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Sindicatos voltam a ser decisivos com novas regras sobre trabalho em feriados
O advogado Marcel Cordeiro, especialista nas áreas trabalhista e previdenciária, explica os efeitos para o comércio da portaria que exige convenção coletiva para o trabalho em feriados
A portaria que exige convenção coletiva para o trabalho em feriados em parte do comércio entrou em vigor na última segunda-feira (1º), após vários adiamentos. O texto modificou dispositivos da Portaria nº 671/2021, que autorizava o trabalho em feriados mediante ajuste direto entre empregador e empregado.
Além do respaldo coletivo, a Portaria MTE Nº 3.665/2023 também diz que as empresas devem respeitar a legislação municipal. O advogado especialista nas áreas trabalhista e previdenciária, Marcel Cordeiro, sócio do escritório Miguel Neto Advogados, acompanha o tema desde 2023. Em entrevista ao Diário do Comércio, ele faz uma análise técnica dos aspectos jurídicos das novas regras e dos impactos e eventuais problemas que os empresários podem enfrentar.
Diário do Comércio – Com a Portaria MTE Nº 3.665/2023 em vigor, o que muda para os empresários dos setores atingidos?
Marcel Cordeiro – Essa portaria revoga, no Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021, uma série de subitens do item “II – Comércio” e faz isso com fundamento expresso no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, segundo o qual o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral só é permitido se houver autorização em convenção coletiva e observância da legislação municipal. Em termos práticos, isso retira a base normativa que antes dispensava, para aqueles subitens revogados, a autorização convencional específica. Então, para os empresários dos setores atingidos, a consequência objetiva é: não basta mais o ajuste direto com o empregado para o trabalho em feriado no comércio em geral, e passa a haver a necessidade de convenção coletiva de trabalho, além do respeito à legislação municipal.
É a volta do protagonismo dos sindicatos?
Cordeiro – A leitura mais segura é que há, sim, uma recentralização da negociação coletiva. Isso decorre do próprio artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, que condiciona o trabalho em feriados no comércio à autorização em convenção coletiva, e também da lógica protetiva descrita na CLT, segundo a qual as normas de tutela prevalecem sobre os contratos individuais. Em linguagem mais coloquial, os sindicatos voltam a ter papel decisivo porque a autorização para o trabalho em feriados, no comércio, sai da esfera individual e retorna à esfera coletiva.
Quais segmentos do comércio são mais afetados?
Cordeiro – Os segmentos atingidos são aqueles do item ‘Comércio’ da Portaria nº 671/2021, cujos subitens foram revogados pela Portaria nº 3.665/2023. Na lista nominal, isso alcança desde varejistas de peixe, carnes, frutas, verduras, aves e ovos até farmácias, comércio em hotéis, comércio em geral, atacadistas, distribuidores, revendedores de veículos e o varejo em geral. Para esses ramos, a consequência é a perda da autorização permanente que existia na Portaria 671, com retorno à exigência de convenção coletiva e observância da legislação municipal para o trabalho em feriados.
Quais são os riscos e penalidades para o empresário que convocar empregados sem respaldo coletivo?
Cordeiro – A resposta expressa está na própria Lei nº 10.101/2000: o artigo 6º-B determina que as infrações ao disposto nos artigos 6º e 6º-A, portanto, incluindo o regime de trabalho em feriados no comércio, serão punidas com a multa prevista no artigo 75 da CLT, e que a fiscalização, autuação e imposição de multas seguem o Título VII da CLT. Em termos objetivos, o risco documentalmente demonstrado é: autuação administrativa e aplicação de multa trabalhista, nos moldes remissivos da própria Lei nº 10.101/2000.
O que o trabalhador precisa saber sobre seus direitos se atuar em feriados?
Cordeiro – No comércio em geral, o trabalhador não está mais submetido apenas à vontade individual do empregador, mas a uma autorização coletiva formal.
Se a empresa possuir acordo coletivo, o trabalhador é obrigado a aceitar a escala de feriado?
Cordeiro – Fala-se expressamente em “convenção coletiva de trabalho” para autorizar o trabalho em feriados no comércio em geral. Logo, se o assunto foi devidamente encartado em contrato coletivo de trabalho, o empregado está, sim, obrigado a aceitar a escala de feriado, preferencialmente se seu empregador tiver indicado essa regra, de forma antecipada, no contrato de emprego quando da admissão.
Os sucessivos adiamentos da portaria MTE Nº 3.665/2023 indicavam expectativa de acordo entre empresas e trabalhadores?
Cordeiro – Não é possível afirmar se havia ou não uma expectativa do poder público de que empresas e trabalhadores chegassem a um acordo antes da lei entrar em vigor.
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