A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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Juíza reconhece direito de empresa à restituição em dinheiro de crédito de ICMS
Magistrada entendeu que empresa em processo de encerramento das atividades pode receber em dinheiro saldo do tributo desde que comprovada a impossibilidade de usar o valor por compensação
Em mandado de segurança, a juíza de Direito Milena Flores Ferraz Cintra, da 3ª vara da Fazenda Pública da Capital/PE, reconheceu o direito de empresa à restituição em dinheiro de saldo credor de ICMS acumulado em sua escrita fiscal.
A magistrada entendeu que a manutenção formal do cadastro da contribuinte como “ativo” não impede a restituição quando demonstrada a impossibilidade fática de aproveitamento do crédito por compensação ou em operações futuras.
Entenda o caso
A empresa impetrou mandado de segurança contra ato do gerente da Unidade de Análise de Processos Fiscais - UNAP-DAS da Sefaz/PE, após ter pedido administrativo de restituição de saldo credor de ICMS indeferido.
Segundo a impetrante, que atua no ramo de fabricação e comércio de embalagens plásticas, o crédito foi acumulado em razão de operações realizadas em Pernambuco e estava registrado em sua escrituração fiscal.
A contribuinte afirmou estar em processo de encerramento das atividades da filial no Estado, o que impediria o aproveitamento do saldo em operações futuras. Por isso, com base no artigo 49, inciso I, alínea “c”, da lei estadual 10.654/91, pediu a restituição do valor em dinheiro.
A Sefaz/PE negou o pedido sob o argumento de que a legislação estadual não previa a restituição nessa modalidade. No mandado de segurança, a empresa sustentou que a negativa violava o princípio da não cumulatividade do ICMS e poderia gerar enriquecimento ilícito do Estado. Subsidiariamente, pediu autorização para transferir o crédito a outra empresa em operação em Pernambuco.
Em defesa, o Estado alegou inadequação do mandado de segurança, por entender que a apuração da liquidez e certeza do crédito exigiria dilação probatória. Também afirmou que a ação estaria sendo usada como substitutivo de cobrança. No mérito, sustentou que a empresa ainda constava como “ativa” perante a Sefaz/PE e que o valor indicado, de R$ 2.151.076,81, havia sido apurado unilateralmente, sem auditoria fiscal.
Cadastro ativo não afasta restituição se houver encerramento das atividades
Ao analisar o caso, a juíza rejeitou as preliminares do Estado e considerou adequado o mandado de segurança para discutir o direito à restituição em dinheiro, sem substituir a necessária auditoria fiscal sobre o valor do crédito.
A magistrada também afastou a alegação de que a ação seria uma cobrança disfarçada. Segundo ela, a empresa buscava o reconhecimento da ilegalidade da negativa administrativa e o processamento do pedido de restituição conforme a lei estadual, não o pagamento imediato de quantia líquida.
No mérito, destacou que o crédito de ICMS decorre da não cumulatividade do imposto e não constitui benefício fiscal. Assim, quando o contribuinte não tem mais como aproveitar o saldo em operações futuras, a retenção indefinida dos valores pelo Estado viola a lógica do tributo.
Para a magistrada, a Sefaz/PE adotou interpretação excessivamente formalista ao negar o pedido apenas porque a empresa ainda tinha cadastro ativo. Segundo a decisão, a impossibilidade prevista na lei também se configura quando há demonstração fática do encerramento das atividades operacionais capazes de gerar débitos futuros de ICMS.
Com esse entendimento, a juíza declarou o direito da empresa à restituição em dinheiro do saldo credor de ICMS e determinou que a UNAP-DAS da Sefaz/PE dê prosseguimento ao processo administrativo. O pagamento, contudo, ficou condicionado à prévia apuração administrativa da liquidez e certeza do montante, com garantia do contraditório.
O pedido subsidiário de transferência do crédito a terceiros foi julgado prejudicado.
O escritório Martinelli Advogados atua pela empresa.
Processo: 0129276-13.2024.8.17.2001
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