A opção poderá ser formalizada até 31 de outubro de 2026 e valerá para o ano-calendário de 2027 e é uma novidade decorrente da Reforma Tributária sobre o Consumo
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Fim da MP do saque-aniversário encerra regra excepcional de acesso ao FGTS
Medida provisória permitia a movimentação da conta vinculada por trabalhadores que aderiram ao saque-aniversário e tiveram contrato de trabalho extinto ou suspenso em período determinado pela norma
A Medida Provisória (MP) nº 1.331/2025, que autorizava a movimentação do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por trabalhadores optantes pelo saque-aniversário com contrato de trabalho extinto ou suspenso, perdeu a vigência em 1º de junho de 2026. O encerramento do prazo foi oficializado pelo Congresso Nacional por meio do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 44, de 2026, publicado nesta terça-feira (9) no Diário Oficial da União (DOU).
A medida havia sido editada pelo governo federal em dezembro de 2025 com o objetivo de permitir o acesso aos recursos do FGTS por trabalhadores que aderiram ao saque-aniversário e tiveram o vínculo empregatício encerrado ou suspenso entre 1º de janeiro de 2020 e 23 de dezembro de 2025.
Com o fim da vigência da MP, deixam de produzir efeitos as autorizações extraordinárias previstas no texto, que flexibilizavam temporariamente as regras de movimentação das contas vinculadas do FGTS para esse grupo específico de trabalhadores.
O que previa a Medida Provisória
Publicada em 23 de dezembro de 2025, a MP nº 1.331 criou uma exceção às regras aplicadas aos trabalhadores que optaram pelo saque-aniversário do FGTS.
Pelas normas permanentes da modalidade, o trabalhador que escolhe o saque-aniversário pode retirar parte do saldo do fundo anualmente, mas fica impedido de sacar integralmente os valores depositados pelo empregador em caso de demissão sem justa causa, mantendo acesso apenas à multa rescisória.
A medida provisória permitiu, de forma excepcional, que trabalhadores enquadrados nas condições estabelecidas movimentassem os recursos vinculados aos contratos de trabalho extintos ou suspensos durante o período definido pela norma.
O benefício alcançava exclusivamente situações ocorridas entre janeiro de 2020 e dezembro de 2025, abrangendo contratos que se enquadrassem nos critérios previstos pelo governo federal.
Impactos para empregadores e departamentos de pessoal
Embora a medida estivesse voltada aos trabalhadores, o tema também demandou atenção das áreas de Departamento Pessoal, recursos humanos e escritórios de contabilidade responsáveis pela orientação de empregadores e empregados.
Durante a vigência da MP, muitas empresas foram procuradas por trabalhadores em busca de informações sobre a possibilidade de acesso aos valores depositados em contas vinculadas do FGTS, especialmente após rescisões contratuais.
A perda de vigência da norma reforça a necessidade de acompanhamento das regras permanentes do saque-aniversário e das condições previstas na Lei nº 8.036/1990 para movimentação dos recursos do fundo.
Para profissionais da área trabalhista, a mudança também exige atenção quanto à atualização de orientações prestadas a empregados que ainda tenham dúvidas sobre as hipóteses de saque disponíveis após o encerramento da medida excepcional.
Como funciona o saque-aniversário do FGTS
Criado como alternativa ao modelo tradicional de saque-rescisão, o saque-aniversário permite ao trabalhador retirar anualmente parte do saldo disponível em suas contas do FGTS, no mês de seu aniversário.
Ao aderir à modalidade, o trabalhador abre mão do saque integral dos depósitos do fundo em caso de demissão sem justa causa, preservando apenas o direito ao recebimento da multa rescisória de 40%.
A sistemática permanece em vigor e continua disponível para adesão pelos trabalhadores que desejarem utilizar a modalidade.
As regras gerais do saque-aniversário seguem disciplinadas pela legislação do FGTS e pelos normativos editados pelos órgãos responsáveis pela gestão do fundo.
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