O CFC apresentou 19 propostas para aprimorar a regulamentação do Simples Nacional em reunião com a Receita Federal e o CGSN
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CARF afasta incidência de PIS e Cofins sobre subvenções de ICMS do Ceará
O CARF, por unanimidade, deu provimento ao recurso e afastou a incidência de PIS/Pasep e Cofins sobre valores de incentivos fiscais de ICMS
A Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso voluntário para afastar a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre valores decorrentes de incentivos fiscais de ICMS. O julgamento, referente ao processo n. 10380.726044/2017-46, analisou a tributação de subvenções concedidas pelo Estado do Ceará no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI/PROVIN) durante o ano-calendário de 2013. O colegiado acompanhou o voto da relatora, que considerou que tais incentivos não se enquadram no conceito constitucional de receita tributável, além de observar a proteção ao pacto federativo.
A controvérsia teve origem em um auto de infração que exigia a Cofins sob o argumento de que a empresa teria excluído indevidamente da base de cálculo as subvenções de ICMS. A fiscalização da Receita Federal do Brasil havia classificado o benefício como subvenção para custeio, alegando que o contribuinte não demonstrou a aplicação específica dos recursos em ativos imobilizados ou em projetos de expansão econômica, conforme exigido pelo Parecer Normativo CST n. 112/78 e pelo Artigo 30 da Lei n. 12.973/2014. Para a autoridade fiscal, a ausência de prova da destinação dos valores para investimento tornaria o montante tributável pelas contribuições sociais.
Em seu voto, a conselheira relatora destacou que a discussão sobre a natureza da subvenção (custeio ou investimento) deve ser analisada sob a ótica do Artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal. O fundamento central da decisão baseou-se na premissa de que o PIS e a Cofins incidem sobre a receita ou o faturamento, definidos como ingressos financeiros que representem acréscimo patrimonial novo e positivo. A relatora citou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 606.107 (Tema 283), que diferencia o conceito contábil de receita do conceito jurídico-tributário. Segundo o precedente do STF, receita bruta é o ingresso que se integra ao patrimônio de forma definitiva, sem reservas ou condições, o que não ocorreria nos incentivos fiscais vinculados a políticas de desenvolvimento.
A fundamentação técnica do acórdão também utilizou a tese fixada pelo STF no RE 574.706 (Tema 69), que excluiu o ICMS da base de cálculo das contribuições por entender que valores que apenas transitam pelo caixa da pessoa jurídica, sem incorporação patrimonial, não qualificam receita tributável. O colegiado aplicou o mesmo racional para as subvenções estaduais, interpretando que os valores do programa FDI/PROVIN representam uma renúncia fiscal do ente federado com finalidade pública específica. Assim, a incidência tributária federal sobre esses montantes foi considerada incompatível com a base de cálculo prevista na Lei n. 10.637/2002 e na Lei n. 10.833/2003.
Outro ponto determinante para o resultado favorável à indústria foi a observância do princípio do pacto federativo, amparado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O acórdão mencionou o EREsp n. 1.517.492/PR, no qual o STJ reconheceu a inviabilidade de a União tributar incentivos fiscais concedidos por estados-membros. Segundo o entendimento do tribunal superior, a tributação federal sobre benefícios de ICMS configuraria uma interferência indevida na autonomia política e fiscal das unidades federadas, neutralizando o estímulo econômico legitimamente outorgado pelo ente estadual para fomentar o desenvolvimento regional.
O colegiado analisou as alterações promovidas pela Lei Complementar n. 160/2017, que havia equiparado todos os benefícios de ICMS a subvenções para investimento. No entanto, a relatora observou que tal dispositivo foi revogado pela Lei n. 14.789/2023, que instituiu uma nova sistemática de tributação. Apesar dessa mudança legislativa, a decisão manteve o provimento ao recurso com base nos princípios constitucionais da materialidade tributária. O acórdão consignou que, independentemente da nomenclatura contábil ou da comprovação de requisitos de investimento em bens físicos, o incentivo fiscal estadual constitui redução de custos e não faturamento.
A decisão final afastou a incidência tributária sobre o montante de aproximadamente 35 milhões de reais recebidos pelo contribuinte no período de apuração. Ao reconhecer a natureza de recuperação de custos dos créditos de ICMS, o tribunal administrativo concluiu que a exigência fiscal carecia de suporte normativo diante da limitação constitucional das competências tributárias da União. O julgamento considerou prejudicada a análise de questões acessórias, como a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, em razão do cancelamento integral do débito principal fundamentado no Artigo 195 da Constituição Federal e nas diretrizes interpretativas do Código Tributário Nacional.
Referência: Acórdão CARF nº 3401-014.610
Data da publicação da decisão: 19/06/2026
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