A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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Receita diz que o deságio na cessão de créditos de ICMS representa receita da pessoa jurídica, com tributação de PIS/Pasep
A Receita Federal, na SC Cosit nº 68 de 2026, entendeu que o deságio na cessão de créditos de ICMS representa receita da pessoa jurídica cessionária
A Receita Federal entendeu em solução de consulta (SC Cosit nº 68 de 2026) de 23 de abril que o deságio na cessão de créditos de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) representa receita da pessoa jurídica cessionária.
Segundo o Fisco, esse deságio entra na base de cálculo de PIS (Programa de Integração Social)/Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) no regime não cumulativo. Entretanto, a regra não se aplicaria ao regime cumulativo.
A cessão de créditos funciona como uma “venda” dos valores de uma empresa para a outra. O deságio é a diferença entre o valor cedido e o total dos créditos.
Especialistas dizem que a solução tem algumas fragilidades. Rafael Monteiro Barreto, sócio do Baruel Barreto Advogados, afirmou ao Portal da Reforma Tributária que a interpretação uniformiza as regras, mas questiona a incidência de PIS/Pasep sobre o deságio.
Para ele, não seria possível haver incidência de tributos sobre operações que não necessariamente representam lucro para a empresa que cede os créditos. Barreto avalia que essa situação “eleva o grau de risco fiscal”.
“Ao presumir a existência de receita no simples fato de o crédito ser adquirido com deságio, a Receita antecipa um resultado inexistente, desconsiderando que não há ingresso novo nem acréscimo patrimonial no momento da aquisição”, declara.
André Mendes Moreira, sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Advogados e professor da Faculdade de Direito da USP, é mais enfático: entende que a solução vai contra o que a Justiça já entendeu.
O tributarista destaca o entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) de que a imunidade das receitas de exportação alcança valores relacionados à transferência de créditos de ICMS vinculados a operações de exportação. A Corte tratou do assunto no Tema 283, de repercussão geral.
Moreira destaca que a Constituição (arts. 149, § 2º, I, e 155, § 2º, X, “a”) afastou esse tipo de cobrança para cessão de créditos ao exterior.
“Ao pretender tributar o deságio obtido pelo comprador desses mesmos créditos, a Receita confere tratamento jurídico distinto ao mesmo fluxo financeiro, sem que haja elemento diferenciador relevante a justificar a distinção”, diz Moreira.
Milton Fontes, sócio do Peixoto & Cury Advogados, defende que a solução define que o conceito de receita para fins de PIS pode ser amplo. Ele também explica que o documento trouxe segurança sobre como fica a incidência a depender dos regimes (cumulativo ou não). Segundo o profissional, o regime cumulativo considera apenas o faturamento e não faria sentido seguir as mesmas regras.
“Por isso, no regime não cumulativo há um aumento da carga tributária, já que o deságio é considerado receita da cessionária e integra a base de cálculo do PIS e da Cofins”, afirma.
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