A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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Juiz nega possibilidade de multa por compensação tributária via PER/DCOMP
Para magistrado, a ausência de canal administrativo próprio para operacionalizar o encontro de contas não pode transformar o exercício de uma faculdade constitucional em conduta fraudulenta
O juiz Federal Hugo Sinvaldo Silva da Gama Filho, da 1ª vara Federal de Alagoas, afastou penalidade de multa de 150% pela Receita Federal contra empresa que utilizou o sistema PER/DCOMP para tentar compensar débitos tributários com crédito judicial.
Também foi suspensa a possibilidade de responsabilização dos sócios da companhia.
A empresa alegou ser titular de crédito judicial líquido, certo e exigível contra a União e sustentou que, diante da ausência de procedimento administrativo específico para operacionalizar a compensação prevista no art. 100, §11, da Constituição, utilizou o sistema PER/DCOMP como único meio eletrônico disponível para apresentar o pedido ao Fisco.
Conforme relatou, em resposta, recebeu alerta de autorregularização no qual a Receita classificou as informações prestadas como falsas e os créditos como inexistentes, com ameaça de aplicação de multa de 150% e responsabilização dos sócios-administradores.
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a pretensão da empresa encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, especialmente após a EC 113/21, que passou a admitir a utilização de créditos judiciais para quitação de débitos.
O juiz destacou que a ausência de canal administrativo próprio para operacionalizar o encontro de contas não pode transformar o exercício de uma faculdade constitucional em conduta fraudulenta.
“A circunstância de a Receita Federal do Brasil eventualmente não dispor de canal administrativo próprio e adequado para processar o encontro de contas previsto no texto constitucional não pode, em princípio, converter o exercício de uma faculdade legítima em conduta fraudulenta passível de sanção qualificada”, afirmou.
Também observou que a caracterização de fraude exige demonstração inequívoca de dolo ou simulação, o que, segundo ele, não ficou evidenciado no caso concreto. Além disso, citou entendimento do STF segundo o qual é inconstitucional a imposição de multa isolada pela mera não homologação de compensação tributária.
Ao final, deferiu liminar para determinar que a Receita Federal se abstenha de aplicar a multa qualificada de 150%, de promover a responsabilização solidária dos sócios-administradores e de praticar atos que impeçam a emissão de certidões de regularidade fiscal relacionadas aos fatos discutidos na ação.
Por outro lado, o magistrado ressaltou que a decisão não impede a Receita de analisar o mérito administrativo da compensação nem eventual não homologação do crédito, caso haja entendimento pela improcedência do pedido.
O escritório Mário Augusto Rodrigues Nunes Sociedade Individual de Advocacia atua pelo contribuinte.
Processo: 0023157-71.2026.4.05.8000
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