A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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Notícia
CLT: tempo de deslocamento é considerado uma jornada de trabalho?
Entenda os critérios da Justiça do Trabalho e o impacto do controle da empresa sobre o tempo do colaborador
O deslocamento em viagens a serviço é uma das questões que mais geram dúvidas entre gestores e profissionais que precisam transitar entre unidades ou atender compromissos externos.
Compreender os limites impostos pela legislação trabalhista é essencial para garantir a transparência nos processos e evitar riscos jurídicos para as organizações.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), considera-se hora de trabalho todo o período em que o colaborador está à disposição da empresa, executando ou aguardando ordens.
Embora a norma não detalhe especificamente o tratamento para trajetos em viagens, a interpretação jurídica tem evoluído para proteger o tempo do profissional quando este não possui autonomia sobre sua agenda.
Interpretação da Justiça
Decisões de tribunais superiores indicam que o tempo gasto no trajeto até um compromisso profissional — como o deslocamento para um aeroporto, o período de voo ou o percurso para uma reunião externa — pode ser contabilizado como jornada. Isso ocorre especialmente quando o deslocamento acontece fora do horário comercial, em fins de semana ou feriados.
O fator determinante é o controle exercido pela empresa. Se o itinerário é determinado pelo empregador e o colaborador não tem liberdade para administrar esse tempo de forma pessoal, as chances de o período ser reconhecido como hora trabalhada aumentam significativamente.
Diferentes Cenários
Para identificar se o tempo conta como hora de trabalho, é preciso analisar o contexto da viagem. Deslocamentos realizados estritamente durante o expediente são, sem dúvida, parte da jornada. Já em viagens iniciadas antes ou após o horário padrão, a empresa deve avaliar se houve convocação direta que colocou o funcionário à disposição, o que pode configurar horas extras.
Por outro lado, períodos em que o colaborador estende a estadia por motivos particulares ou opta por roteiros alternativos por conta própria não entram na contagem. A clareza nesses registros é fundamental para diferenciar o compromisso obrigatório dos momentos de descanso e lazer.
Boas práticas e segurança jurídica
Para mitigar conflitos, especialistas recomendam que as empresas estruturem políticas de viagens detalhadas e alinhadas às decisões judiciais mais recentes. É prudente especificar quais compromissos são considerados trabalho e definir critérios objetivos para a compensação ou o pagamento de horas excedentes.
O uso de sistemas de gestão que documentem os itinerários e a formalização de acordos específicos com quem viaja com frequência são estratégias que trazem segurança para ambos os lados.
Além de uma obrigação legal, o tratamento correto do tempo de deslocamento reflete o cuidado com a experiência do colaborador e a saúde financeira da operação, permitindo que a empresa atue de forma preventiva e estratégica.
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