximas de 9%
Notícias Empresariais
A pressa para abrir um negócio pode levar a decisões precipitadas. Sem planejamento, escolhas sobre localização, fornecedores e custos podem gerar prejuízos e comprometer o início da operação
A regra 70/20/10 coloca ousadia no orçamento sem perder o controle. Desde que o 10% não seja o primeiro a passar por corte
Vender bem não garante dinheiro disponível para pagar as contas. Para evitar esse problema, o pequeno empreendedor precisa acompanhar as entradas e saídas de recursos
Apoio financeiro está em estruturação; critérios definitivos, documentos e calendário de acesso ainda serão divulgados
Definir o escopo do trabalho, as condições de pagamento e as regras para alterações e cancelamentos ajuda a reduzir dúvidas e disputas entre contratantes e prestadores
Mensalidade mais barata nem sempre representa economia. Empresários precisam antes conferir taxas de transferência, serviços incluídos, pendências fiscais e condições contratuais
Débitos ainda estão visíveis e só serão oficialmente extintos em 1º de janeiro de 2027; entenda
Com a abertura de novos mercados, pequenas empresas precisam considerar variação cambial, custos de operação e prazos de pagamento para aproveitar oportunidades sem comprometer a rentabilidade
Com dívida pública perto de 83% do PIB, juros ainda em dois dígitos e incertezas sobre tributação e mercado de trabalho, empresas entram em 2027 sem clareza sobre alguns dos fatores que mais influenciam investimento, contratações e expansão
Decreto limita a espera ao telefone a 20 segundos na maioria das ligações, proíbe menus com mais de cinco etapas e passa a valer para fintechs
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional
O Brasil se tornou pioneiro a partir da publicação desses normativos, colaborando para as ações voltadas para o combate ao aquecimento global e o desenvolvimento sustentável
Este artigo analisa os procedimentos contábeis nas operadoras de saúde brasileiras, destacando os desafios da conformidade com a regulação nacional e os esforços de adequação às normas internacionais de contabilidade (IFRS)
Essas recomendações visam incorporar pontos essenciais defendidos pela classe contábil, os quais poderão compor o projeto final previsto para votação no plenário da Câmara dos Deputados
Pequenas e médias empresas (PMEs) enfrentam uma série de desafios que vão desde a gestão financeira até o cumprimento de obrigações fiscais e planejamento de crescimento
Este artigo explora técnicas práticas e estratégicas, ajudando a consolidar sua posição no mercado competitivo de contabilidade