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Receita orienta consórcios sobre crédito de IRRF em contratos públicos
Solução de consulta esclarece que retenção do IR deve ser feita no CNPJ de cada empresa consorciada para garantir aproveitamento correto do crédito tributário
A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 82/2026, trazendo orientações para consórcios de empresas que mantêm contratos com órgãos públicos. O entendimento esclarece que a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) deve ser realizada individualmente no CNPJ de cada empresa consorciada, de acordo com sua participação no empreendimento, mesmo quando a nota fiscal for emitida em nome do consórcio.
Segundo a Receita, quando o órgão contratante efetuar a retenção de forma centralizada apenas no CNPJ do consórcio, as empresas participantes podem enfrentar dificuldades para utilizar corretamente o crédito do IRRF na apuração do IRPJ e da CSLL.
A orientação determina que, nos casos em que a retenção tenha sido feita incorretamente, a fonte pagadora deverá promover a retificação das obrigações acessórias. Para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, a correção deve ser feita por meio da DIRF. Já para os fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2025, a regularização deverá ocorrer via EFD-Reinf.
Além disso, será necessário realizar o recolhimento proporcional do IRRF no CNPJ de cada empresa integrante do consórcio.
A Receita também esclareceu que o valor do IRRF poderá ser utilizado como antecipação do IRPJ devido por cada empresa consorciada, com possibilidade de dedução já no próprio mês da retenção, mediante apuração na Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Caso haja saldo excedente, os valores poderão ser compensados em períodos posteriores ou, em caso de saldo negativo, objeto de restituição ou compensação via PER/DCOMP.
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