A opção poderá ser formalizada até 31 de outubro de 2026 e valerá para o ano-calendário de 2027 e é uma novidade decorrente da Reforma Tributária sobre o Consumo
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No Apagar das Luzes do PIS/COFINS, STJ Reabre Debate Sobre Créditos de Insumos
A discussão sobre créditos de PIS/COFINS voltou ao centro após decisões do STJ. Para empresas no regime não cumulativo, o tema pode gerar oportunidades de recuperação tributária e impacto no caixa
A discussão sobre créditos de PIS/COFINS voltou ao centro das atenções após recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para empresas que operam no regime não cumulativo, o tema pode representar oportunidades relevantes de recuperação tributária e impacto direto no caixa.
Mudança de entendimento pode abrir novas oportunidades
O regime não cumulativo do PIS e da COFINS foi criado para evitar a incidência em cascata das contribuições ao longo da cadeia produtiva. Na prática, ele permite que as empresas aproveitem créditos de PIS/COFINS sobre determinados custos, despesas e insumos utilizados em suas operações.
A discussão surge quando esses insumos são adquiridos com benefícios fiscais, como alíquota zero ou suspensão das contribuições, mas o produto final é comercializado com tributação normal. A questão é simples: nesses casos, a empresa pode aproveitar os respectivos créditos de PIS/COFINS?
O que mudou no entendimento do STJ?
Durante anos, prevaleceu uma interpretação mais restritiva, que afastava o direito ao crédito em aquisições realizadas com alíquota zero.
Recentemente, porém, a 2ª Turma do STJ passou a adotar uma visão diferente. O entendimento é que isenção, alíquota zero e suspensão geram efeitos econômicos semelhantes dentro da sistemática da não cumulatividade. Assim, mesmo quando o insumo é adquirido sem tributação, a empresa pode ter direito aos créditos de PIS/COFINS se o produto final for vendido com incidência das contribuições.
As decisões envolveram inicialmente o setor petroquímico e, posteriormente, operações da cadeia do agronegócio, ampliando a relevância do tema para diversos segmentos da economia.
Quais empresas devem acompanhar essa discussão?
A tese pode interessar especialmente a empresas que utilizam insumos desonerados em seus processos produtivos e realizam saídas tributadas.
Entre os exemplos mais comuns estão operações envolvendo:
- Frutas e hortaliças;
- Açúcar;
- Soja e milho;
- Fertilizantes e sementes;
- Produtos agropecuários sujeitos à suspensão;
- Insumos petroquímicos.
Dependendo das características da operação, pode existir potencial para aproveitamento ou recuperação de créditos de PIS/COFINS referentes aos últimos cinco anos, observadas as particularidades de cada caso.
O tema já está definido?
Ainda não. Apesar das decisões favoráveis da 2ª Turma, a 1ª Turma do STJ mantém posicionamento diferente sobre a matéria.
Essa divergência aumenta a expectativa de que o tema seja analisado futuramente pela 1ª Seção do tribunal, responsável por uniformizar o entendimento das questões tributárias. Até lá, o cenário continua exigindo atenção e acompanhamento próximo.
Por que o momento merece atenção?
A discussão ocorre em um momento estratégico. Com a transição para o novo sistema criado pela Reforma Tributária e a futura substituição do PIS e da COFINS, muitas empresas estão revisitando suas operações para identificar oportunidades tributárias ainda existentes.
Nesse contexto, a análise da cadeia de insumos pode revelar créditos de PIS/COFINS que não vêm sendo aproveitados. Para os gestores, o tema vai além da discussão jurídica: trata-se de avaliar possíveis impactos financeiros, oportunidades de recuperação de valores e medidas que possam fortalecer a eficiência tributária do negócio nos próximos anos.
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