A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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Notícia
STJ define que gorjetas não entram na base de cálculos de tributos federais
Entendimento consolidado pelo STJ exclui gorjetas da base de IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e Simples Nacional
A Justiça brasileira, com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou posição de que gorjetas, sejam espontâneas ou cobradas na nota, não integram a receita bruta nem o faturamento das empresas.
Com isso, esses valores devem ser excluídos da base de cálculo de tributos federais como IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
A decisão beneficia empresas que atuam com taxa de serviço, como bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, desde que os valores sejam repassados aos funcionários.
Gorjeta pertence ao trabalhador
O fundamento do entendimento é que a gorjeta tem natureza salarial.
Na prática, os valores recebidos como taxa de serviço são apenas administrados temporariamente pela empresa antes de serem repassados aos empregados, como garçons, atendentes e outros colaboradores.
Como a gorjeta integra a remuneração do trabalhador, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ela não deve ser tratada como lucro, faturamento ou receita própria do estabelecimento.
Quais tributos não incidem sobre gorjetas
Segundo o entendimento consolidado, as gorjetas não devem compor a base de cálculo dos seguintes tributos:
- PIS/Pasep;
- Cofins;
- IRPJ;
- CSLL.
A jurisprudência também tem reconhecido a exclusão das gorjetas da base de cálculo do Simples Nacional.
No âmbito estadual, entendimentos também têm afastado a incidência de ICMS sobre esses valores, desde que a gorjeta seja paga pelo cliente e repassada aos trabalhadores.
STJ reforça entendimento favorável às empresas
O Superior Tribunal de Justiça vem consolidando decisões favoráveis às empresas que fazem o repasse correto das gorjetas aos empregados.
Um dos exemplos citados é o Agravo em Recurso Especial AREsp 3024485 RJ, publicado em 6 de fevereiro de 2026.
Nesse caso, o entendimento foi de que o montante pago a título de gorjetas não pode ser incluído na base de cálculo de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL, por não integrar o conceito de faturamento, lucro ou receita bruta.
Receita e PGFN têm entendimentos favoráveis
Além das decisões judiciais, a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também já emitiram entendimentos favoráveis às empresas que repassam corretamente as gorjetas aos funcionários.
A mudança atende a uma demanda antiga do setor, que questionava a incidência de tributos sobre valores que não pertencem ao estabelecimento.
Empresas podem buscar restituição
Empresas em atividade que recolheram tributos sobre gorjetas podem buscar a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente.
A possibilidade alcança, segundo o entendimento citado, os últimos cinco anos.
Dependendo do volume de movimentação do estabelecimento, a recuperação pode representar reforço importante no caixa.
Além disso, a exclusão das gorjetas da base de cálculo pode reduzir o custo tributário mensal da empresa.
Comprovação do repasse é essencial
Para garantir o benefício, a empresa precisa comprovar que os valores recebidos como gorjeta foram efetivamente repassados aos funcionários.
Essa comprovação pode ser feita por meio de:
- folha de pagamento com demonstração do repasse;
- acordo coletivo;
- regras claras sobre distribuição das gorjetas;
- destaque da taxa de serviço na nota fiscal ou cupom.
Atenção para bares, restaurantes e hotéis
A decisão tem impacto especial para setores que tradicionalmente operam com taxa de serviço.
Entre eles estão:
- bares;
- restaurantes;
- hotéis;
- estabelecimentos de alimentação;
- empresas de serviços com cobrança de gorjeta.
Essas empresas devem revisar seus procedimentos internos para garantir que os valores estejam corretamente registrados e repassados.
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