Estão disponíveis a partir de 1º de novembro de 2026 evoluções nos emissores nacionais que permitem a alternância de perfis e o acesso por representação
Área do Cliente
Notícia
CARF mantém autuação de IRPJ e CSLL por despesas sem comprovação e distribuição disfarçada de lucros
O CARF negou recurso de uma indústria automotiva, mantendo cobranças de IRPJ e CSLL por glosas de despesas e reclassificação de operações financeiras
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais negou provimento ao recurso de uma indústria de produtos automotivos, mantendo exigências fiscais de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrentes de glosas de despesas e requalificação de operações financeiras. A decisão, proferida no âmbito do processo 11000.721449/2021-64, ratificou a autuação fiscal que identificou a falta de comprovação material de serviços contratados e a existência de distribuição disfarçada de lucros em contratos de mútuo com partes ligadas. O colegiado também manteve a responsabilidade solidária de administradores de fato e empresas interpostas, embora tenha aplicado a retroatividade benigna para reduzir o percentual da multa de ofício qualificada.
A controvérsia central girou em torno da dedutibilidade de despesas operacionais registradas pela contribuinte relativas a pagamentos efetuados a empresas de assessoria e consultoria vinculadas ao seu núcleo diretivo. A fiscalização argumentou que, apesar da existência de notas fiscais e contratos, a indústria não apresentou relatórios, pareceres ou outros elementos materiais que demonstrassem a efetiva execução dos serviços de cunho intelectual e estratégico. O tribunal administrativo aplicou o entendimento de que o ônus da prova da despesa necessária e usual, conforme o artigo 47 da Lei 4.506/1964 e o Regulamento do Imposto de Renda, compete ao contribuinte, especialmente quando os fluxos financeiros ocorrem entre sociedades com superposição subjetiva de comando e gestão unificada de disponibilidades.
Quanto à requalificação dos contratos de mútuo, o colegiado considerou configurada a distribuição disfarçada de lucros prevista no artigo 464, inciso VI, do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 (RIR/1999). A decisão fundamentou-se na identificação de condições de favorecimento para a pessoa jurídica mutuária, como a previsão de aportes contínuos de recursos pela indústria, prorrogação automática e sucessiva do vencimento em caso de inadimplência e a ausência de autonomia negocial efetiva, visto que os instrumentos foram assinados pela mesma pessoa em nome de ambas as partes. Para os julgadores, a destinação dos recursos ao financiamento de empreendimentos patrimoniais do mesmo grupo econômico, em condições mais vantajosas que as de mercado, descaracteriza a natureza de empréstimo ordinário entre partes independentes.
No que se refere às penalidades, o conselho manteve a qualificação da multa de ofício sob o argumento de que o conjunto probatório evidenciou o uso deliberado de interpostas pessoas e artifícios contratuais para a redução artificial da base tributável. Contudo, em virtude das alterações promovidas pela Lei 14.689/2023, o tribunal aplicou o princípio da retroatividade benigna, previsto no artigo 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional (CTN). Com essa medida, o percentual da multa qualificada foi reduzido de 150% para 100%, em observância à nova redação do artigo 44, § 1º, inciso VI, da Lei 9.430/1996.
A questão da concomitância entre a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais e a multa de ofício sobre o imposto apurado no ajuste anual foi decidida por voto de qualidade. A corrente vencedora estabeleceu que, após as alterações legislativas da Medida Provisória 351/2007 e da Lei 11.488/2007, as penalidades possuem naturezas distintas e autônomas, punindo infrações diversas. Segundo esse entendimento, a multa isolada do artigo 44, inciso II, da Lei 9.430/1996 incide sobre o descumprimento do dever de antecipação mensal, sendo exigível mesmo que o contribuinte apure prejuízo fiscal no encerramento do período, não havendo que se falar em absorção pela multa de ofício principal.
Em relação à responsabilidade tributária, o colegiado manteve no polo passivo os sócios e administradores apontados como comandantes de fato da estrutura empresarial. A decisão destacou que a inclusão fundamenta-se nos artigos 124, inciso I, e 135, inciso III, do CTN, uma vez comprovada a atuação conjunta na prática dos atos configuradores do fato gerador e a infração à lei mediante confusão patrimonial. Os documentos apreendidos em fases investigativas anteriores demonstraram que a indústria suportava despesas pessoais dos gestores e operava sob uma lógica de administração patrimonial concentrada, o que justifica a solidariedade das pessoas físicas e jurídicas beneficiárias dos recursos extraídos de forma dissimulada.
O julgamento concluiu pela higidez material dos lançamentos fiscais ao reconhecer que a formalização documental não supre a necessidade de substância econômica nas transações entre partes relacionadas. A manutenção das glosas e da requalificação dos mútuos foi sustentada pela ausência de provas idôneas que pudessem refutar as inconsistências identificadas entre a escrituração contábil da autuada e a realidade operacional das prestadoras de serviço. A fundamentação do acórdão baseou-se estritamente nos requisitos de necessidade e comprovação das despesas operacionais estabelecidos pelo artigo 299 do Decreto 3.000/1999.
Referência: Acórdão CARF nº 1301-008.164
Data da publicação da decisão: 18/05/2026
Notícias Técnicas
Valores vencidos devem ser acompanhados nas contas a receber, com avaliação do risco de recuperação e documentação das tentativas de cobrança
Escrituração segregada, movimentação financeira e apuração tributária precisam permitir a identificação das operações de cada incorporação
Depois do prazo de entrega, contribuinte pode corrigir informações, mas deve manter a opção entre desconto simplificado e deduções legais
Procedimentos incluem verificar declarações pendentes, organizar o patrimônio e cumprir exigências durante o inventário e a transferência dos bens aos herdeiros
Cálculo deve considerar parcelas salariais além do valor fixo; primeira parcela precisa ser paga até 30 de novembro
Saldos credores poderão ser utilizados após a extinção das contribuições, mas dependem de registro na escrituração fiscal e do cumprimento das regras legais
Transição prevê dois dias de descanso remunerado e redução gradual da carga horária, sem corte salarial; sindicatos e empregadores também devem revisar acordos coletivos
A Nota Técnica 2026.008 cria novos campos na NF-e para identificar o valor líquido dos produtos, sem a inclusão dos tributos
A proposta de alíquota de referência de 11,3% para a CBS, calculada pelo TCU, surpreendeu empresas e especialistas, que trabalhavam com estimativas próximas de 9%
Notícias Empresariais
A pressa para abrir um negócio pode levar a decisões precipitadas. Sem planejamento, escolhas sobre localização, fornecedores e custos podem gerar prejuízos e comprometer o início da operação
A regra 70/20/10 coloca ousadia no orçamento sem perder o controle. Desde que o 10% não seja o primeiro a passar por corte
Vender bem não garante dinheiro disponível para pagar as contas. Para evitar esse problema, o pequeno empreendedor precisa acompanhar as entradas e saídas de recursos
Apoio financeiro está em estruturação; critérios definitivos, documentos e calendário de acesso ainda serão divulgados
Definir o escopo do trabalho, as condições de pagamento e as regras para alterações e cancelamentos ajuda a reduzir dúvidas e disputas entre contratantes e prestadores
Mensalidade mais barata nem sempre representa economia. Empresários precisam antes conferir taxas de transferência, serviços incluídos, pendências fiscais e condições contratuais
Débitos ainda estão visíveis e só serão oficialmente extintos em 1º de janeiro de 2027; entenda
Com a abertura de novos mercados, pequenas empresas precisam considerar variação cambial, custos de operação e prazos de pagamento para aproveitar oportunidades sem comprometer a rentabilidade
Com dívida pública perto de 83% do PIB, juros ainda em dois dígitos e incertezas sobre tributação e mercado de trabalho, empresas entram em 2027 sem clareza sobre alguns dos fatores que mais influenciam investimento, contratações e expansão
Decreto limita a espera ao telefone a 20 segundos na maioria das ligações, proíbe menus com mais de cinco etapas e passa a valer para fintechs
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional
O Brasil se tornou pioneiro a partir da publicação desses normativos, colaborando para as ações voltadas para o combate ao aquecimento global e o desenvolvimento sustentável
Este artigo analisa os procedimentos contábeis nas operadoras de saúde brasileiras, destacando os desafios da conformidade com a regulação nacional e os esforços de adequação às normas internacionais de contabilidade (IFRS)
Essas recomendações visam incorporar pontos essenciais defendidos pela classe contábil, os quais poderão compor o projeto final previsto para votação no plenário da Câmara dos Deputados
Pequenas e médias empresas (PMEs) enfrentam uma série de desafios que vão desde a gestão financeira até o cumprimento de obrigações fiscais e planejamento de crescimento
Este artigo explora técnicas práticas e estratégicas, ajudando a consolidar sua posição no mercado competitivo de contabilidade