A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat publicaram, nesta terça-feira (2.jun.2026), a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.50, com atualizações na NFe e na NFCe
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Receita libera uso de prejuízo fiscal para amortizar crédito em transações
Após decisão do TCU, fisco ajusta portaria sobre as transações no administrativo fiscal e autoriza também o uso da base negativa de CSLL
A Receita Federal editou uma portaria sobre transações tributárias para permitir a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL para amortizar o valor principal do crédito tributário. A previsão consta na Portaria RFB 676/2026, publicada em 30 de abril no Diário Oficial da União (DOU).
A mudança acontece dias após decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que revisou o entendimento anterior e afastou trecho que considerava que o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL seria irregular quando resultante em um percentual de redução da dívida superior a 65%. A decisão se deu após a análise de embargos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Como o JOTA adiantou, a expectativa é de que a decisão do TCU “destrave” o instituto da transação tributária e sejam divulgados novos editais de transação com a PGFN, além de acordos individuais, principalmente envolvendo empresas em recuperação judicial.
Muitos editais de transação tributária são feitos em conjunto entre a PGFN e a Receita Federal. Até então, a norma da Receita permitia a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a liquidação de até 70% do saldo remanescente dos débitos após a incidência de descontos.
O texto anterior previa o uso para amortizar multas, juros e encargos legais, e excepcionava casos de empresas em processo de recuperação judicial, ocasião em que poderia amortizar também o valor principal.
Agora, a portaria passa a permitir a utilização dos créditos e da base negativa para “amortizar o valor principal do crédito tributário e os acréscimos legais que sobre ele incidirem”.
Segurança jurídica e negociações atrativas
O acórdão do TCU é comemorado por advogados tributaristas que, de forma geral, argumentam que o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa são “instrumentos de liquidação do crédito, e não renúncias de receita”. É a perspectiva do advogado Leonardo Filipe Pestana, do Candido Martins Cukier.
Segundo ele, “com a decisão fica retomado o andamento dos diversos acordos de transação firmados pelos contribuintes, o que corrobora com a segurança jurídica às negociações com o Poder Público, com a consequente redução de litigiosidade”. A edição da portaria da Receita, diz Pestana, é “um reflexo disso”.
Maria Andréia dos Santos, sócia do Sanmahe Advogados, concorda. “Adaptando-se a esse novo cenário, a Receita Federal alterou a Portaria RFB 555/25 através da Portaria 676/26 para passar a prever expressamente que o prejuízo fiscal e a base negativa também poderão ser utilizados para amortizar o principal do crédito tributário”.
“Trata-se de um grande avanço, que confere maior segurança aos contribuintes e que colabora para que as transações sejam mecanismos mais eficazes de regularização de passivos, pois a restrição trazida pelo TCU realmente inviabilizaria vários planos de recuperação”, afirma a advogada.
Sob aspectos práticos, a tributarista Natália Quinalha, do escritório HMLaw, diz que “agora, de forma geral, todas as empresas passam a poder utilizar os créditos para amortizar também o valor principal do crédito, além dos acréscimos gerais, dos acréscimos legais”. A mudança é considerada importante, afirma, por “ampliar significativamente a efetividade das transações tributárias com instrumento de regularização fiscal, especialmente para aquelas empresas que têm um histórico de prejuízo fiscal acumulado”.
O advogado Diego Diniz Ribeiro, sócio do escritório Daniel, Diniz & Branco - Advocacia Tributária e Aduaneira, considera que a nova previsão normativa da Receita “é bastante interessante na medida que cria uma ‘extensão’ para permitir a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa do CSLL para fins de pagamento de débitos transacionados”. É também importante para empresas que procuram “transacionar em débitos tributários e, consequentemente, regularizar seus passivos, agindo em conformidade com as exigências fiscais”.
Quinalha pondera, ainda, que “a alteração foi publicada poucos dias depois do Tribunal de Contas da União reconhecer a possibilidade dessa utilização mais ampla dos créditos, o que mostra um alinhamento entre a regulamentação e o entendimento do órgão de controle”. Na prática, conclui, “essa medida tende a tornar as negociações mais atrativas e viáveis para os contribuintes”.
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