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Lucro presumido em xeque: O que muda em 2027?
Com o fim do PIS/Cofins cumulativo, a introdução da CBS coloca em xeque a manutenção do lucro presumido em 2027. A reforma tributária exige recálculo imediato do regime
Desde a instituição da sistemática não cumulativa do PIS, em 2002, e da Cofins, em 2003, a escolha entre lucro presumido e lucro real para empresas com faturamento anual inferior ao limite legal tem sido, em grande medida, balizada por uma equação de duas variáveis: o tratamento do IRPJ e da CSLL, de um lado, e o do PIS e da Cofins, de outro. Contudo, a partir de janeiro de 2027, com a substituição do PIS e da Cofins pela CBS, esse cálculo perde um de seus componentes históricos mais relevantes.
Soma-se a isso o impacto da LC 224, de 2025, que sujeitou o lucro presumido à redução linear de benefícios tributários e, na prática, acarretou acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário. Embora a medida seja passível de contestação judicial, o cenário prático é de elevação da carga tributária, o que coloca em xeque a tradicional atratividade do lucro presumido.
I. O lucro presumido hoje - e até dezembro de 2026
No lucro presumido, o IRPJ e a CSLL são apurados, em regra, com base em um lucro presumido pela lei, obtido mediante a aplicação de percentuais fixos sobre a receita bruta. Em linhas gerais, no IRPJ, aplicam-se os percentuais de 8% para comércio e indústria e de 32% para grande parte das prestações de serviços; na CSLL, aplicam-se, em regra, 12% ou 32%, conforme a atividade exercida. Sobre a base assim apurada, incidem o IRPJ à alíquota de 15%, o adicional de IRPJ de 10% sobre a parcela que exceder o limite legal, e a CSLL à alíquota de 9%.
Em contrapartida, no lucro real, a tributação parte do lucro líquido contábil, ajustado por adições, exclusões e compensações legalmente admitidas. Nesse regime, também pode haver aproveitamento de mecanismos específicos de dedução e incentivos aplicáveis ao IRPJ, como ocorre em certas hipóteses no âmbito do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, o que não se reproduz, em regra, no lucro presumido.
No campo do PIS e da Cofins, os optantes do lucro presumido submetem-se ao regime cumulativo, com alíquota combinada de 3,65% sobre a receita bruta e sem apropriação de créditos. Por outro lado, os optantes do lucro real operam no regime não cumulativo, com alíquota combinada de 9,25% e possibilidade de desconto de créditos nas hipóteses legalmente admitidas. Na prática, para empresas com cadeias de suprimentos extensas, a não cumulatividade pode revelar-se mais eficiente, mesmo diante de uma alíquota nominal superior.
II. O que muda com a reforma tributária?
A partir de janeiro de 2027, a CBS substituirá o PIS e a Cofins. Essa alteração supera em muito a mera troca de siglas: tanto os contribuintes enquadrados no lucro presumido quanto os do Lucro Real passarão a se submeter, no plano federal, às mesmas regras da CBS, em regime não cumulativo, com alíquota uniforme e amplo direito de aproveitamento de créditos.
Isso significa que a histórica distinção entre regimes cumulativos e não cumulativos aplicáveis ao PIS e à Cofins deixará de ser um fator central de escolha entre lucro presumido e lucro real. A consequência prática é que a comparação entre os regimes tenderá a se concentrar, sobretudo, no comportamento do IRPJ e da CSLL.
Vale ressaltar que essa uniformização não converte o lucro presumido em uma opção automaticamente desvantajosa. Para prestadores de serviços com estruturas de custos enxutas ou para empresas cuja margem líquida real supere substancialmente a margem presumida pela lei, o regime mantém sua atratividade. Aqui, o ponto central é outro: a decisão deixa de ser influenciada pelo diferencial clássico entre cumulatividade e não cumulatividade do PIS/Cofins e passa a exigir atenção redobrada à tributação da renda.
III. O custo adicional: LC 224/25 e a redução linear dos supostos incentivos fiscais
O legislador federal impôs um novo ônus ao lucro presumido com a edição da LC 224, de 2025, que instituiu uma redução linear de 10% aplicável a diversos benefícios fiscais. A matéria foi regulamentada, no âmbito da Receita Federal, principalmente pela IN RFB 2.305, de 31 de dezembro de 2025, posteriormente ajustada por atos complementares e por orientações oficiais em perguntas e respostas.
É importante destacar que o lucro presumido sempre se apresentou, tecnicamente, como um regime opcional de tributação voltado à simplificação, e não como um benefício fiscal. Ainda assim, a nova legislação passou a tratá-lo, para fins de redução linear, como regime alcançado pela revisão estrutural dos benefícios fiscais federais. Como consequência, foi estabelecido acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário.
Sob o ângulo constitucional, a medida é seriamente questionável. A crítica central reside na possível violação aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, já que a majoração decorre unicamente do volume de receita e não de demonstração concreta de maior rentabilidade. Em outras palavras, empresas da mesma atividade, sujeitas ao mesmo ambiente concorrencial e operando com margens econômicas semelhantes, passam a suportar bases presumidas artificialmente distintas apenas porque uma delas ultrapassou determinado patamar de faturamento.
Trata-se, em essência, de uma presunção legal agravada sem lastro direto na lucratividade real. A constitucionalidade dessa opção legislativa ainda tende a ser objeto de debate no Judiciário. A existência da regra e sua operacionalização administrativa, porém, já são fatos normativos consumados.
IV. A decisão que precisa ser tomada antes do fim de 2026
A opção pelo regime de tributação do IRPJ e da CSLL se materializa, na prática, com o pagamento da primeira quota ou da quota única do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração do ano-calendário. Por isso, empresas que não revisarem seus cálculos antes do encerramento de 2026 poderão ingressar em 2027 submetidas, ao mesmo tempo, ao novo ambiente da CBS e aos efeitos do agravamento do lucro presumido introduzido pela LC 224, de 2025, sem análise fiscal prévia consistente.
A auditoria estratégica a ser conduzida antes dessa escolha deve equacionar, no mínimo, quatro vetores: (i) as margens de lucro históricas e as projetadas para o novo cenário; (ii) o estoque de prejuízos fiscais e bases negativas passíveis de aproveitamento no lucro real; (iii) o acesso a incentivos próprios desse regime; e (iv) o impacto financeiro do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção sobre a parcela da receita que exceder o patamar legal.
Como bem alertava Guimarães Rosa, “o real não está na saída nem na chegada: ele se dispõe para a gente é no meio da travessia”. A travessia para o novo sistema tributário exige não apenas direção, mas mensuração. Em um ambiente em que a tributação do consumo se redesenha e a do lucro presumido se torna mais onerosa para parte relevante das empresas, competitividade e segurança financeira passam a depender de simulações concretas, projeções confiáveis e revisão tempestiva da opção tributária.
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