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Transição para a CBS em 2027 esconde inconstitucionalidade e risco de dupla alíquota
Especialista aponta insegurança jurídica com a dispensa da noventena e a fixação anual de alíquotas para a nova contribuição
A partir de 2027, o sistema tributário brasileiro passará por uma transformação substancial com a vigência plena da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de âmbito federal, que substituirá definitivamente o PIS e a Cofins. Contudo, o novo arcabouço traz armadilhas jurídicas severas que podem penalizar o setor produtivo. O principal alerta recai sobre o mecanismo de fixação anual de alíquotas, previsto no artigo 349 da Lei Complementar 214/2025, que dispensa expressamente a aplicação da anterioridade nonagesimal (noventena) no fluxo ordinário.
A regra constitucional da noventena para as contribuições previdenciárias (art. 195, § 6º da CF) veda a cobrança de um tributo antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou modificado, garantindo fôlego e previsibilidade ao contribuinte. Para o professor doutor em Direito Tributário pela PUC/SP e membro da Comissão de Direito Tributário e Constitucional da OAB/SP subseção Pinheiros, André Felix Ricotta de Oliveira, a supressão desse direito por meio de uma lei complementar extrapola os limites constitucionais.
"A anterioridade nonagesimal permanece como uma garantia fundamental do contribuinte na transição para a CBS. A dispensa dessa regra, estabelecida pelo §1º, inciso II do artigo 349, forma a tese de inconstitucionalidade mais robusta que veremos no contencioso tributário de 2027, visto que uma lei complementar não pode restringir uma garantia erigida como cláusula pétrea", avalia o especialista.
O calendário da nova legislação estabelece que o Tribunal de Contas da União (TCU) tem até o dia 15 de setembro para homologar os cálculos e enviá-los ao Senado Federal, que, por sua vez, tem o prazo máximo de 31 de outubro para fixar a alíquota de referência por meio de Resolução. Ocorre que se for enviado até 31 de outubro, respeitando a noventena, a CBS somente poderá ser exigida a partir 30 de janeiro de 2027 e não 1º de janeiro de 2027 como pretende a Lei Complementar nº 214/25. Portanto, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal o contribuinte ficará 30 dias desobrigado de recolher o novo tributo sobre suas vendas de bem, direitos ou serviços.
Caso, o Senado Federal não publique a alíquota até 31 de outubro, a legislação previu o chamado “Plano B” que reside no §2º do art. 349 da LC 214/25, segundo o qual passarão a valer, de forma provisória, as alíquotas de referência calculadas pelo TCU.
"Nesse cenário de inércia ou atraso legislativo, teremos o resultado prático de uma dupla alíquota potencial, contrapondo uma taxa provisória do TCU a uma taxa definitiva que o Senado aprovará posteriormente. O 'Plano B' reintroduz o desrespeito direto às proteções constitucionais e fere mortalmente o princípio da estrita legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Constituição Federal, explica Felix Ricotta.
O tributarista reforça ainda que qualquer resolução futura do Senado que venha a majorar a alíquota de referência da CBS exigirá, obrigatoriamente, o reinício da contagem da noventena. “Com a proximidade da extinção das contribuições atuais, o mercado jurídico já sinaliza a alta probabilidade de judicialização. O embate entre a nova mecânica arrecadatória e o respeito às garantias individuais que protegem os pagadores de impostos deverá ditar a tônica da segurança jurídica logo no primeiro ano de funcionamento do novo Imposto sobre Valor Agregado (IVA) no Brasil”, conclui.
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