A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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Com reforma, Simples Nacional enfrenta incertezas sobre créditos, enquadramento e regras operacionais já em 2026
Empresas do Simples Nacional vem se questionando sobre pontos não esclarecidos pela Receita Federal, mesmo após a publicação da Resolução CGSN nº 186 pelo Comitê Gestor do regime
Empresas do Simples Nacional vem se questionando sobre pontos não esclarecidos pela Receita Federal, mesmo após a publicação da Resolução CGSN nº 186 pelo Comitê Gestor do regime.
A norma estabelece janela em setembro tanto para a opção ao regime quanto para a adesão ao chamado “Simples Híbrido”, modelo em que se recolhem IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
Além disso, a resolução estabelece que empresas em início de atividade que realizarem inscrição no CNPJ entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026 não se submetem a essa janela de setembro, podendo exercer a opção no momento da inscrição.
Nesses casos, a adesão ao Simples Nacional produzirá efeitos a partir da data de abertura da empresa, enquanto a opção pelo recolhimento de IBS e CBS no regime regular terá efeitos limitados ao período de janeiro a junho de 2027.
Segundo Charles Gularte, sócio-diretor de Contabilidade e Relações Institucionais da Contabilizei, a principal preocupação deixou de ser o impacto no caixa e passou a ser a falta de segurança sobre o aproveitamento de créditos tributários com a implementação gradual do modelo de split payment nos próximos anos.
Grandes empresas, que são as principais contratantes, tendem a priorizar fornecedores que garantam esse direito ao crédito. No caso das empresas do Simples Nacional, ainda há incertezas sobre como será o controle e o aproveitamento desses créditos, inclusive no modelo híbrido.
Como essas empresas não participaram diretamente do split payment na primeira fase, os contratantes podem não ter visibilidade sobre o pagamento do tributo, fazendo com que o crédito só seja reconhecido posteriormente, em regra apenas após a efetiva quitação do imposto.
“Se o Simples não está lá, ele não tem visão do crédito, não tem visão da extinção, porque a extinção se dá pelo pagamento. Também não consegue enxergar se a empresa do Simples está no híbrido ou não”, disse Charles.
Na avaliação dele, esse cenário pode levar empresas a priorizarem fornecedores que ofereçam maior previsibilidade sobre o aproveitamento dos créditos tributários, o que gera preocupação em relação à competitividade das empresas do Simples Nacional.
Esse atraso na apropriação do crédito pode elevar o custo imediato das contratações, já que o benefício tributário não ocorre no mesmo momento da operação. Na prática, isso pode desestimular a contratação de fornecedores do Simples, mesmo entre os optantes do modelo híbrido.
“A Receita precisa dar um mecanismo para que os contratantes tenham visibilidade de crédito”, afirma.
PADRÃO NACIONAL
O Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio da Resolução CGSN nº 189, definiu que microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional serão obrigadas, a partir de 1º de setembro de 2026, a utilizar o padrão nacional da NFSe (Nota Fiscal de Serviço Eletrônica), sempre que for realizado serviço que exige a emissão do documento.
Uma das dúvidas levantadas por Charles envolve justamente a adaptação das prefeituras ao novo modelo. Segundo ele, muitos municípios ainda utilizam emissores próprios, e não está claro como funcionará a migração para o ambiente nacional, em que empresas do Simples passariam a operar em um sistema unificado com integração de dados.
“As prefeituras ainda não estão adaptadas, nem neste momento. Se todo mundo migrar para o modelo nacional, a chance de funcionamento é maior, porque já existiria um modelo de emissão pronto. Mas a dúvida é se todas as prefeituras realmente vão adotar isso. Em algum momento, o Comitê Gestor do IBS vai precisar se posicionar sobre essa questão”.
DESENQUADRAMENTO
Existem dúvidas sobre o desenquadramento de empresas do regime. Até o ano passado, o desenquadramento era feito até dezembro, e após isso, em janeiro, abria-se a janela para pedidos de enquadramento. Esse tópico não foi esclarecido na resolução.
Procurada pelo Portal da Reforma Tributária, a Receita Federal esclareceu que durante o período de adesão (setembro), o sistema fará varredura de pendências exigíveis/existentes.
Caso a empresa esteja regular nesse período, mas, por exemplo, atrasar impostos nos meses subsequentes, não haverá cancelamento de ofício em janeiro de 2027 a princípio. Porém, a empresa estará sujeita ao controle regular dos entes federativos:
“Caso exista alguma pendência ou irregularidade, pode haver exclusão de ofício, nos termos da lei”, disse o Fisco.
Já para desenquadramento, no caso de dívidas nos meses subsequentes, não há uma resposta da Receita Federal.
Nesse sentido, também há dúvidas sobre a saída das empresas do regime e a ausência de definição sobre as janelas de exclusão. Não está claro quando a empresa pode solicitar o desenquadramento, especialmente em casos em que a decisão ocorre no início do ano.
MUDANÇA DE REGIME
Não há esclarecimentos sobre mudança de regime. Em um cenário hipotético, de uma empresa que ingressou no Simples em setembro de 2026 e apresentou pendências nos meses seguintes até março de 2027, a norma não traz previsão ou orientação específica sobre essa situação.
ABERTURA DE CNPJ
Há incertezas sobre regras para empresas que iniciarem atividades durante o ano, especialmente quanto à escolha de regime entre os semestres e possíveis janelas de enquadramento.
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