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Cade regulamenta pagamento e cobrança de multas em condenações
Foi publicada nesta terça-feira no DOU a Resolução nº 38/2026, que estabelece diretrizes para a governança de soluções consensuais e regras para o pagamento e cobrança de multas no Cade
Foi publicada nesta terça-feira, no Diário Oficial da União, a Resolução nº 38/2026, que estabelece diretrizes para a governança de soluções consensuais e define procedimentos para o pagamento e cobrança de multas ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). O normativo havia sido aprovado em 13 de maio, durante a 265ª Sessão Ordinária de Julgamento (SOJ) do Cade.
A norma visa disciplinar a implementação de acordos para obrigações descumpridas e as regras para o pagamento de multas por infração à ordem econômica, de atos de concentração, sanções processuais. Aplica-se aos créditos do Cade até que sejam remetidos à Procuradoria-Geral Federal para dívida ativa.
A resolução nº 38/2026 indica várias mudanças. A primeira é compreender governança para soluções consensuais de casos judicializados. As negociações serão conduzidas por uma comissão de negociação composta por representantes do Tribunal, da Superintendência-Geral e da Procuradoria Federal Especializada.
No pagamento à vista e incentivos, o prazo para pagamento da multa passa a ser de 60 dias após o trânsito em julgado, o que representa uma ampliação do prazo de 30 dias atualmente adotado pela jurisprudência do Cade. “O novo prazo se justifica para que empresas e pessoas físicas tenham tempo para se programarem financeiramente para pagamento voluntário ou parcelamento, reduzindo o incentivo à judicialização imediata”.
Há um fator de redução de 10% do valor da multa para o devedor que realizar o pagamento à vista dentro do prazo, desde que confesse a dívida e renuncie expressamente ao direito de recorrer ou contestar a decisão judicialmente. No parcelamento administrativo de débitos, as multas podem ser parceladas administrativamente em até 60 prestações mensais. O valor mínimo da parcela é de R$ 3.000,00 para pessoas jurídicas e R$ 1.000,00 para pessoas físicas. O pedido de parcelamento exige o pagamento da primeira parcela antes do protocolo e a renúncia a recursos administrativos ou judiciais.
A resolução explicita regras já previstas na legislação para atualização das multas pela taxa Selic a partir do mês subsequente à decisão condenatória. Em caso de não pagamento no prazo de vencimento da multa, incidirá multa moratória de 0,33% ao dia, limitada a 20%, calculada sobre o valor nominal do principal a partir do atraso.
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