A opção poderá ser formalizada até 31 de outubro de 2026 e valerá para o ano-calendário de 2027 e é uma novidade decorrente da Reforma Tributária sobre o Consumo
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Receita Federal flexibiliza uso de saldos acumulados de retenções de PIS/Cofins
A Receita Federal publicou a Solução de Consulta 78, que permite a dedução de valores retidos de PIS/Pasep e Cofins em períodos de apuração posteriores
A Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta 78, que reconhece a possibilidade de dedução de valores retidos na fonte a título de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins em períodos de apuração subsequentes. O entendimento estabelece que os montantes que excederem o valor das contribuições a pagar no mesmo mês da retenção podem ser aproveitados diretamente nas apurações futuras. O órgão julgador fundamentou a decisão na interpretação do artigo 110 da Instrução Normativa RFB 2.121, de 2022, que alterou o procedimento anteriormente vigente sobre o manejo de saldos acumulados de retenções tributárias.
A controvérsia apresentada por uma fabricante de componentes eletrônicos para o setor automotivo girava em torno da aplicação temporal da norma e da abrangência dos saldos acumulados. Anteriormente, a Receita Federal mantinha o entendimento, consolidado na Solução de Consulta Cosit 121, de 2019, de que não havia previsão legal para a dedução direta do excedente das retenções na fonte em meses posteriores. Naquele cenário, o contribuinte que possuísse retenções superiores ao débito do mês deveria obrigatoriamente recorrer ao pedido de restituição ou à declaração de compensação via sistema PER/DCOMP, conforme os ritos da Instrução Normativa RFB 1.717, de 2017, e da Instrução Normativa RFB 1.911, de 2019.
Com a edição da Instrução Normativa RFB 2.121, de 15 de dezembro de 2022, o cenário normativo foi modificado. O novo regulamento incluiu expressamente no artigo 110, inciso I, a faculdade de a pessoa jurídica utilizar os valores retidos na fonte para a dedução da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em períodos de apuração subsequentes, sempre que não for possível a dedução integral no mês de apuração. A Solução de Consulta 78 – Cosit esclarece que tal impossibilidade fica configurada quando o montante retido no mês excede o valor da respectiva contribuição a pagar, após o desconto dos créditos apurados no mesmo período, conforme as diretrizes do artigo 5º da Lei 11.727, de 2008.
O órgão técnico ressaltou que a utilização do excesso de retenção como dedução abrange inclusive o saldo acumulado existente na data de publicação da Instrução Normativa RFB 2.121, em 20 de dezembro de 2022. O entendimento administrativo indica que a norma não estabeleceu vedações ou regras de transição que limitassem o aproveitamento de retenções sofridas antes de sua vigência. Assim, os valores retidos por força do artigo 30 da Lei 10.833, de 2003, referente a serviços profissionais, e do artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei 10.485, de 2002, relativo à venda de autopeças, que não foram deduzidos anteriormente, podem ser integrados ao processo de dedução direta nas apurações posteriores à nova regulamentação.
A fundamentação da Cosit aponta que a aplicação da nova sistemática de dedução é facultativa ao sujeito passivo e visa simplificar os procedimentos administrativos, tanto para o contribuinte quanto para a fiscalização. A decisão menciona que a utilização dos saldos acumulados via dedução direta no cálculo das contribuições mensais dispensa a necessidade imediata de procedimentos de restituição ou compensação com outros tributos federais, embora essas opções ainda permaneçam disponíveis conforme os incisos II e III do artigo 110 da norma de 2022. O fisco reafirma que a dedução deve observar rigorosamente os limites e requisitos da legislação de regência, não autorizando o aproveitamento sem a devida comprovação da retenção e do excesso apurado.
A Solução de Consulta 78 declarou-se parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit 119, de 2 de maio de 2024, que já havia abordado a permissão para a dedução do saldo excedente a partir da vigência da Instrução Normativa RFB 2.121. O texto normativo reforça que, para fatos geradores ocorridos até 19 de dezembro de 2022, a regra geral impunha a vedação da dedução direta, mas a mudança interpretativa permite que os saldos remanescentes daquele período sejam agora consumidos pelas apurações correntes e futuras. O entendimento administrativo destaca a autonomia dos procedimentos de dedução, restituição e compensação como formas distintas de recuperação de ativos tributários decorrentes de retenções na fonte.
Referência: Solução de Consulta Cosit n° 78-2026
Data da publicação da decisão: 15/05/2026
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