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Revogação de benefício fiscal de ICMS exige respeito aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, reafirma STF
A controvérsia tratava da aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal à revogação de uma isenção de ICMS sobre operações com preservativos
O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão monocrática desfavorável ao Estado de São Paulo, negando provimento a um agravo em recurso extraordinário que buscava reverter um acórdão do Tribunal de Justiça local. A controvérsia central girava em torno da aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal à revogação de uma isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) concedida a operações com preservativos. A decisão, proferida pelo Ministro Nunes Marques, manteve o entendimento de que a revogação de um benefício fiscal que resulta em majoração indireta de tributo deve respeitar tais princípios constitucionais. O processo judicial teve início com um mandado de segurança impetrado por uma empresa comercial de produtos de saúde, visando assegurar a continuidade da isenção de ICMS.
A disputa teve como pano de fundo a interpretação da legislação tributária estadual e federal. Inicialmente, o Convênio CONFAZ nº 116/98 havia autorizado os estados a conceder isenção de ICMS para operações com preservativos, benefício que foi prorrogado pelo Convênio CONFAZ nº 226/2023 até 30 de abril de 2026. O Estado de São Paulo ratificou essa prorrogação por meio do Decreto Estadual nº 68.305/2024, de 16 de janeiro de 2024, incorporando o benefício ao seu ordenamento jurídico, especificamente no caput do artigo 66 do Anexo I Isenções do RICMS-SP (Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000). Contudo, em 30 de abril de 2024, o Decreto Estadual nº 68.492/2024 foi editado, omitindo a extensão da isenção para as operações com preservativos, o que na prática representou uma revogação do benefício anteriormente concedido.
Diante dessa revogação, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o mandado de segurança, reconheceu que a exclusão da isenção equivalia a uma majoração indireta do ICMS. Por conseguinte, determinou que tal alteração tributária deveria se submeter aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal de 1988, e nos artigos 104 e 178 do Código Tributário Nacional. A corte assegurou que a isenção de ICMS sobre as operações com preservativos permaneceria válida até 31 de dezembro de 2024, data em que a revogação do benefício, conforme o Decreto Estadual nº 68.492/2024, poderia ter efeitos jurídicos. Adicionalmente, foi reconhecido o direito à restituição dos valores pagos indevidamente a partir da data da impetração do mandado de segurança.
O Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário, seguido de agravo, alegando que a ratificação do convênio CONFAZ não geraria direito adquirido e que não haveria violação aos princípios da anterioridade. O Ministro Nunes Marques, relator do caso no STF, fundamentou sua decisão na consolidada jurisprudência da Suprema Corte. Ele citou precedentes como o julgamento da ADI 2.325 MC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, que estabeleceu que a majoração indireta de tributos, resultante da revogação de benefícios fiscais, atrai o dever de observância da anterioridade nonagesimal. Essa compreensão foi ratificada posteriormente no RE 564.225 AgR-EDV-AgR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, onde ambas as Turmas do STF firmaram o entendimento sobre a aplicação dos princípios da anterioridade, geral e nonagesimal, à redução ou supressão de benefícios fiscais.
A tese foi novamente reafirmada no RE 1.473.645 RG, paradigma do Tema nº 1383 de repercussão geral, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que estabeleceu a diretriz de que o princípio da anterioridade tributária, em suas vertentes geral e nonagesimal, deve ser aplicado às hipóteses de redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos. A tese, de caráter vinculante, ressalta a observância das determinações e exceções constitucionais específicas para cada tributo, garantindo que alterações na carga tributária sejam precedidas de um período de adaptação para os contribuintes. Esse entendimento busca coibir a surpresa fiscal e promover a segurança jurídica nas relações tributárias.
Dessa forma, o Ministro Relator concluiu que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo estava em plena conformidade com a jurisprudência dominante do STF sobre a matéria. Adicionalmente, pontuou que qualquer tentativa de reverter a conclusão do Tribunal de Justiça, que considerou a revogação da isenção como majoração indireta de tributo, exigiria o reexame do contexto fático-probatório e da legislação local, especificamente os Decretos nº 68.305/2024 e nº 68.492/2024. Tal reanálise é vedada em sede de recurso extraordinário, conforme os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, que impedem a rediscussão de fatos e a interpretação de direito local. Diante do exposto, o Ministro negou provimento ao agravo em recurso extraordinário do Estado de São Paulo. Foi também esclarecido que, por se tratar de recurso interposto em autos de mandado de segurança, não se aplica o disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, relativo a honorários recursais, em consonância com a Súmula 512 do STF.
Referência: Decisão monocrática no ARE 1604643 – SP
Data da publicação da decisão: 02/06/2026
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