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CARF afasta Cofins sobre alienação de bens em operações de arrendamento mercantil
O CARF decidiu a favor do contribuinte, no processo 16327.900245/2018-23, ao excluir da base da Cofins, no regime cumulativo, as receitas de venda de bens em arrendamento mercantil
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais proferiu decisão favorável ao contribuinte no processo 16327.900245/2018-23, ao reconhecer o direito de uma instituição financeira de arrendamento mercantil de excluir as receitas decorrentes da alienação de bens arrendados da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, a Cofins. Por maioria de votos, a 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do colegiado acompanhou o entendimento da relatora, estabelecendo que tais receitas, oriundas da venda de ativos imobilizados, não devem compor a base de cálculo da referida contribuição sob o regime cumulativo. O julgamento reformou a decisão anterior da Delegacia de Julgamento que havia mantido a tributação sobre esses valores sob o argumento de que possuiriam natureza operacional.
A controvérsia central do julgamento residia na classificação jurídica das receitas obtidas com a venda de bens que foram objeto de contratos de leasing financeiro. Segundo os fundamentos da decisão, os bens destinados ao arrendamento mercantil devem ser obrigatoriamente registrados no ativo imobilizado das empresas arrendadoras, conforme estabelece o artigo 3º da Lei 6.099 de 1974. Dessa forma, a alienação desses bens após o encerramento dos contratos ou mediante o exercício da opção de compra pelo arrendatário configura venda de ativo não circulante. O colegiado aplicou o disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, inciso IV, da Lei 9.718 de 1998, que autoriza expressamente a exclusão das receitas decorrentes da venda de bens do ativo não circulante da base de cálculo do PIS e da Cofins.
A fiscalização havia indeferido o pedido de restituição de indébito formulado pela instituição financeira ao sustentar que as receitas de alienação de bens arrendados seriam operacionais. O argumento fiscal baseava-se no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional, o COSIF, que prevê o registro desses valores em contas de receitas operacionais (conta 7.1.2.60.00-6). Entretanto, o voto vencedor no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais consignou que a classificação contábil setorial não tem o condão de alterar a natureza jurídica da operação para fins tributários. O colegiado entendeu que a atividade típica da empresa de leasing é a prestação de serviço de financiamento e não a comercialização de mercadorias, o que torna a venda dos bens uma atividade extraordinária e não inerente ao faturamento operacional típico da entidade financeira.
O acórdão destacou ainda que a natureza financeira da operação de arrendamento mercantil impede a equiparação da arrendadora a uma empresa comercial. No leasing financeiro, o núcleo do contrato é o financiamento para aquisição de um bem, sendo que a base de cálculo da tributação ordinária deve incidir sobre as contraprestações mensais pagas pelo uso e pelo capital. A decisão ressaltou que o Valor Residual Garantido, que se converte em preço de compra ao final do contrato, atua como uma garantia de preservação do investimento e não como remuneração de serviço. Assim, quando ocorre a alienação definitiva do bem, o montante apurado refere-se à baixa de um item do ativo imobilizado, o que atrai a regra de exclusão prevista na legislação federal para receitas não operacionais.
Para fundamentar a posição favorável ao contribuinte, o colegiado citou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Foram destacados precedentes como o Recurso Especial 1.747.824 de São Paulo e o Recurso Especial 1.801.858 do Rio Grande do Sul, nos quais a Corte Superior firmou o entendimento de que os bens arrendados integram o ativo permanente da arrendadora por força de lei especial. A fundamentação técnica indicou que a Lei 6.099 de 1974, por ser norma específica sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil, deve prevalecer sobre interpretações genéricas da administração tributária que buscam ampliar o conceito de receita bruta operacional para alcançar a venda de ativos fixos.
A decisão também abordou a convivência harmônica entre os parágrafos do artigo 3º da Lei 9.718 de 1998. O colegiado esclareceu que, enquanto os parágrafos 5º e 6º tratam de deduções específicas para instituições financeiras, como despesas de captação e perdas com títulos, o parágrafo 2º define exclusões gerais do conceito de receita bruta. No entendimento da maioria dos conselheiros, as instituições financeiras fazem jus à exclusão da receita de venda de bens do ativo imobilizado tanto quanto as demais pessoas jurídicas, uma vez que não existe vedação legal específica que as obrigue a tributar a venda de seu patrimônio não circulante como se fosse faturamento corrente.
O julgamento concluiu que a demonstração do resultado do exercício deve discriminar o que é lucro operacional e o que são outras receitas e despesas, conforme o artigo 187 da Lei 6.404 de 1976. No caso das empresas de arrendamento mercantil, a venda do bem arrendado é classificada como ganho ou perda de capital, sendo, portanto, receita estranha ao objeto social típico de intermediação financeira. O provimento ao recurso voluntário confirmou que a inclusão indevida desses valores na base de cálculo da Cofins gera direito à repetição do indébito ou compensação, observando-se os requisitos normativos de retificação das declarações fiscais e a prova da natureza contábil dos bens alienados. A fundamentação encerrou-se com a aplicação do artigo 3º, parágrafo 2º, inciso IV, da Lei 9.718 de 1998 e do artigo 3º da Lei 6.099 de 1974.
Referência: Acórdão CARF nº 3202-003.733
Data da publicação da decisão: 23/06/2026
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