A opção poderá ser formalizada até 31 de outubro de 2026 e valerá para o ano-calendário de 2027 e é uma novidade decorrente da Reforma Tributária sobre o Consumo
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Justiça estadual e federal divergem em decisões sobre suspensão de CBS e IBS
Ações foram levadas à Justiça para questionar dispositivo da LC 214, que trata de suspensão tributária em exportações indiretas
Duas decisões de mérito sobre o mesmo dispositivo da LC 214/2025, que regulamentou a reforma tributária, chegaram a conclusões opostas sobre a suspensão tributária de exportações indiretas. Enquanto a justiça federal manteve a aplicação do artigo 82 da lei complementar quanto aos requisitos previstos para a incidência da CBS, a justiça estadual reconheceu que o texto restringe indevidamente a suspensão quanto ao IBS. As decisões podem ser as primeiras sobre os novos tributos da reforma tributária, com conclusões distintas em uma única operação.
O artigo questionado prevê a suspensão do pagamento do IBS e da CBS pelos chamados exportadores indiretos, que compram no mercado interno com a finalidade de posterior exportação. A suspensão, no entanto, foi condicionada ao cumprimento de requisitos como a certificação no Programa Operador Econômico Autorizado (OEA) e patrimônio líquido igual ou superior a R$ 1 milhão ou superior ao maior entre este valor e o valor total dos tributos suspensos.
Os pedidos foram apresentados à Justiça pelo Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras (Ceciex), associação que representa as chamadas traders, empresas comerciais e prestadores de serviços de comércio exterior. A Ceciex abarca 150 empresas. A entidade foi à Justiça Federal para discutir a CBS e à Justiça Estadual para tratar do IBS, já que não há uma previsão de análise conjunta dos tributos.
Nas duas ações, o conselho alega que a suspensão constitucional das exportações indiretas deve alcançar as operações destinadas ao exterior independentemente de condições subjetivas ou financeiras impostas às empresas comerciais exportadoras.
Para o conselho, a LC substituiu a regra constitucional de não incidência por um regime de suspensão condicionado, fazendo com que a desoneração dependa do perfil da empresa intermediária, e não apenas da destinação dos bens à exportação. Com isso, a entidade pediu nos dois processos o afastamento da aplicação do artigo 82 e o reconhecimento do direito de seus associados à suspensão do IBS e da CBS.
Decisões com entendimentos diferentes
Na sentença sobre a CBS (1013794-80.2026.4.01.3400), a Justiça Federal entendeu que o artigo 82 da LC não restringiu a suspensão dos tributos em relação às exportações e apenas estabeleceu mecanismos operacionais para assegurar que a desoneração alcance operações efetivamente destinadas ao exterior. Na prática, a decisão mantém a aplicação do dispositivo e, consequentemente, os requisitos previstos para a suspensão do tributo. A decisão foi proferida pelo juiz Manoel Pedro Martins de Castro Filho, da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em 1 de junho.
O juiz aponta que a suspensão prevista constitucionalmente não afasta a competência do legislador para regulamentar os procedimentos necessários à sua implementação, desde que não haja esvaziamento material da garantia constitucional. Para ele, isso não ocorreu no caso. A decisão também descreve que o regime instituído pela LC estabelece critérios uniformes para o reconhecimento da suspensão.
Por outro lado, na decisão sobre o IBS (0701878-82.2026.8.07.0018), o juiz Paulo Afonso Cavichioli Carmona, da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, considerou que os requisitos previstos na norma extrapolam a regulamentação e criam restrições indevidas ao regime desonerativo. O magistrado considerou que a restrição imposta “assume especial gravidade” no contexto das exportações indiretas com repercussões quanto ao desenvolvimento das atividades exportadoras. Na prática, a decisão, de 8 de maio, afasta a aplicação das condicionantes previstas no artigo 82 da lei.
A sentença afirma ainda que, embora o legislador complementar possa disciplinar aspectos operacionais do sistema tributário, essa competência não autoriza a restrição de limitações constitucionais ao poder de tributar. Também não poderia, segundo o juiz, substituir uma regra de não incidência por um regime condicionado que fragilize a proteção assegurada pela constituição.
Interpretações distintas preocupam tributaristas
Especialistas dizem que a divergência evidencia um dos desafios do novo contencioso. Embora CBS e IBS sejam tratados como “tributos gêmeos” e disciplinados pela mesma lei complementar, têm sujeitos ativos distintos, o que leva discussões em processos separados e perante frentes diferentes do Judiciário.
Segundo a tributarista Cíntia Meyer, do Martinelli Advogados, se as decisões transitarem em julgado como estão, pode existir uma situação em que os contribuintes representados pela entidade tenham suspensão reconhecida em relação ao IBS, mas não à CBS, sobre as mesmas operações. As sentenças ainda estão sujeitas a recurso.
O advogado Fernando Zilveti, do Zilveti Advogados, que representa o Ceciex, disse ao JOTA que a divergência explicita uma questão que os contribuintes devem enfrentar ao longo da implementação da reforma tributária: a possibilidade de decisões distintas sobre CBS e IBS até que haja eventual uniformização. Segundo o tributarista, em tese, por se tratar de uma discussão constitucional, caberia ao Supremo Tribunal Federal (STF) essa uniformização. No entanto, ainda está em aberto qual será o órgão responsável para uniformizar, no Judiciário, as controvérsias envolvendo os novos tributos criados pela reforma tributária.
“O que me preocupa é a gente ter uma interpretação diferente. É um problema interessante do ponto de vista jurídico, mas que, do ponto de vista empresarial, gera uma grande insegurança jurídica”, afirmou.
Para Zilveti, as decisões são graves porque evidenciam uma dificuldade do novo desenho tributário. Segundo ele, espera-se que o Judiciário reconheça a urgência do tema, principalmente porque “o contribuinte precisa de um amparo imediato”.
Entraves na LC
Meyer explica que a adesão ao OEA é voluntária e, hoje, não impede uma empresa de exportar. Para ela, ao transformar a certificação em condição para a desoneração, a LC deixa de prever um mero mecanismo de controle e passa a criar uma espécie de fruição condicionada à suspensão tributária.
“A imunidade decorre do ato de exportar e não pode depender de um ‘desde que’ relacionado a requisitos subjetivos da empresa comercial exportadora”, disse. Para Meyer, eventuais desvios de finalidade nas exportações indiretas devem ser combatidos pela fiscalização, mas não a partir de imposição de condicionantes que restrinjam o acesso ao regime desonerativo.
O OEA é uma certificação voluntária concedida pela Receita Federal a operadores de comércio exterior considerados de menor risco e com maior nível de conformidade. O programa foi estruturado em três modalidades: OEA-C Essencial, OEA-C Qualificado e OEA-C Referência. O Essencial é voltado às empresas exportadoras comerciais e, com essa certificação, elas podem acessar benefícios previstos pela Receita, incluindo, por exemplo, acesso a programas de conformidade e, agora, a suspensão da CBS e do IBS.
A advogada afirma que o impacto pode ser relevante em setores que utilizam com frequência empresas comerciais exportadoras e tradings, como o agronegócio. Segundo ela, as exigências podem levar a uma situação em que, dentro da mesma cadeia de exportação, uma operação tenha suspensão e outra não, a depender de a empresa intermediária possuir ou não certificação OEA.
Para Gabriel Caldiron, do Machado Associados Advogados e Consultores, outra dificuldade está na exigência de patrimônio líquido igual ou superior a R$ 1 milhão ou ao valor total dos tributos suspensos. Segundo ele, nem sempre a empresa comercial exportadora terá patrimônio líquido equivalente ao volume de tributos suspensos em suas operações, o que pode impedir a fruição da suspensão. Caldiron afirma ainda que as condicionantes representam um retrocesso em relação à disciplina atualmente aplicável a essas operações.
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