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PASEP: O que muda com o Tema 1.150 do STJ para quem sacou valor irrisório na aposentadoria?
PASEP: Tema 1.150 do STJ define responsabilidade, prazos e direitos de servidores que receberam valores reduzidos
Imagine ser um servidor público desde a década de 1980, na posição de membro oficial da estrutura estatal brasileira, passar anos contribuindo para os fundos de benefício destinados à sua classe e, ao buscar seus rendimentos, descobrir que todo aquele esforço resultou em apenas R$ 500,00.
Apesar de hipotética, situações como essa têm sido muito recorrentes durante os últimos anos. Mesmo após décadas de contribuição ao fundo público, diversos agentes estatais, ao deixarem o serviço ativo, descobrem que os valores que depositaram nas contas do PASEP não foram devidamente atualizados e acrescidos de juros e de resultados de aplicações financeiras.
Muitos servidores que ingressaram na carreira antes de outubro de 1988 carregaram, durante décadas, a expectativa de que o PASEP representaria uma reserva financeira relevante na aposentadoria. No entanto, ao finalmente sacar o saldo, uma parcela significativa se deparou com valores que podem ser considerados irrisórios, muitas vezes menores que um salário-mínimo.
O Pasep - Programa de Formação do Patrimônio do servidor público é um fundo criado com o objetivo de promover a integração do servidor público ao desenvolvimento do patrimônio nacional. Na prática, é como se o estado tivesse criado um “cofrinho coletivo” para financiar projetos de interesse público, enquanto garante alguns benefícios aos agentes que contribuem.
Esse sistema, desenvolvido pela LC 8/1970, definiu de forma clara as atribuições de cada um dos órgãos responsáveis pela gestão do fundo. Dentre eles, o BB - Banco do Brasil, sociedade de economia mista federal, assumia papel central, atuando como administrador do programa, na forma do art. 10 do já revogado decreto 4.751/03, o qual regulamentava o funcionamento do fundo PIS-PASEP.
Todavia, apesar de os fundos terem sido formalmente extintos, servindo apenas para identificação dos beneficiários do abono salarial, a responsabilização dos gestores pelos defeitos no funcionamento do sistema sempre foi tema de debates constantes no âmbito judicial.
Por reconhecer essas controvérsias, o STJ passou a dedicar-se, desde 2022, a analisar diversos pontos que representavam entraves consideráveis para a uniformização de processos ao redor do Brasil. Como consequência, afetou recursos especiais ao rito dos precedentes qualificados, suspendeu ações parecidas em âmbito nacional e instaurou o Tema 1.150, que pretendeu definir se:
a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa;
b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do CC ou ao prazo quinquenal estipulado pelo art. 1° do decreto 20.910/1932;
c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Diante desse cenário, surge uma pergunta central: após as decisões do STJ nos Temas 1.150 e 1.387, o que mudou para quem já realizou o saque e recebeu quantia muito abaixo do esperado?
O principal ponto de divergência, durante anos, residiu na titularidade da legitimidade passiva das ações que buscavam a recomposição desses valores.
Para a corte, as atividades desempenhadas pelo banco se diferenciam daquelas atribuídas ao conselho diretor do fundo, cujos membros eram escolhidos diretamente pelos ministérios do governo federal (união) e possuíam objetivos diferentes na condução do pleno funcionamento do programa.
Embora a compreensão consolidada seja de que a presença da união no polo passivo é indispensável para a regularidade das ações, o STJ utilizou-se da técnica do distinguishing e limitou essa obrigatoriedade apenas aos casos de aplicação equivocada de índices e recomposição de saldos em conta PASEP. Desse modo, o caso de apuração de má gestão dispensa a presença do ente federal como demandado.
Ao final do julgamento, o STJ concluiu, em síntese, que a LC 8/1970 atribuiu ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração do programa, o que incluía a manutenção das contas individualizadas para cada servidor, o bom desempenho na gestão destas e, além disso, a inclusão de juros, correção monetária e resultados de aplicações financeiras aos valores depositados.
A segunda questão resolvida pelo tribunal diz respeito ao regime prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento.
Em diversas ações individuais, o Banco do Brasil sustentou que o prazo máximo para a buscar o ressarcimento dos valores seria de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 1º do decreto-lei 20.910/1932, com início no dia do recolhimento das últimas contribuições para o PASEP, isto é, ainda no ano de 1988.
Todavia, um importante precedente do STJ mudou tudo e não deixou dúvidas da inaplicabilidade da tese levantada pela instituição financeira1.
A corte aplicou o entendimento consolidado de que o prazo quinquenal previsto no decreto-lei não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, dentre as quais se encontra o Banco do Brasil, na qualidade de sociedade de economia mista.
Deste modo, entendendo não haver regramento específico para tratar da prescrição aplicada a este caso, o regime utilizado foi aquele residual previsto no art. 205 do CC, caracterizando 10 (dez) anos para fulminar a pretensão de ressarcimento. Além do mais, o STJ adotou a teoria da actio nata subjetiva, consagrada por Savigny, pela qual o prazo se iniciará quando o titular do direito violado tiver ciência inequívoca do fato e de suas consequências, tese já recepcionada pela corte.
Quanto ao conceito de “ciência inequívoca”, o STJ julgou o Tema 1.387, no final do ano de 2025, e fixou a tese de que o “saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
Significa dizer, na prática, que o ato de sacar integralmente o valor disponibilizado na conta individualizada, em termo de PASEP, significa tomar conhecimento de que aquele montante é o que o Banco do Brasil entende como devido e, por isso mesmo, não vê motivo para complementar.
Havendo esse valor fixado e entendendo o titular que este está incorreto, nasce a pretensão que autoriza o ajuizamento de uma ação judicial.
Assim sendo, o Tema 1.150, julgado finalmente em dezembro de 2025 sob o rito dos recursos repetitivos, solucionou um dos grandes obstáculos aos processos individuais.
Agora, servidores públicos prejudicados podem buscar o direito à recomposição dos valores que deixou de perceber em virtude da conduta negligente do estado, sabendo precisamente o ente público que deve ser o alvo da demanda, bem como o prazo para o exercício dessa pretensão jurídica.
De qualquer modo, a correta apuração da responsabilidade e a análise da viabilidade de sucesso da demanda, observando a aderência do caso concreto ao precedente julgado, depende do auxílio de um advogado especializado na área, o qual trará maior clareza ao que realmente aconteceu em cada situação individual.
__________
1 AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.902.665/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.
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