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Em caso de afastamento por doença, acidente ou aposentadoria, plano de saúde pode ser cancelado pela empresa?
Manutenção do plano de saúde pode ser entendida como uma extensão das obrigações contratuais
Uma dúvidas frequentes dos trabalhadores com carteira assinada diz respeito à manutenção ou não do plano de saúde por parte da empresa em caso de afastamento. Essa discussão é o tema da coluna desta semana.
Por lei, o plano de saúde não pode ser suspenso ou cancelado durante o afastamento — seja por auxílio-doença comum ou acidentário, seja por aposentadoria por invalidez. A manutenção é um direito garantido, nas mesmas condições da ativa. Não se deve abandonar o trabalhador no momento em que ele mais precisa.
A manutenção do plano de saúde pode ser entendida como uma extensão das obrigações contratuais, principalmente quando há risco de prejuízo à saúde do funcionário em tratamento.
Segundo o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o plano de saúde concedido a partir de um contrato de trabalho é um direito adquirido do trabalhador e uma obrigação contratual do empregador, não podendo ser alterado ou cancelado unilateralmente, em prejuízo do empregado. Ou seja, qualquer mudança exige concordância de ambas as partes. E mesmo que haja concordância, a alteração é ilegal se trouxer qualquer prejuízo direto ou indireto ao empregado.
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Vale ressaltar ainda que a operadora não pode alterar a rede credenciada, os tipos de cobertura ou criar novas restrições médicas. E o direito à assistência também se estende aos dependentes que já estavam cadastrados no plano.
Justiça Trabalhista
A proteção ao trabalhador também é garantida pela Súmula 440 do Tribunal Superior Eleitoral (TST), que assegura o direito à manutenção do plano de saúde ou assistência médica aos empregados que estão com o contrato de trabalho suspenso por motivo de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez.
Mas e se o afastamento não tiver sido causado por acidente de trabalho ou doença ocupacional? O entendimento é que a obrigação também se estende aos casos de afastamento previdenciário em razão de doença “comum”, sem relação com o trabalho. Isso porque contrato de trabalho está apenas suspenso, mas não encerrado.
Tanto que recentes decisões da Justiça do Trabalho vêm condenando as empresas que cancelam os planos de saúde unilateralmente de trabalhadores que estejam recebendo benefícios do INSS.
“(…) a suspensão do contrato de trabalho paralisa apenas os efeitos principais do vínculo, quais sejam, a prestação de trabalho, pagamento de salários e a contagem do tempo de serviço. Todavia, as cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão continuam impondo direitos e obrigações, porquanto subsiste intacto o vínculo de emprego. De outra parte, o artigo 468 da CLT consagra o princípio da inalterabilidade contratual lesiva", já declarou o TST.
Como fica a situação em caso de coparticipação no plano de saúde?
Outra dúvida é em relação aos casos em que o plano fornecido pela empresa tem coparticipação (pagamento de uma parcela por parte do funcionário). Isso porque, quando o benefício é concedido pelo INSS, a empresa deixa de ter como descontar do salário do trabalhador eventuais gastos com saúde.
Então, como fica a cobrança da coparticipação? Neste caso, o empregador deve formalizar a necessidade de pagamento por parte do empregado, determinando que isso seja feito por boleto, depósito ou transferência para a empresa, mediante prestação de contas. Mas é preciso que haja aviso prévio e concordância expressa do trabalhador, para evitar futuras contestações judiciais.
Nada impede, porém, que a empresa opte por suspender temporariamente a coparticipação do funcionário, assumindo integralmente os custos, o que tende a ser menos comum.
Plano de saúde de quem pede aposentadoria comum pode ser mantido?
Quando o trabalhador se aposenta, ele tem o direito de manter o plano de saúde por até 24 meses, desde que assuma integralmente os custos. Essa garantia está prevista Lei 9.656/1998.
O artigo 30 da referia lei assegura que, em caso de demissão sem justa causa ou aposentadoria, o trabalhador que contribuía com o pagamento do plano tem o direito de mantê-lo por determinado tempo, desde que arque com as despesas integrais.
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