Juíza entendeu que cobrança sobre o valor total, após superado o limite mensal, viola capacidade contributiva, isonomia e progressividade
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TST mantém anulação de cláusula que reduzia folgas aos domingos para mulheres
CLT tem regras específicas de proteção ao trabalho das mulheres
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a anulação de cláusula de convenção coletiva do setor de hotéis, restaurantes, bares e similares do Rio Grande do Norte que previa que todos os trabalhadores da categoria, homens e mulheres, teriam folga aos domingos pelo menos uma vez a cada três semanas. Para o colegiado, a cláusula contrariou a CLT, que garante às trabalhadoras o direito de que o repouso semanal remunerado coincida com o domingo pelo menos uma vez a cada 15 dias.
Cláusula igualava regras entre homens e mulheres
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025 firmada entre os sindicatos patronal e profissional do setor. O dispositivo tratava de forma igual homens e mulheres, ao estabelecer que todos os empregados poderiam trabalhar até três semanas seguidas sem folga aos domingos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) considerou a cláusula inválida, por entender que ela retirava uma proteção legal das mulheres. O sindicato patronal então recorreu ao TST.
Proteção específica às mulheres visa superar sobrecarga
O relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a jurisprudência do TST reconhece a validade do artigo 386 da CLT. Segundo esse dispositivo, o trabalho da mulher aos domingos deve ser organizado de modo que o descanso coincida com o domingo pelo menos uma vez a cada 15 dias.
O ministro explicou que a Lei 10.101/2000 permite o funcionamento do comércio aos domingos, desde que a folga dos empregados caia num domingo pelo menos uma vez a cada três três semanas. Contudo, as mulheres têm uma regra mais protetiva prevista na CLT, que não foi alterada pela Reforma Trabalhista.
“O tratamento diferenciado da mulher também decorre da necessidade de reparar as consequências decorrentes das particularidades fisiológicas e culturais que, ao longo da história humana, impuseram à mulher uma sobrecarga de responsabilidades e atribuições superiores, fruto de uma sociedade marcada pela estruturação patriarcal”, afirmou. Seu objetivo primordial, segundo o ministro, é evitar a continuidade de desigualdades e opressões históricas que se originam do machismo, do sexismo, do racismo e de outras práticas preconceituosas.
Negociação coletiva tem limites
O colegiado rejeitou ainda o argumento de que a cláusula seria válida com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal que admite negociação coletiva para restringir certos direitos trabalhistas (Tema 1.046). Segundo o relator, a negociação coletiva não pode afastar direitos considerados indisponíveis pela ordem jurídica, e a proteção ao trabalho da mulher faz parte desse núcleo de direitos que não pode ser reduzida por acordo entre sindicatos.
A decisão foi unânime.
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