A opção poderá ser formalizada até 31 de outubro de 2026 e valerá para o ano-calendário de 2027 e é uma novidade decorrente da Reforma Tributária sobre o Consumo
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CCiF defende sistema único para CBS e IBS e afirma que plataformas paralelas contrariam modelo da reforma tributária
O CCiF defende, em nota técnica, a integração dos sistemas da CBS e do IBS, afirmando que ela é um requisito estrutural da reforma tributária, e não uma escolha administrativa
O CCiF (Centro de Cidadania Fiscal) divulgou uma nota técnica em que defende a integração tecnológica dos sistemas de administração da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). Segundo a entidade, a integração não é uma escolha administrativa, mas um requisito decorrente da estrutura criada pela reforma tributária.
O CCiF sustenta que a existência de sistemas informatizados autônomos para cada tributo seria incompatível com o modelo estabelecido pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e pela Lei Complementar nº 214/2025.
“O motor de regras que interpreta a LC 214/2025, a calculadora tributária que apura CBS e IBS, o banco de dados de alíquotas e o sistema de conformidade nacional devem ser um único sistema informatizado integrado, construído e mantido conjuntamente pela RFB e pelo CG-IBS”, afirma a nota.
Segundo o CCiF, a própria Constituição determina que a CBS observe as mesmas regras aplicáveis ao IBS em aspectos como fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos, imunidades, regimes específicos e regras de creditamento. Por isso, a entidade argumenta que a dualidade do novo IVA (Imposto sobre Valor Agregado) se restringe à competência arrecadatória, e não às regras de funcionamento dos tributos.
“O IVA dual brasileiro é, na prática, um IVA igual. A dualidade é de competência (quem recebe a receita), não de regras (como se calcula o tributo). Dois sistemas paralelos de apuração para um único conjunto de regras é uma contradição em termos — e uma violação constitucional”, destaca o documento.
A nota também apresenta argumentos contrários à manutenção de plataformas independentes para os dois tributos. Segundo o CCiF, sistemas paralelos poderiam resultar em interpretações distintas da mesma legislação, comprometendo os princípios da simplicidade, transparência, neutralidade, não cumulatividade, cooperação federativa e justiça tributária previstos na reforma.
A entidade afirma ainda que a adoção de estruturas separadas poderia gerar interpretações divergentes da mesma lei, elevando os custos de conformidade para os contribuintes e aumentando a insegurança jurídica.
Como alternativa, o CCiF propõe a construção de uma plataforma compartilhada entre a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS. O modelo incluiria um motor de regras único, calculadora tributária única, banco de dados integrado de alíquotas, cadastro nacional unificado de contribuintes e uma plataforma integrada de fiscalização.
A nota também relaciona essa integração ao conceito de “Lançamento por Declaração 3.0”, no qual a atuação do contribuinte ficaria concentrada na prestação de informações sobre as operações realizadas. Conforme descreve o documento, a interpretação da legislação, o cálculo dos tributos e o registro dos créditos seriam executados automaticamente pelo sistema.
Ao concluir a análise, o CCiF argumenta que a integração tecnológica entre Receita Federal e Comitê Gestor do IBS constitui uma exigência constitucional e afirma que não haveria justificativa para a criação de estruturas independentes para aplicar a mesma legislação tributária.
“Não faz sentido — jurídico, econômico ou administrativo — que a RFB construa um sistema para interpretar a LC 214/2025 e o CG-IBS construa outro sistema para interpretar a mesma lei”.
O documento defende, por isso, a construção conjunta de um sistema único para administração da CBS e do IBS.
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