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Reforma tributária eleva o custo econômico do cost sharing
Com a implementação do IBS e da CBS, contratos de cost sharing passam a exigir maior comprovação de natureza econômica
Em grupos empresariais, centralizar funções corporativas é uma decisão econômica racional. Áreas como tecnologia, compras, recursos humanos, jurídico, compliance e backoffice costumam ser reunidas em uma única estrutura para reduzir redundâncias, ganhar escala e otimizar recursos. Em vez de cada sociedade manter equipes próprias para atividades semelhantes, o grupo concentra custos em uma empresa centralizadora e os distribui entre as beneficiárias segundo critérios definidos.
O ponto sensível é que a estrutura criada para gerar eficiência pode acarretar risco fiscal e impacto financeiro quando não estiver adequadamente documentada. Nesse contexto, o exame deixa de ser meramente formal e passa a assumir natureza econômica, ou seja, distinguir a simples recuperação de custos da entrega de utilidade tributável ao grupo, à luz do novo regime de tributação sobre o consumo instituído pela EC 132/23 e regulamentado pela LC 214/25.
Nos contratos de compartilhamento de custos, essa distinção ganha relevância porque estruturas tradicionalmente tratadas como simples reembolsos podem, conforme o desenho adotado, ser interpretadas como operações onerosas sujeitas ao IBS e à CBS.
Vale notar que o ponto central não é a existência de lucro no rateio, uma vez que o diploma legal prevê que o IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou serviços e indica que forma jurídica, denominação do negócio e obtenção de lucro não são decisivas. Na prática, pode haver onerosidade mesmo sem margem, ou seja, a ausência de margem não encerra a análise. O critério de incidência utilizado é a utilidade entregue em troca de compensação, ainda que a rentabilidade pareça zero.
Por outro lado, a legislação preserva espaço para o reembolso puro ao excluir da base de cálculo dos novos tributos os valores pagos por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal seja emitida em nome do terceiro. O próprio sistema reconhece, assim, que nem todo fluxo financeiro intragrupo representa receita, preço ou contraprestação.
No reembolso puro, a centralizadora não é a real beneficiária econômica da contratação, atuando apenas na antecipação ou operacionalização da despesa que pertence a outra sociedade. Sendo assim, o fluxo financeiro recompõe desembolso alheio, sem remunerar atividade própria.
Situação diferente ocorre quando a centralizadora não apenas paga despesas, mas organiza recursos próprios para entregar uma função corporativa ao grupo. Em cenários de centros compartilhados com equipe, sistemas e capacidade operacional próprios, o rateio deixa de parecer simples recomposição financeira e passa a se aproximar de prestação intragrupo identificável.
É justamente nessa fronteira que surge o impacto empresarial da reforma tributária. Caso determinado rateio seja qualificado como operação onerosa, a centralizadora poderá ter de emitir documentação fiscal própria, apurar IBS e CBS sobre os valores recebidos e administrar a apropriação de créditos pelas tomadoras. Embora o novo modelo seja estruturado sobre a lógica da não cumulatividade ampla, a tributação de fluxos intragrupo tende a produzir efeitos relevantes de caixa, obrigações acessórias e custos de conciliação fiscal.
A existência de crédito para a tomadora não elimina esse impacto econômico, pois depende do perfil de cada sociedade, da velocidade de aproveitamento dos créditos e do descasamento temporal entre débito e crédito; uma estrutura originalmente neutra pode gerar custo financeiro relevante ou pressão sobre capital de giro, especialmente em grupos com elevado volume de rateios. Além disso, critérios de rateio baseados em receita, empregados, horas ou consumo precisarão demonstrar relação objetiva com o benefício recebido, sob risco de questionamento da operação ou da base econômica utilizada.
Nas operações entre partes relacionadas, a inexistência de lucro tampouco elimina a necessidade de demonstrar racionalidade econômica, proporcionalidade e correspondência entre custo e benefício. O foco da fiscalização tende a recair menos sobre a margem formal e mais sobre a efetiva transferência de utilidade econômica entre empresas do mesmo grupo.
Durante a transição, estruturas que efetivamente representem reembolso puro tendem a permanecer defensáveis, desde que apoiadas em contratos consistentes, registros contábeis coerentes e evidências claras de atuação por conta e ordem ou em nome de terceiros. Com o avanço do IBS e da CBS, contudo, a simples ausência de lucro dificilmente será suficiente quando o arranjo revelar prestação intragrupo dotada de conteúdo econômico próprio.
A reforma tributária não inviabiliza os contratos de cost sharing. O que ela faz é aumentar o custo da ambiguidade. Estruturas intragrupo, que antes sobreviviam com contratos genéricos e critérios pouco transparentes, precisarão demonstrar a coerência econômica entre o custo suportado e o benefício efetivamente recebido.
No IVA dual brasileiro, o custo tributário do cost sharing poderá depender menos do contrato formalmente assinado e mais da realidade econômica que ele documenta. Essa diferença pode separar um reembolso neutro de uma operação tributável, transformando estruturas concebidas para gerar eficiência em potenciais fontes de custo financeiro, pressão sobre capital de giro e risco fiscal.
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