A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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Por voto de qualidade, CARF mantém cobrança previdenciária sobre auxílio escolar e creche
Foi negado recurso de empresa do setor de alimentos e mantida a cobrança de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias, como indenização por demissão, auxílio-creche e auxílio-escolar
A Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais negou provimento ao recurso voluntário interposto por uma companhia do setor de alimentos, mantendo a incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas pagas a título de indenização por demissão, auxílio-creche e auxílio-escolar. A decisão, proferida no processo 10380.724357/2012-55, resultou em desfecho favorável ao fisco por meio do voto de qualidade, após empate na votação do colegiado. O julgamento administrativo centrou-se na natureza jurídica das rubricas e na ausência de comprovação documental específica que permitisse o enquadramento nas hipóteses de isenção ou não incidência previstas no rol do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991. A fiscalização identificou que as parcelas foram pagas sem o atendimento integral dos requisitos normativos, o que atraiu a tributação previdenciária patronal, a cota dos segurados e as contribuições destinadas a terceiros.
No que tange à rubrica denominada indenização por demissão, o colegiado considerou que a verba possui natureza salarial por estar vinculada ao tempo de serviço prestado pelo colaborador. Embora o contribuinte tenha alegado que os pagamentos decorreram de um Programa de Demissão Voluntária previsto em acordo coletivo de trabalho, a decisão destacou que não foram apresentados os termos de adesão individuais nem o documento instituidor do plano. Segundo o acórdão, a simples nomenclatura de indenização em folha de pagamento ou a previsão genérica em norma coletiva não são suficientes para afastar a natureza remuneratória da parcela. O fundamento jurídico utilizado foi a alínea e, item 5, do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991, que exige a materialização do fato para que a importância recebida a título de incentivo à demissão não integre o salário de contribuição. A ausência dessa prova documental levou à manutenção do lançamento fiscal, sob o argumento de que a verba atuou como uma gratificação liberal pelo tempo de serviço.
Quanto ao auxílio-creche, a decisão administrativa ratificou a exigibilidade do tributo devido à falta de comprovação das despesas efetuadas pelos empregados. O conselho pontuou que o reembolso-creche só deixa de integrar o salário de contribuição quando pago em estrita conformidade com a legislação trabalhista e mediante a efetiva comprovação dos gastos realizados pelos trabalhadores com filhos de até seis anos de idade. No caso analisado, a empresa realizou os pagamentos de forma compulsória por força de convenção coletiva, mas não logrou demonstrar a vinculação dos valores reembolsados às despesas de creche efetivamente contraídas. A fundamentação baseou-se no artigo 214, parágrafo 9º, inciso XXIII, e parágrafo 10, do Decreto 3.048/1999. A norma estabelece que parcelas pagas em desacordo com a legislação pertinente integram o salário de contribuição para todos os efeitos legais, independentemente da denominação dada pelo empregador ou da natureza reconhecida em acordos entre particulares.
A controvérsia sobre o auxílio-escolar também foi resolvida de forma favorável à Fazenda Nacional, sob o entendimento de que o custeio de material escolar configura salário-utilidade. A companhia argumentou que os valores, destinados à aquisição de materiais para filhos de empregados cursando ensino fundamental e médio, teriam natureza indenizatória conforme o artigo 458, parágrafo 2º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Contudo, o acórdão do órgão julgador administrativo firmou que a isenção prevista na alínea t do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991 é restrita a planos educacionais e cursos de capacitação vinculados às atividades da empresa. O colegiado aplicou uma interpretação restritiva ao dispositivo, conforme determina o artigo 111 do Código Tributário Nacional, concluindo que a lei não autoriza a exclusão de materiais didáticos fornecidos a dependentes da base de cálculo das contribuições previdenciárias. A decisão reforçou que a ausência de previsão legal específica impede a extensão do benefício fiscal por analogia ou interpretação ampliativa.
O colegiado também enfrentou a questão da prevalência das convenções coletivas de trabalho frente à legislação tributária. O acórdão consignou que, embora as convenções façam lei entre as partes no âmbito trabalhista, elas não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do fato gerador ou a natureza das verbas tributáveis. Esse entendimento baseia-se no artigo 123 do Código Tributário Nacional, que dispõe que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser invocadas contra o fisco. Assim, a transformação de verbas remuneratórias em indenizatórias por meio de negociação coletiva não possui o condão de alterar a obrigação tributária se os requisitos da lei federal não forem estritamente cumpridos. A decisão enfatizou que a autonomia privada coletiva deve respeitar os limites impostos pelas normas de direito público que regem o financiamento da seguridade social.
Por fim, a decisão abordou a eficácia de precedentes judiciais citados pelo contribuinte. O relator destacou que é defeso à administração aplicar efeitos de decisões judiciais das quais a parte impugnante não foi integrante ou que não se enquadrem na sistemática de recursos repetitivos prevista no artigo 19-A da Lei 10.522/2002. Mesmo diante de decisões de tribunais regionais federais que reconheceram o caráter indenizatório de verbas similares, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais manteve a autuação devido à deficiência na instrução probatória do processo administrativo. A manutenção do crédito tributário foi considerada tecnicamente adequada diante da incapacidade da empresa de materializar a subsunção dos fatos às hipóteses de não incidência. O julgamento foi encerrado com a aplicação das multas de ofício e juros de mora previstos no artigo 35 da Lei 8.212/1991.
Referência: Acórdão CARF nº 2402-013.472
Data da publicação da decisão: 25/05/2026
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