A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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Receita cria novo código para informar lucros e dividendos na EFD-Reinf
Nota Técnica nº 02/2026 altera regras de escrituração, muda o tratamento tributário no evento R-4010 e exige adaptação de empresas e escritórios contábeis
A Receita Federal publicou na última sexta-feira (8) a Nota Técnica EFD-Reinf nº 02/2026 com mudanças no tratamento de lucros e dividendos na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). A atualização cria o tipo de isenção “12” para distribuição de lucros e dividendos e estabelece novas regras de preenchimento do evento R-4010, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.
O novo código deverá ser utilizado em conjunto com a natureza de rendimento “12001 – Lucro e dividendo”, inclusive por empresas optantes pelo Simples Nacional. A Receita também confirmou que, desde a apuração de maio de 2026, o antigo modelo de informação por meio do tipo de isenção 5 associado ao código 10001 deixa de ser aplicável nesses casos.
As alterações impactam diretamente empresas, escritórios contábeis e departamentos fiscais responsáveis pelo envio da EFD-Reinf, especialmente em relação à parametrização dos sistemas e à conciliação das informações tributárias.
A nota técnica também detalha como devem ser informados os valores distribuídos com e sem retenção de Imposto de Renda dentro do mesmo período de apuração.
Novo código altera preenchimento do evento R-4010
Segundo a Receita Federal, o tipo de isenção “12 - Lucros e dividendos distribuídos nos termos do § 3º do art. 6º-A da Lei nº 15.270/2025” deverá ser informado no evento R-4010 juntamente com o código de natureza de rendimento “12001”.
O valor correspondente à distribuição deverá constar no campo “vlrRendBruto”, destinado ao rendimento bruto do pagamento. A regra permite que o mesmo evento contenha, no mesmo mês, valores sem retenção até o limite de R$ 50 mil e valores sujeitos à retenção acima desse montante.
Nos casos em que houver incidência da alíquota de 10%, o valor tributável também deverá ser informado no campo “vlrRendTrib”.
Para a Receita, a mudança padroniza o tratamento das distribuições de lucros e dividendos na obrigação acessória após as alterações introduzidas pela Lei nº 15.270/2025.
Empresas do Simples Nacional também entram na nova regra
A nota técnica esclarece que o código “12001 - Lucro e dividendo” passa a ser utilizado também para empresas enquadradas no Simples Nacional.
Na prática, isso substitui a sistemática anterior que utilizava o tipo de isenção 5 vinculado ao código “10001 - Rendimento decorrente do trabalho com vínculo empregatício”.
De acordo com a contadora, tributarista e professora Camila Oliveira, a alteração exigirá revisão operacional por parte das empresas e dos escritórios contábeis.
“Empresas e escritórios precisarão revisar parametrizações dos ERPs, regras de integração e cadastros fiscais para garantir o correto preenchimento do evento R-4010”, explica a especialista.
Oliveira afirma ainda que a regulamentação operacional da Receita Federal foi publicada com cerca de cinco meses de atraso em relação às mudanças legais envolvendo lucros e dividendos.
Segundo ela, o mercado contábil aguardava desde o início do ano definições técnicas sobre a forma correta de escrituração dessas informações na EFD-Reinf, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 15.270/2025.
A especialista destaca que o principal risco está na permanência de parametrizações antigas nos sistemas, o que pode resultar em inconsistências no envio das informações ao Fisco.
Receita amplia detalhamento das informações sobre distribuição de lucros
Outro ponto destacado pela Nota Técnica nº 02/2026 é a possibilidade de coexistirem, no mesmo evento R-4010, valores com e sem retenção de Imposto de Renda.
Segundo Oliveira, a mudança aumenta o nível de complexidade operacional da EFD-Reinf, especialmente para empresas que realizam distribuições recorrentes aos sócios.
“Agora poderá existir simultaneamente parcela isenta e parcela tributável dentro do mesmo período de apuração, exigindo um controle muito mais refinado da informação”, afirma.
Entre os principais pontos de atenção apontados pela especialista estão:
- Rastreabilidade das distribuições;
- Conciliação entre informações societárias, contábeis e fiscais;
- Validação dos campos de rendimento bruto e rendimento tributável;
- Revisão documental das deliberações societárias;
- Correta parametrização dos eventos da EFD-Reinf.
A especialista ressalta que inconsistências entre os valores distribuídos, a escrituração contábil e as informações declaradas podem aumentar a exposição fiscal das empresas.
Mudanças reforçam fiscalização eletrônica da Receita Federal
As novas regras da EFD-Reinf chegam em um contexto de ampliação do cruzamento eletrônico de dados pela Receita Federal após a substituição da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).
Para Oliveira, o modelo atual exige uma mudança estrutural nos processos internos das empresas e departamentos fiscais.
“O maior desafio é que deixamos um modelo anual e migramos para uma obrigação contínua, baseada em informações praticamente em tempo real”, afirma.
Segundo ela, o novo ambiente demanda integração entre áreas contábil, fiscal, financeira e societária, além de maior governança sobre os dados transmitidos ao Fisco.
A tributarista também avalia que o aumento do detalhamento das informações fortalece a capacidade de monitoramento das distribuições de lucros e dividendos pela administração tributária, ampliando o nível de rastreabilidade das operações declaradas na EFD-Reinf.
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