A opção poderá ser formalizada até 31 de outubro de 2026 e valerá para o ano-calendário de 2027 e é uma novidade decorrente da Reforma Tributária sobre o Consumo
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STJ mantém limite de 75% para créditos de PIS/Cofins no transporte de cargas
Decisão envolve subcontratação de serviços de transporte de cargas prestados por empresas do Simples Nacional
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a limitação de 75% no aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins decorrentes da subcontratação de serviços de transporte de cargas prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional. O colegiado entendeu que a restrição prevista na Lei 10.833/2003 continua válida mesmo após a edição da Lei Complementar 123/2006, que instituiu o regime do Simples Nacional.
O recurso em julgamento é o REsp 2086247.
O julgamento tratou de recurso de empresa do setor de logística que buscava afastar a aplicação do parágrafo 20 do artigo 3º da Lei 10.833/2003. A defesa sustentou que a norma violaria o conceito de insumo consolidado pelo STJ no tema repetitivo 779 e que a limitação teria sido revogada com o fim do Simples Federal e a criação do Simples Nacional.
Durante a sustentação oral, o advogado Matheus Filipe de Moraes Sousa França, do escritório Gaia Silva Gaede & Associados, afirmou que “o conceito de insumo não pode ser substituído pelo regime tributário do prestador” e argumentou que uma vez reconhecida a essencialidade do serviço, “o creditamento deveria ser integral”.
A defesa também alegou que a restrição fazia referência apenas ao antigo Simples Federal, revogado em 2006. Segundo o advogado, instituiu-se um regime totalmente novo, razão pela qual não seria possível estender automaticamente a limitação ao Simples Nacional.
Ao votar, o relator, ministro Sérgio Kukina, rejeitou os argumentos da empresa. Para ele, não houve revogação do limite a partir da LC 123/2006 e ambos os regimes possuem “idêntico fundamento constitucional e finalidade”. Concluiu ainda que a alegação de violação ao princípio da não cumulatividade possui natureza constitucional, inviabilizando sua análise em recurso especial.
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