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Reforma Tributária e créditos da Zona Franca
A regulamentação da Reforma Tributária segue gerando discussões jurídicas, incluindo ação que questiona a Lei Complementar nº 214/2025 sobre créditos presumidos de IBS e CBS na Zona Franca de Manaus
A regulamentação da Reforma Tributária segue gerando discussões jurídicas relevantes, entre elas uma ação civil pública que questiona dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025 relacionados aos créditos presumidos de IBS e CBS aplicáveis à Zona Franca de Manaus (ZFM). O debate possui especial importância porque envolve a implementação de mecanismos destinados a preservar o diferencial competitivo da região, garantia expressamente protegida pela Constituição Federal.
O que está sendo discutido?
A ação tem como objeto o artigo 450 da Lei Complementar nº 214/2025, que disciplina os créditos presumidos de IBS e CBS destinados às indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus.
Segundo a tese apresentada pelos autores da ação, os percentuais previstos na legislação poderiam resultar em um diferencial competitivo superior ao existente no sistema tributário anterior. Com base nesse entendimento, argumenta-se que a regulamentação teria extrapolado os limites estabelecidos pela Reforma Tributária.
Por outro lado, a legislação foi estruturada justamente para atender ao comando constitucional de preservação da competitividade da Zona Franca de Manaus dentro do novo modelo de tributação sobre o consumo.
Comparação entre sistemas exige cautela
Um dos principais pontos de discussão diz respeito à comparação entre o regime tributário anterior e o novo sistema instituído pela Reforma Tributária.
Essa análise demanda atenção, pois os modelos possuem características bastante distintas. O sistema anterior era composto por diversos tributos com graus variados de cumulatividade, enquanto o IBS e a CBS foram concebidos sob uma lógica de não cumulatividade ampla.
Nesse contexto, diferenças observadas nos cálculos podem decorrer das próprias mudanças estruturais do sistema tributário, sem que isso represente, necessariamente, ampliação dos incentivos conferidos à Zona Franca de Manaus.
Créditos presumidos e a preservação dos incentivos
Outro aspecto central da discussão envolve a natureza dos créditos presumidos previstos na Lei Complementar nº 214/2025.
A interpretação predominante entre especialistas que acompanham a implementação da Reforma Tributária é que esses mecanismos foram concebidos para adaptar os incentivos historicamente existentes à nova sistemática do IBS e da CBS.
Sob essa perspectiva, não se trataria da criação de novos benefícios fiscais, mas da substituição de instrumentos anteriormente utilizados por mecanismos compatíveis com o novo modelo tributário, em linha com a determinação constitucional de preservação do diferencial competitivo da região.
A proteção constitucional da Zona Franca de Manaus
A Zona Franca de Manaus continua amparada por proteção constitucional específica, preservada mesmo após a aprovação da Reforma Tributária.
Além disso, o artigo 92-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias reforça a necessidade de manutenção do diferencial competitivo da região, diretriz que orientou a construção das regras previstas na Lei Complementar nº 214/2025.
Por essa razão, o debate jurídico não envolve a existência da proteção constitucional da ZFM, mas sim a forma pela qual essa garantia deve ser implementada dentro do novo sistema tributário.
Impactos para as empresas
Para as empresas que atuam na Zona Franca de Manaus, a discussão reforça a importância do acompanhamento das regulamentações e dos desdobramentos judiciais relacionados à Reforma Tributária.
Independentemente do resultado da ação, permanece o reconhecimento constitucional da necessidade de preservação da competitividade da região, elemento que continua a orientar a construção do novo modelo tributário.
Perspectivas
A ação será analisada pela Justiça Federal nos próximos meses, contribuindo para a consolidação da interpretação das regras da Reforma Tributária aplicáveis à Zona Franca de Manaus.
O caso representa mais um capítulo do processo de adaptação dos incentivos regionais ao novo sistema de tributação sobre o consumo, em um contexto no qual a proteção constitucional da Zona Franca permanece expressamente assegurada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
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