Ambiente de testes e normas consolidadas orientam contribuintes e desenvolvedores na segunda fase da DeRE
Área do Cliente
Notícia
Dívidas federais: Nova via de transação tributária
Novas modalidades de transação podem abrir oportunidades relevantes para empresas com dívidas federais ainda presas ao contencioso e à lógica tradicional de cobrança
Durante muito tempo, quando se falava em transação de débitos com o Poder Público Federal, o imaginário jurídico e empresarial era imediatamente capturado pela lógica da PGFN e das transações tributárias tradicionais. A novidade agora vem por outra porta. Em 31/3/26, a AGU regulamentou duas novas modalidades de transação para créditos Federais: A transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica e a transação na cobrança de relevante interesse regulatório, por meio das portarias normativas AGU 213/26 e 214/26. As duas modalidades decorrem da lei 14.973/24 e alcançam créditos da União cobrados pela PGU e créditos de autarquias e fundações públicas federais cobrados pela PGF.
O ponto mais importante, desde logo, é este: não se trata apenas de "mais um parcelamento". O que a AGU colocou de pé foi uma arquitetura de consensualidade voltada a litígios complexos e a dívidas cujo equacionamento possa servir a objetivos públicos mais amplos, como estabilidade regulatória, continuidade de serviços e redução de litigiosidade. A própria AGU vinculou a medida à sua estratégia institucional de resolução consensual de controvérsias e afirmou que as novas modalidades pretendem ampliar a recuperação de créditos e permitir a extinção de milhares de processos judiciais.
Essa mudança merece atenção especial porque rompe com uma visão estreita segundo a qual a cobrança pública seria sempre um procedimento unilateral, rígido e impermeável à racionalidade negocial. Não é isso que se vê aqui. As novas portarias revelam um Estado que, sem abdicar da cobrança, passa a admitir que certos passivos podem ser resolvidos de maneira mais eficiente por meio de arranjos jurídicos calibrados conforme a natureza do litígio e os efeitos concretos da inadimplência. Em termos simples: há casos em que cobrar mal é pior do que negociar bem.
A primeira modalidade - transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica - foi desenhada para hipóteses em que a discussão judicial ultrapassa o interesse individual do devedor e assume caráter mais amplo, com dispersão, repetitividade, representatividade, potencial multiplicador ou até multiplicidade de decisões divergentes. A portaria considera disseminada a controvérsia, por exemplo, quando houver processos em pelo menos três TRFs ou mais de 30 ações referentes a devedores distintos. Considera relevante a controvérsia quando, entre outros critérios, houver impacto econômico conjunto igual ou superior a R$ 100 milhões, ou risco social, ambiental, fiscal, regulatório, administrativo ou judicial relevante.
Na prática, isso significa que a AGU passa a poder tratar de forma coletiva, por edital, certas disputas que já se revelaram grandes demais para serem administradas caso a caso. É uma lógica inteligente. Em vez de permitir que o contencioso se alastre indefinidamente, com decisões contraditórias, custos processuais crescentes e insegurança jurídica para todos os lados, abre-se a possibilidade de uma solução uniforme, por adesão, com benefícios definidos em edital. Esses editais poderão prever desconto e parcelamento, com redução de até 65% do valor total dos créditos e quitação em até 120 meses; para pessoa física, MEI, microempresa e empresa de pequeno porte, os limites sobem para 70% de desconto e até 145 meses.
Mas aqui entra o primeiro cuidado prático: a portaria não criou, por si só, um direito imediato ao acordo. Ela criou o regime jurídico da modalidade. Para que a transação por adesão exista concretamente, será necessário que a PGU ou a PGF elaborem manifestação fundamentada, aprovem a proposta e publiquem edital com as hipóteses fáticas e jurídicas abrangidas, requisitos de adesão, benefícios, obrigações e forma de pagamento. Em outras palavras, a norma abriu a avenida, mas o trânsito ainda dependerá dos editais.
A segunda modalidade talvez seja ainda mais interessante do ponto de vista estratégico: a transação na cobrança de relevante interesse regulatório, voltada às autarquias e fundações públicas federais. Aqui o raciocínio deixa de ser apenas contencioso e passa a ser estrutural. A portaria permite transação quando o equacionamento das dívidas for necessário para assegurar políticas públicas ou serviços públicos sob responsabilidade da entidade credora. A manifestação da autarquia deve demonstrar, com critérios objetivos, a necessidade da medida, delimitar o grupo de devedores abrangidos e indicar os pressupostos de fato e de direito do relevante interesse regulatório. Nos casos das agências reguladoras, a manifestação ainda deve ser precedida de AIR - Análise de Impacto Regulatório.
Esse desenho é especialmente sofisticado porque reconhece algo que o mercado já sabe há muito tempo: nem toda dívida pública é apenas dívida. Em setores regulados, o modo como a inadimplência é tratada pode afetar prestação de serviço, continuidade operacional, obras, investimentos, usuários e até a estabilidade concorrencial do setor. Por isso a portaria admite que o relevante interesse regulatório considere, entre outros elementos, a manutenção das atividades dos agentes regulados, a continuidade da prestação dos serviços, a regularidade de pagamentos à autarquia e até a apresentação de plano de conformidade regulatória.
Outro dado relevante: Nessa modalidade regulatória existem duas vias, adesão e transação individual. Porém, na individual, há um detalhe que muda bastante a estratégia do devedor: a proposta não pode ser apresentada pelo próprio devedor; ela depende de iniciativa da PGF, em juízo de oportunidade e conveniência. Além disso, o ato de reconhecimento do relevante interesse regulatório pelo advogado-Geral da União não gera direito subjetivo ao acordo. Ele apenas autoriza a PGF, durante o período de vigência do reconhecimento, a propor transação quando entender que a medida atende ao interesse público.
Esse ponto é decisivo e talvez seja o mais mal compreendido pelos devedores. As novas regras não significam que qualquer empresa com dívida perante autarquia federal poderá bater à porta e exigir negociação especial. O regime é discricionário, técnico e condicionado. Depende de enquadramento institucional, de pertinência regulatória e de conveniência pública. Isso, de um lado, frustra leituras apressadas. De outro, valoriza o trabalho jurídico sério: Não basta pedir desconto; é preciso demonstrar por que a solução consensual faz sentido não apenas para o devedor, mas para o sistema regulatório ou para o contencioso em massa.
As condições econômicas também chamam atenção. Na transação de relevante interesse regulatório, a PGF poderá conceder desconto conforme o grau de recuperabilidade do crédito, parcelamento, diferimento da segunda parcela por até 180 dias, moratória e flexibilização de garantias e constrições. Os limites gerais são de até 65% de redução e 120 meses para quitação, podendo o prazo ser acrescido em até 12 meses se o devedor desenvolver projetos de interesse social vinculados à política pública ou aos serviços da autarquia credora. Para pessoa física, MEI, microempresa, EPP, santas casas, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino, os limites chegam a 70% e 145 meses.
Também há contrapartidas relevantes. Em ambas as modalidades, a transação pode exigir manutenção ou apresentação de garantias, pagamento de entrada ou primeira parcela para formalização, desistência de impugnações e recursos, e renúncia a alegações de direito em ações judiciais ou administrativas relacionadas aos créditos transacionados. Na transação regulatória, se houver rescisão, o devedor fica impedido de celebrar nova transação por dois anos, mesmo em relação a outros débitos.
É justamente aqui que o empresário e o advogado precisam abandonar o encantamento superficial com a palavra "acordo". Transação boa não é a que parece generosa no desconto; é a que se mostra juridicamente sustentável e economicamente inteligente. Em muitos casos, o passivo está conectado a tese defensiva relevante, a garantias já prestadas, a efeitos reputacionais e a impactos regulatórios que exigem cálculo mais fino do que o simples “aceita ou não aceita”. A vantagem da nova regulamentação é abrir espaço para soluções mais sofisticadas. O risco, por sua vez, é tratar essa sofisticação como se fosse um feirão jurídico.
Do ponto de vista prático, três grupos deveriam prestar atenção imediata a essa novidade.
O primeiro é o das empresas com litígios repetitivos relevantes contra a União ou autarquias, sobretudo quando já exista massa de ações, decisões divergentes ou risco de jurisprudência multiplicadora. Nesses casos, a futura publicação de editais pode abrir janelas estratégicas relevantes.
O segundo é o das empresas de setores regulados - infraestrutura, transporte, energia, telecom, saúde suplementar, saneamento, entre outros - que mantenham passivos relevantes com autarquias ou fundações e cuja inadimplência possa afetar serviço público, investimento ou regularidade regulatória. Para esse grupo, o tema deixa de ser apenas cobrança e passa a ser governança regulatória.
O terceiro é o da advocacia empresarial e regulatória, que precisará aprender a falar uma linguagem menos reativa e mais institucional. Não bastará defender teses ou impugnar cobranças. Em determinados casos, será mais eficaz construir narrativa técnica sobre interesse público, continuidade operacional, racionalidade regulatória e vantajosidade da solução consensual.
No fundo, as novas portarias da AGU fazem algo mais relevante do que simplesmente ampliar hipóteses de acordo. Elas mostram que o Estado começou a admitir, com mais maturidade, que certos passivos públicos exigem resposta negocial estruturada, e não apenas coerção serial. Isso é bom. Mas também exige cautela. Onde há consensualidade qualificada, deve haver advocacia qualificada.
A transação, agora, já não é apenas um instrumento para encerrar dívida. Em certos casos, ela pode ser a ferramenta que redefine a própria estratégia do contencioso.
Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/453246/dividas-federais-nova-via-de-transacao-tributaria
Notícias Técnicas
Entidades constituintes devem atentar para normas sobre o pagamento, a prestação de informações na DCTFWeb e a entrega da obrigação acessória
Ação busca coibir inadimplência estruturada e promover concorrência leal na economia
Informe Técnico 2025.002, versão 1.60, traz novas regras para o IBS e CBS da Reforma Tributária. Entenda as atualizações nas tabelas cClassTrib e Crédito Presumido
Adapte seu negócio contábil: Estratégias para sobreviver e crescer em meio às mudanças
Nova plataforma reúne informações de quase 86 mil empresas beneficiadas e amplia a transparência sobre incentivos tributários concedidos pela União
Descubra os motivos jurídicos para a dispensa de documentos na execução de dívidas confessadas
Mudança promete aumentar segurança e reduzir falhas no ecossistema da NF-e
Enquanto empresas disputam talentos e falam cada vez mais sobre bem-estar, especialistas alertam que a qualidade dos benefícios oferecidos pode dizer muito sobre a forma como uma organização enxerga seus colaboradores
Entre a simplicidade e a competitividade
Notícias Empresariais
Profissionais que sabem se comunicar com clareza costumam conquistar mais espaço, influência e oportunidades dentro das empresas
Mudanças no mercado, no comportamento do consumidor e nos movimentos da concorrência podem tornar planos elaborados no início do ano menos aderentes à realidade do segundo semestre
Editais da PGFN e do programa Desenrola Rural oferecem abatimentos de até 100% em juros e multas
O emprego estável voltou a ficar moderno — e os jovens estão ajudando a explicar por quê
Diferenças, Normas e o Impacto da Avaliação Imobiliária no Balanço Contábil
Um planejamento sem premissas robustas pode conduzir a empresa para erros em análises e em tomadas de decisões
Sondagem Sebrae/FGV/Google revela que a busca por aumento de receita move a digitalização das micro e pequenas empresas
Negócios no mercado de câmbio local seguiram a dinâmica externa de valorização da moeda americana
Riscos financeiros, problemas de compliance e falhas operacionais muitas vezes começam fora da empresa. A diferença está em como as organizações monitoram sua cadeia de fornecimento
Levantamento com mais de 48 mil profissionais sugere que vulnerabilidades corporativas estão mais presentes em situações cotidianas do que em fraudes explícitas
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional
O Brasil se tornou pioneiro a partir da publicação desses normativos, colaborando para as ações voltadas para o combate ao aquecimento global e o desenvolvimento sustentável
Este artigo analisa os procedimentos contábeis nas operadoras de saúde brasileiras, destacando os desafios da conformidade com a regulação nacional e os esforços de adequação às normas internacionais de contabilidade (IFRS)
Essas recomendações visam incorporar pontos essenciais defendidos pela classe contábil, os quais poderão compor o projeto final previsto para votação no plenário da Câmara dos Deputados
Pequenas e médias empresas (PMEs) enfrentam uma série de desafios que vão desde a gestão financeira até o cumprimento de obrigações fiscais e planejamento de crescimento
Este artigo explora técnicas práticas e estratégicas, ajudando a consolidar sua posição no mercado competitivo de contabilidade