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CARF decide pela dedutibilidade de PLR para a administradores da base da CSLL
O CARF analisa se a PLR paga a administradores pode ser deduzida da base da CSLL, considerando a distinção entre administradores e empregados para fins fiscais
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais proferiu decisão parcialmente favorável ao contribuinte no âmbito do processo 15504.724629/2014-59. A 4ª Turma Extraordinária da 1ª Seção decidiu, por maioria de votos, reformar o entendimento de primeira instância para reconhecer a dedutibilidade de valores pagos a título de participação nos lucros a administradores na apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O colegiado também analisou a dedutibilidade de despesas com patrocínios vinculados a incentivos culturais e os efeitos jurídicos do pagamento de tributos realizado após a lavratura do auto de infração, mantendo a cobrança nestes pontos específicos.
A controvérsia central em relação às participações nos lucros (PLR) residia na aplicação do artigo 58, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.598/1977 à base de cálculo da contribuição social. A fiscalização argumentava que a vedação de dedução prevista para a determinação do Lucro Real deveria ser transposta para a CSLL por força do artigo 57 da Lei 8.981/1995. No entanto, o voto vencedor destacou que a legislação da CSLL mantém base de cálculo própria e que o referido artigo 57 não determina uma identidade absoluta entre as bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL. A decisão pontuou que a inexistência de dispositivo legal específico determinando a adição dessas participações impede a glosa administrativa na contribuição social.
Na fundamentação técnica acolhida pela maioria, citou-se que a base de cálculo da contribuição social é o lucro líquido do exercício antes da provisão para o imposto de renda, conforme o artigo 2º da Lei 7.689/1988. Uma instituição financeira, ao realizar o pagamento de participações a dirigentes, atua sob o amparo da ausência de restrição normativa na lei de regência da contribuição. O colegiado reforçou que, a partir do momento em que a legislação passou a admitir participações nos lucros a empregados como despesa operacional, a interpretação de que tais valores dependeriam de regra autorizadora específica para exclusão perdeu validade para fins de ajuste do resultado do exercício. A redatora designada ressaltou que, se o legislador pretendesse a coincidência plena das bases de cálculo, não seriam necessárias normas posteriores, como o artigo 60 da Lei 9.532/1997, para equiparar ajustes pontuais.
Por outro lado, o tribunal administrativo manteve a glosa das despesas referentes a patrocínios realizados no âmbito da Lei 8.313/1991, conhecida como Lei Rouanet. O entendimento unânime foi de que o artigo 18, § 2º, da referida lei veda expressamente a dedução desses valores como despesa operacional para pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. Os julgadores consideraram que tais dispêndios configuram aplicação de parcelas do imposto de renda devido e não se enquadram no conceito de despesa necessária à atividade empresarial, conforme os critérios gerais de dedutibilidade previstos no artigo 47 da Lei 4.506/1964. A decisão enfatizou que a indedutibilidade de despesas não operacionais constitui regra geral que deve ser observada tanto no IRPJ quanto na CSLL para evitar a manipulação do acréscimo patrimonial.
Quanto à questão dos tributos com exigibilidade suspensa, o colegiado analisou a provisão para riscos fiscais vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A recorrente sustentava que a adição do valor em ano posterior configuraria mera postergação, solicitando a extinção da parcela do crédito tributário correspondente aos valores já quitados após a autuação. O tribunal, seguindo a fundamentação do relator, consignou que o pagamento realizado após a lavratura do auto de infração não possui a faculdade de cancelar o lançamento fiscal, mas, ao contrário, o confirma. A decisão estabeleceu que os respectivos montantes devem ser alocados aos débitos lançados pela unidade local de origem, sem que isso implique o cancelamento da autuação fiscal lavrada.
A decisão também abordou a sistemática de convergência entre as normas de apuração do IRPJ e da CSLL. O colegiado relembrou que a Instrução Normativa RFB 1.700/2017 consolidou o entendimento de que participações nos resultados e gratificações a administradores são dedutíveis para a CSLL, ainda que indedutíveis para o IRPJ. Foi ressaltado que o princípio da legalidade tributária exige previsão expressa para qualquer adição ao lucro líquido, não sendo possível a extensão automática de restrições do lucro real sem o comando legislativo correspondente. O julgamento considerou a distinção entre normas de apuração e normas que definem a própria grandeza tributável, citando precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais sobre a matéria.
O acórdão encerrou a discussão sobre a necessidade de ajustes específicos para a determinação da base imponível da contribuição social. A fundamentação técnica reiterou a prevalência das normas de regência próprias da contribuição, afastando a aplicação analógica do parágrafo único do artigo 58 do Decreto-Lei 1.598/1977. Assim, a decisão final consolidou a interpretação de que as gratificações e participações atribuídas a dirigentes não estão sujeitas à adição obrigatória na apuração do lucro líquido ajustado, resguardando a higidez da apuração baseada no artigo 57 da Lei 8.981/1995 e no artigo 28 da Lei 9.430/1996.
Referência: Acórdão CARF nº 1004-000.410
Data da publicação da decisão: 17/06/2026
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