Nova funcionalidade permite que pessoas físicas e jurídicas solicitem a desistência de parcelamentos de débitos previdenciários de forma totalmente digital, sem necessidade de atendimento presencial na maioria dos casos
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Falha da Receita não pode prejudicar contribuinte, decide Justiça Federal
Inconsistência no sistema levou, de forma indevida, ao reconhecimento de intempestividade de pedido de transação tributária
A juíza Federal Vera Lúcia Feil, da 4ª vara de Curitiba/PR, concedeu liminar para suspender o indeferimento de transação tributária e garantir a emissão de certidão de regularidade fiscal.
A magistrada entendeu que houve falha operacional da Receita Federal ao não anexar corretamente manifestação de inconformidade apresentada por empresa dentro do prazo legal, o que levou, de forma indevida, ao reconhecimento de intempestividade do pedido.
Conforme os autos, empresa aderiu a transação tributária prevista no edital RFB 5/25, que permite a negociação de débitos fiscais mediante condições como parcelamento e descontos, desde que os valores estejam em discussão em contencioso administrativo.
Para cumprir esse requisito, a contribuinte apresentou manifestação de inconformidade após ser intimada de decisões administrativas. Como os processos ainda tramitavam em meio físico, e o sistema não permitia a juntada direta de documentos, a empresa protocolou, dentro do prazo legal, pedido de conversão dos autos para o formato digital, anexando no mesmo ato a manifestação.
Segundo a contribuinte, a peça não foi corretamente incorporada ao processo após a conversão. Ao perceber a ausência, tentou reapresentar o documento, mas o novo envio foi considerado intempestivo.
A Receita Federal, por sua vez, alegou que o protocolo correto deveria ter ocorrido diretamente nos processos administrativos e que a manifestação foi apresentada fora do prazo.
Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu que a empresa comprovou o protocolo da manifestação dentro do prazo, ainda que por meio diverso, e que a falha na juntada não poderia ser atribuída à contribuinte. Também ressaltou a postura diligente da empresa, ao tentar evitar prejuízo decorrente de eventual demora da Administração.
Para a juíza, a negativa administrativa violou princípios como boa-fé e razoabilidade, já que a penalidade aplicada foi desproporcional diante das circunstâncias.
Nesse ponto, enfatizou que “a penalidade de desconsideração da manifestação de inconformidade mostra-se excessivamente gravosa frente aos esforços envidados pela impetrante”.
Diante disso, concluiu que houve probabilidade do direito e risco de prejuízo à atividade empresarial, especialmente pela impossibilidade de obtenção de certidão fiscal.
Assim, determinou a suspensão imediata dos efeitos do ato que indeferiu a transação tributária e ordenou a emissão da certidão de regularidade fiscal, desde que não existam outros impedimentos.
O escritório Mário Augusto Rodrigues Nunes Sociedade Individual de Advocacia atua pela contribuinte.
Processo: 5014929-42.2026.4.04.7000
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