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Solução de Consulta da Receita sobre software tem efeitos temporais limitados pelo STF
Em decisão de 17 de junho de 2026, o ministro do STF, deu parcial provimento a um recurso e concedeu parcialmente a segurança a uma empresa do setor de comércio de livros e manuais automotivos
Em uma recente decisão monocrática, publicada em 17 de junho de 2026, o Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, deu parcial provimento a um Recurso Extraordinário, concedendo parcialmente a segurança impetrada por uma empresa do setor de comércio de livros e manuais automotivos. A controvérsia central girava em torno da aplicação imediata da Solução de Consulta COSIT nº 36/2023, que alterou o enquadramento tributário de atividades relacionadas a softwares, resultando em uma majoração da carga de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas optantes pelo regime do lucro presumido.
A essência do questionamento reside na mudança de critério interpretativo da Administração Tributária. Até a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 36/2023, prevalecia o entendimento de que as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão eram equiparadas à comercialização de mercadorias. Consequentemente, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, aplicavam-se os percentuais de presunção de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta, conforme previsto nos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249, de 1995.
A alteração promovida pela Solução de Consulta COSIT nº 36/2023, de 7 de fevereiro de 2023, reclassificou essas atividades como prestação de serviços. Com a nova orientação, o percentual de presunção aplicável para ambas as contribuições passou a ser de 32% sobre a receita bruta, gerando um incremento substancial na carga tributária dos contribuintes. As soluções anteriores, como as de número 123/2014, 269/2019 e SRRF05/DISIT 5001/2020, que serviam de base para o enquadramento como “venda de mercadoria”, foram superadas por essa nova interpretação administrativa, fundamentada nos artigos 15, § 1º, III, alínea “a”, e 20, caput, I, da Lei nº 9.249, de 1995, e artigos 25, 29 e 48, § 12, da Lei nº 9.430, de 1996, além do artigo 8º da Lei nº 9.609, de 1998, e artigos 518 e 519 do Decreto nº 3.000, de 1999 (antigo RIR).
A empresa recorrente argumentou que essa mudança de entendimento administrativo representava uma majoração indireta da carga tributária, demandando a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, estabelecidos nos artigos 150, III, “b”, e 195, § 6º, da Constituição Federal. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia decidido pela inaplicabilidade desses princípios, sob o argumento de que a Solução de Consulta não instituía ou majorava tributo formalmente. Contudo, o Ministro relator do STF considerou que, embora não se tratasse de lei em sentido estrito, a alteração interpretativa gerou um aumento efetivo e imediato da carga tributária.
A decisão do Supremo Tribunal Federal fundamentou-se, de forma crucial, no artigo 146 do Código Tributário Nacional (CTN). Este dispositivo estabelece que qualquer modificação nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser aplicada a fatos geradores ocorridos posteriormente à sua introdução. O Ministro relator destacou que a aplicação imediata da nova orientação da Solução de Consulta COSIT nº 36/2023, no mesmo exercício financeiro de 2023 e antes do decurso do prazo nonagesimal para a CSLL, violaria diretamente as limitações constitucionais ao poder de tributar e os princípios da segurança jurídica e da não surpresa fiscal.
O entendimento do artigo 146 do CTN visa a proteger o contribuinte contra a instabilidade das interpretações fiscais. Ele impede que a Administração Tributária, ao mudar seu critério jurídico, aplique retroativamente a nova interpretação para prejudicar o contribuinte em relação a fatos geradores passados. A norma assegura que o contribuinte que agiu em conformidade com o entendimento anterior da fiscalização não seja surpreendido por uma revisão de lançamentos baseada unicamente em uma nova interpretação jurídica. A lógica da norma é preservar a previsibilidade nas relações tributárias e fortalecer a confiança legítima.
Com base nesse raciocínio, e em conformidade com o artigo 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STF, a decisão monocrática concedeu parcialmente a segurança. Assim, ficou reconhecido o direito da impetrante de que os efeitos da Solução de Consulta COSIT nº 36/2023 sejam aplicados apenas a fatos geradores ocorridos a partir da data de sua publicação, garantindo que o incremento da carga tributária não retroaja e seja observado o princípio da segurança jurídica nas relações fiscais.
Referência: RE 1602361 – SC
Data da publicação da decisão: 17/06/2026
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