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Reforma Tributária: o preço na gôndola será com ou sem IBS e CBS?
Entenda a distinção entre o valor final para o cliente e a composição fiscal dos novos tributos
Com a Reforma Tributária, uma pergunta começa a aparecer com frequência entre desenvolvedores de ERP, varejistas e profissionais da área fiscal: se o IBS e a CBS serão calculados “por fora”, o preço exibido ao consumidor deve continuar sendo o valor total da mercadoria ou deve passar a ser o valor líquido, sem esses tributos?
A dúvida é legítima, mas mistura dois conceitos que precisam ser tratados separadamente: a forma de cálculo fiscal e a forma de comunicação do preço ao consumidor.
IBS e CBS por fora
A LC 214/2025 define que a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, mas exclui dessa base o montante do próprio IBS e da própria CBS incidentes sobre a operação. Isso significa que IBS e CBS não integram a própria base de cálculo. Diferente da lógica historicamente conhecida no ICMS, em que o imposto compõe sua própria base, os novos tributos passam a exigir uma decomposição mais transparente entre valor da operação, base de cálculo e tributos destacados.
Essa lógica muda a estrutura interna do cálculo. O ERP precisará separar com precisão o valor da operação, a base de cálculo, o IBS, a CBS, o eventual Imposto Seletivo, além de descontos e acréscimos. Essa decomposição será fundamental para o XML, para a apuração assistida, para a gestão de créditos e para o futuro split payment.
Contudo, é preciso ser enfático: base de cálculo não é a mesma coisa que preço ao consumidor. O fato de IBS e CBS serem calculados por fora não significa, de forma alguma, que o consumidor deva visualizar apenas um valor líquido na gôndola para descobrir o total somente no fechamento do caixa.
O consumidor continua tendo direito ao preço total
A Reforma Tributária não revogou o Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º, III, do CDC assegura ao consumidor informação adequada e clara sobre produtos e serviços, incluindo preço e tributos incidentes.
Além disso, a Lei nº 10.962/2004 e o Decreto nº 5.903/2006 reforçam que a divulgação do preço deve ser feita em caracteres legíveis e de forma compreensível de imediato. A informação de preço não pode exigir interpretação ou cálculo por parte do consumidor.
Por isso, o cálculo “por fora” não autoriza a retirada do preço final da etiqueta, do cardápio, do terminal de consulta de preços ou da tela do e-commerce. O consumidor não deve ser obrigado a somar a base com as alíquotas de IBS e CBS para saber quanto pagará por um item. Na oferta ao consumidor, o preço precisa representar o valor que será cobrado naquela condição de venda.
O que muda para o ERP
A pergunta “o preço será com imposto ou sem imposto?” acabou ficando pequena para o novo modelo tributário. O sistema agora precisa preservar o preço comercial da oferta e, ao mesmo tempo, calcular corretamente a composição fiscal da operação.
Em uma venda presencial com retirada no próprio estabelecimento, a formação do preço tende a ser mais direta. Em operações de e-commerce, televendas ou marketplaces, especialmente a partir de 2029, a composição do IBS poderá depender do destino da mercadoria. Se essa variação de alíquota afetar o valor final, a oferta precisará deixar explícito quando o preço é definitivo e quando ele ainda depende da localização do comprador.
O ERP passa a fazer essa tradução entre o comercial e o fiscal. Para o consumidor, importa saber quanto será pago. Para o documento fiscal e para a apuração, importa também saber como esse valor foi formado.
O que pode mudar no futuro
A transparência tributária também pode avançar no campo legislativo. O Projeto de Lei nº 759/2025 propõe alterar a Lei nº 12.741/2012 para tornar obrigatória a exibição expressa do valor sem tributação ao lado do valor com tributação em cada mercadoria e também nas propagandas.
Embora ainda não seja uma obrigação vigente, a proposta sinaliza uma possível direção: a separação entre valor sem tributos e valor com tributos pode deixar de aparecer apenas no documento fiscal e passar a alcançar etiquetas, terminais de consulta, anúncios, cardápios digitais e páginas de e-commerce.
Conclusão
A Reforma Tributária não acaba com o preço final ao consumidor. Ela exige que o caminho técnico até esse preço seja mais preciso, separado e rastreável para o Fisco.
Para o consumidor, o preço continua sendo o valor que permite comparar e escolher. Para o ERP, esse mesmo valor precisa ser decomposto em base de cálculo e tributos destacados. O erro está em usar a palavra “preço” para definir todas essas dimensões.
Preço final é a linguagem do consumo. Base de cálculo é a linguagem fiscal. Total da operação é o ponto de encontro entre esses dois mundos.
A primeira tarefa dos sistemas na Reforma Tributária talvez seja exatamente esta: chamar cada valor pelo seu nome correto.
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