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Receita Federal regulamenta pagamento centralizado do Adicional da CSLL
Nova Instrução Normativa detalha o recolhimento centralizado do tributo, define procedimentos no Darf e ajusta regras de transição aplicáveis a grupos multinacionais
A Receita Federal publicou na última sexta-feira (19) a Instrução Normativa RFB nº 2.329/2026, que altera dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024, responsável pela regulamentação do Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A norma detalha procedimentos para a centralização do recolhimento do tributo por grupos multinacionais e promove ajustes na aplicação das regras transitórias relacionadas ao modelo global de tributação mínima desenvolvido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
As alterações integram o processo de implementação, no Brasil, do Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (Qualified Domestic Minimum Top-up Tax – QDMTT), mecanismo criado para adequar a legislação nacional às Regras Globais contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE), desenvolvidas no âmbito do Quadro Inclusivo da OCDE.
A nova regulamentação trata da operacionalização da opção de atribuição e centralização do pagamento do Adicional da CSLL em uma única entidade do grupo multinacional e também traz esclarecimentos sobre a aplicação da Regra Simplificadora GloBE de Transição (RSGT).
Nova norma detalha centralização do recolhimento
Entre as principais alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.329/2026 está a regulamentação da sistemática que permite aos grupos multinacionais atribuir e centralizar o pagamento do Adicional da CSLL em uma única Entidade Constituinte localizada no país. A opção deverá ser formalizada pela Entidade Constituinte Declarante, conforme previsto na regulamentação.
A possibilidade já estava prevista no artigo 70 da Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024, que estabelece que o Adicional da CSLL é devido pelas Entidades Constituintes localizadas na jurisdição e define os critérios de atribuição do valor devido entre elas.
A norma prevê diferentes modalidades de atribuição do tributo, incluindo a possibilidade de concentrar o recolhimento em apenas uma Entidade Constituinte. Nessa hipótese, a entidade escolhida assume a condição de contribuinte e responsável pelo pagamento do tributo.
A atualização publicada pela Receita Federal esclarece como será identificada a opção pelo pagamento centralizado, procedimento que será realizado por meio de identificação específica no momento do recolhimento.
Darf terá códigos específicos para cada modalidade
Para operacionalizar a sistemática, a Receita Federal utilizará códigos distintos no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
Haverá um código destinado aos pagamentos realizados individualmente por cada entidade e outro código específico para situações em que o grupo multinacional optar pela centralização do recolhimento em uma única Entidade Constituinte.
Dessa forma, a entidade responsável pelo pagamento centralizado deverá utilizar o código próprio correspondente a essa modalidade ao efetuar o recolhimento do Adicional da CSLL.
Os valores pagos e o montante do tributo devido deverão ser informados por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Web (DCTFWeb).
Informações da apuração serão declaradas em obrigação acessória própria
A Receita Federal também informou que os dados relativos à apuração do Adicional da CSLL e ao valor atribuído a cada Entidade Constituinte do grupo multinacional, inclusive nos casos de pagamento centralizado, serão prestados em obrigação acessória específica.
As regras dessa declaração ainda serão definidas por meio de futura Instrução Normativa.
Segundo a regulamentação, os grupos multinacionais poderão escolher, a cada ano fiscal, entre a centralização do recolhimento ou as demais modalidades de atribuição previstas na norma.
Regra transitória passa a prever nova opção para uso da DPP
Outro ponto tratado pela Instrução Normativa RFB nº 2.329/2026 envolve a aplicação da Regra Simplificadora GloBE de Transição (RSGT), utilizada durante a fase inicial de implementação das regras globais.
A alteração trata das situações em que há divergência entre o Ano Fiscal da Jurisdição e o Ano Fiscal da Declaração País a País (DPP), documento utilizado pelos grupos multinacionais para reportar informações fiscais e financeiras.
Com a mudança, o grupo multinacional poderá optar por utilizar a DPP cujo ano fiscal se encerre dentro do Ano Fiscal da Jurisdição ou a DPP cujo ano fiscal tenha início dentro desse mesmo período.
A medida busca evitar a necessidade de combinação de informações provenientes de diferentes declarações para um mesmo exercício fiscal durante a aplicação da regra simplificada.
Exemplo previsto pela Receita Federal
A própria regulamentação apresenta como exemplo um Ano Fiscal da Jurisdição compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2025.
Nesse cenário, um grupo multinacional cuja Declaração País a País adote período de 1º de julho a 30 de junho poderá optar pela utilização da DPP referente ao período de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025, encerrada dentro do ano fiscal da jurisdição.
Também poderá ser utilizada a DPP correspondente ao período de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026, por ter início dentro do mesmo exercício fiscal da jurisdição.
Implementação das regras GloBE avança no Brasil
O Adicional da CSLL foi instituído para viabilizar a implementação, no Brasil, do Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (QDMTT), mecanismo alinhado às Regras GloBE da OCDE.
Essas regras integram a iniciativa internacional voltada ao enfrentamento da erosão da base tributária e da transferência de lucros entre jurisdições.
Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.329/2026, a Receita Federal promove ajustes nos procedimentos de recolhimento do Adicional da CSLL e na aplicação das regras transitórias previstas no modelo. Segundo o órgão, as alterações buscam ampliar a segurança jurídica e manter o alinhamento da regulamentação brasileira às diretrizes internacionais relacionadas ao enfrentamento da erosão da base tributária.
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